4000455-69.2025.8.26.0696
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouroeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000455-69.2025.8.26.0696/SP AUTOR : JOSE MARCIO GONCALVES ADVOGADO(A) : LETICIA DUTRA SETTE (OAB SP405457) ADVOGADO(A) : DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB SP405271) ADVOGADO(A) : KATIUCE SILVEIRA ANDRADE VICENTE (OAB SP405994) ADVOGADO(A) : KLEBER GARCIA VICENTE (OAB SP314511) RÉU : H.B. SAUDE S/A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOSÉ MÁRCIO GONÇALVES (evento 62), no qual requer a alteração do local de realização da perícia médica agendada para o dia 27/07/2026, às 12:50, na Sede do IMESC em São Paulo/SP (evento 49). O autor alega, em síntese, que reside no interior do Estado, é idoso, semianalfabeto e beneficiário da gratuidade da justiça, sofrendo de graves sequelas ortopédicas no ombro direito que dificultam seu deslocamento de longa distância sem acompanhante. Pleiteia que a perícia seja realizada na unidade regional do IMESC em São José do Rio Preto/SP ou, subsidiariamente, que sejam adotadas providências para viabilizar o seu deslocamento. A realização da prova técnica pericial foi determinada por este Juízo perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor (evento 38). O custeio e a execução de perícias para beneficiários da justiça gratuita seguem as regras do artigo 95, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização por órgão público conveniado. O agendamento do exame pericial para a Sede Administrativa do IMESC, localizada na Capital do Estado, decorre de critérios de distribuição e conveniência do próprio órgão técnico oficial (evento 49). A alteração do local do exame ou a nomeação de perito particular na comarca de origem constituem medidas excepcionais que não se justificam por alegações genéricas de hipossuficiência econômica ou de dificuldades de locomoção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que as dificuldades financeiras e pessoais da parte não autorizam a substituição do órgão pericial oficial ou a alteração do local por ele designado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto por Cristiana de Sousa Pereira de Almeida contra decisão que indeferiu a redesignação da perícia médica para a comarca de São José do Rio Preto, alegando hipossuficiência econômica e dificuldades pessoais para comparecimento ao IMESC, em São Paulo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de hipossuficiência econômica e dificuldades pessoais justificam a realização da perícia médica na comarca de origem, em substituição ao IMESC. III. Razões de Decidir. A decisão de primeiro grau pautou-se no Comunicado Conjunto n.º 555/2022 do TJSP, que restringe a nomeação direta de perito local a hipóteses específicas, não contempladas no caso em exame. As alegações de hipossuficiência econômica e dificuldades pessoais não foram acompanhadas de elementos objetivos que evidenciem absoluta impossibilidade de deslocamento, não justificando a medida excepcional pretendida. IV. Dispositivo e Tese. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicado o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo-se a eficácia da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito local em substituição ao IMESC é medida excepcional, restrita a hipóteses específicas. 2. Alegações genéricas de hipossuficiência econômica e dificuldades pessoais não justificam a superação do modelo ordinário de perícia médica. Legislação Citada: CPC, arts. 1.015, 1.019, 156, § 1.º, 370. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368316-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Portanto, o pedido de reconsideração para que a perícia médica seja realizada na unidade de São José do Rio Preto/SP deve ser indeferido, mantendo-se a designação original para a Sede do IMESC na Capital. Por outro lado, as dificuldades físicas e financeiras relatadas pelo autor são relevantes e não podem atuar como obstáculo intransponível ao seu acesso à Justiça. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 11), idoso e portador de severa limitação funcional decorrente de lesão no ombro direito (evento 1). O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para obter uma decisão justa e efetiva. Esse dever de colaboração estende-se a terceiros e ao Poder Público em geral, conforme prevê o artigo 378 do mesmo diploma legal. O Município de Ouroeste, por meio de suas Secretarias de Saúde e de Serviço Social, embora não integre o polo passivo da lide, tem o dever constitucional de garantir o direito à saúde e à assistência social (Constituição Federal, artigo 196), o que abrange a viabilização de transporte para tratamentos e atos indispensáveis à garantia de direitos de seus munícipes hipossuficientes. A imposição ao ente municipal do dever de fornecer transporte para a realização de perícia médica no IMESC encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC. Insurgência do Município contra decisão que lhe determinou que providencie o transporte do periciando até o IMESC. Determinação que não se mostra impertinente frente à expressão do bem jurídico que se almeja. Perícia sem a qual restaria inviabilizada a concretização do direito postulado e que é acessória à pretensão formulada em juízo. Princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que exige uma postura ativa de todos os atores processuais visando ao julgamento de mérito justo e efetivo, e a entrega de tutela jurisdicional célere e adequada (art. 3º, CPC). Juízo que não ultrapassou os limites de atuação de cada uma das partes. Feito longevo, ajuizado em 2015. Quadro de saúde que torna irrealizável o comparecimento espontâneo. Hipossuficiência. Município que possui serviço regular de transporte de pacientes. Ausência de informes de que o gasto a ser despendido possa apresentar impacto financeiro relevante na esfera patrimonial do ente público. Inviabilidade do pedido subsidiário de que a perícia se realize em domicílio. Comunicado Conjunto nº 555/2022 que a reserva apenas aos casos elencados no Comunicado CG nº 655/2018, "acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento", que não se demonstrou ser a condição do periciando. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306865-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Desse modo, em atenção ao dever de cooperação e para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se determinar ao Município de Ouroeste que disponibilize ao autor transporte adequado de ida e volta, acompanhado de profissional ou pessoa indicada, para a realização do exame pericial agendada na Capital paulista. Ante o exposto, decido: a) Indeferir os pedidos formulados pelo autor no evento 62, mantendo-se a perícia médica designada para o dia 27/07/2026, às 12:50, na Sede do IMESC em São Paulo/SP; b) Determinar ao Município de Ouroeste, por meio de suas Secretarias Municipais de Saúde e de Serviço Social, que disponibilize ao autor JOSÉ MÁRCIO GONÇALVES transporte adequado, de ida e volta, com acompanhante, partindo de sua residência até o local da perícia (Rua Júlio Gonzalez, 132, Barra Funda, 8º Andar, São Paulo - SP), com chegada prevista com 30 minutos de antecedência (evento 49); c) Determinar que a presente decisão sirva como OFÍCIO, a ser encaminhado com urgência às Secretarias Municipais de Saúde e de Serviço Social de Ouroeste para cumprimento imediato, devendo o ente público comprovar nos autos a disponibilização do transporte no prazo de 5 (cinco) dias antes da data do exame; Encaminhe-se ao Município, via e-mail, para cumprimento. Intimem-se. Ouroeste, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu H.B. SAUDE S/A.
Autor JOSE MARCIO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER GARCIA VICENTE
OAB: 314511/SP
LETICIA DUTRA SETTE
OAB: 405457/SP
KATIUCE SILVEIRA ANDRADE VICENTE
OAB: 405994/SP
DANIELA ÁVILA ZANELATO
OAB: 405271/SP
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000455-69.2025.8.26.0696/SP AUTOR : JOSE MARCIO GONCALVES ADVOGADO(A) : LETICIA DUTRA SETTE (OAB SP405457) ADVOGADO(A) : DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB SP405271) ADVOGADO(A) : KATIUCE SILVEIRA ANDRADE VICENTE (OAB SP405994) ADVOGADO(A) : KLEBER GARCIA VICENTE (OAB SP314511) RÉU : H.B. SAUDE S/A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOSÉ MÁRCIO GONÇALVES (evento 62), no qual requer a alteração do local de realização da perícia médica agendada para o dia 27/07/2026, às 12:50, na Sede do IMESC em São Paulo/SP (evento 49). O autor alega, em síntese, que reside no interior do Estado, é idoso, semianalfabeto e beneficiário da gratuidade da justiça, sofrendo de graves sequelas ortopédicas no ombro direito que dificultam seu deslocamento de longa distância sem acompanhante. Pleiteia que a perícia seja realizada na unidade regional do IMESC em São José do Rio Preto/SP ou, subsidiariamente, que sejam adotadas providências para viabilizar o seu deslocamento. A realização da prova técnica pericial foi determinada por este Juízo perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor (evento 38). O custeio e a execução de perícias para beneficiários da justiça gratuita seguem as regras do artigo 95, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização por órgão público conveniado. O agendamento do exame pericial para a Sede Administrativa do IMESC, localizada na Capital do Estado, decorre de critérios de distribuição e conveniência do próprio órgão técnico oficial (evento 49). A alteração do local do exame ou a nomeação de perito particular na comarca de origem constituem medidas excepcionais que não se justificam por alegações genéricas de hipossuficiência econômica ou de dificuldades de locomoção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que as dificuldades financeiras e pessoais da parte não autorizam a substituição do órgão pericial oficial ou a alteração do local por ele designado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto por Cristiana de Sousa Pereira de Almeida contra decisão que indeferiu a redesignação da perícia médica para a comarca de São José do Rio Preto, alegando hipossuficiência econômica e dificuldades pessoais para comparecimento ao IMESC, em São Paulo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de hipossuficiência econômica e dificuldades pessoais justificam a realização da perícia médica na comarca de origem, em substituição ao IMESC. III. Razões de Decidir. A decisão de primeiro grau pautou-se no Comunicado Conjunto n.º 555/2022 do TJSP, que restringe a nomeação direta de perito local a hipóteses específicas, não contempladas no caso em exame. As alegações de hipossuficiência econômica e dificuldades pessoais não foram acompanhadas de elementos objetivos que evidenciem absoluta impossibilidade de deslocamento, não justificando a medida excepcional pretendida. IV. Dispositivo e Tese. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicado o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo-se a eficácia da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito local em substituição ao IMESC é medida excepcional, restrita a hipóteses específicas. 2. Alegações genéricas de hipossuficiência econômica e dificuldades pessoais não justificam a superação do modelo ordinário de perícia médica. Legislação Citada: CPC, arts. 1.015, 1.019, 156, § 1.º, 370. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368316-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Portanto, o pedido de reconsideração para que a perícia médica seja realizada na unidade de São José do Rio Preto/SP deve ser indeferido, mantendo-se a designação original para a Sede do IMESC na Capital. Por outro lado, as dificuldades físicas e financeiras relatadas pelo autor são relevantes e não podem atuar como obstáculo intransponível ao seu acesso à Justiça. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 11), idoso e portador de severa limitação funcional decorrente de lesão no ombro direito (evento 1). O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para obter uma decisão justa e efetiva. Esse dever de colaboração estende-se a terceiros e ao Poder Público em geral, conforme prevê o artigo 378 do mesmo diploma legal. O Município de Ouroeste, por meio de suas Secretarias de Saúde e de Serviço Social, embora não integre o polo passivo da lide, tem o dever constitucional de garantir o direito à saúde e à assistência social (Constituição Federal, artigo 196), o que abrange a viabilização de transporte para tratamentos e atos indispensáveis à garantia de direitos de seus munícipes hipossuficientes. A imposição ao ente municipal do dever de fornecer transporte para a realização de perícia médica no IMESC encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC. Insurgência do Município contra decisão que lhe determinou que providencie o transporte do periciando até o IMESC. Determinação que não se mostra impertinente frente à expressão do bem jurídico que se almeja. Perícia sem a qual restaria inviabilizada a concretização do direito postulado e que é acessória à pretensão formulada em juízo. Princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que exige uma postura ativa de todos os atores processuais visando ao julgamento de mérito justo e efetivo, e a entrega de tutela jurisdicional célere e adequada (art. 3º, CPC). Juízo que não ultrapassou os limites de atuação de cada uma das partes. Feito longevo, ajuizado em 2015. Quadro de saúde que torna irrealizável o comparecimento espontâneo. Hipossuficiência. Município que possui serviço regular de transporte de pacientes. Ausência de informes de que o gasto a ser despendido possa apresentar impacto financeiro relevante na esfera patrimonial do ente público. Inviabilidade do pedido subsidiário de que a perícia se realize em domicílio. Comunicado Conjunto nº 555/2022 que a reserva apenas aos casos elencados no Comunicado CG nº 655/2018, "acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento", que não se demonstrou ser a condição do periciando. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306865-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Desse modo, em atenção ao dever de cooperação e para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se determinar ao Município de Ouroeste que disponibilize ao autor transporte adequado de ida e volta, acompanhado de profissional ou pessoa indicada, para a realização do exame pericial agendada na Capital paulista. Ante o exposto, decido: a) Indeferir os pedidos formulados pelo autor no evento 62, mantendo-se a perícia médica designada para o dia 27/07/2026, às 12:50, na Sede do IMESC em São Paulo/SP; b) Determinar ao Município de Ouroeste, por meio de suas Secretarias Municipais de Saúde e de Serviço Social, que disponibilize ao autor JOSÉ MÁRCIO GONÇALVES transporte adequado, de ida e volta, com acompanhante, partindo de sua residência até o local da perícia (Rua Júlio Gonzalez, 132, Barra Funda, 8º Andar, São Paulo - SP), com chegada prevista com 30 minutos de antecedência (evento 49); c) Determinar que a presente decisão sirva como OFÍCIO, a ser encaminhado com urgência às Secretarias Municipais de Saúde e de Serviço Social de Ouroeste para cumprimento imediato, devendo o ente público comprovar nos autos a disponibilização do transporte no prazo de 5 (cinco) dias antes da data do exame; Encaminhe-se ao Município, via e-mail, para cumprimento. Intimem-se. Ouroeste, 14 de julho de 2026.