4000455-58.2025.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000455-58.2025.8.26.0538/SP REQUERENTE : MONICA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO FERNANDES PEREIRA (OAB SP310751) REQUERIDO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIAO ADVOGADO(A) : FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB SP201392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito veio concluso para julgamento. Todavia, após análise das alegações das partes e dos documentos produzidos, verifico que a causa ainda não se encontra madura para apreciação do mérito, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para regular saneamento do processo, nos termos dos artigos 355, 357, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora sustenta a existência de irregularidades na evolução das parcelas e do saldo devedor decorrentes de contrato de crédito, alegando cobrança excessiva de encargos e prática de anatocismo. A parte requerida defende a regularidade da contratação e da execução do ajuste, sustentando que a evolução da dívida decorre da aplicação das cláusulas contratuais livremente pactuadas, especialmente do sistema de amortização previsto no instrumento contratual. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes. A requerida sustenta a inadequação da via eleita, afirmando inexistir dever jurídico de prestação de contas em contratos de mútuo bancário. Não lhe assiste razão. Embora a defesa busque conferir à demanda natureza exclusiva de ação de prestação de contas, a análise da petição inicial evidencia que a pretensão deduzida possui conteúdo revisional, voltado ao exame da regularidade dos encargos cobrados e da evolução da dívida contratual. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da teoria da substanciação, deve prevalecer o exame da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados. Assim, presente o interesse processual, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Também não prospera a pretensão de incidência automática dos efeitos da revelia em razão da alegada intempestividade da contestação. Ainda que assim fosse, a matéria discutida envolve relação contratual integralmente documentada e controvérsia técnica acerca da evolução do débito, hipótese em que eventual revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Não há alegações de incompetência, ilegitimidade de parte, prescrição, decadência, incapacidade processual, irregularidade de representação ou outras questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Delimito como fatos incontroversos a celebração do contrato objeto da demanda, o valor originalmente contratado, o prazo da operação, a previsão contratual de juros remuneratórios, a vinculação ao CDI, a adoção do sistema de amortização denominado SAC Crescente AA Linear e a efetiva evolução das parcelas ao longo da execução contratual. Constituem fatos controvertidos a regularidade da evolução do saldo devedor e das prestações, a compatibilidade dos cálculos efetivamente realizados com as cláusulas contratuais pactuadas, a forma de incidência dos encargos financeiros, a eventual ocorrência de capitalização indevida ou anatocismo e a existência de cobrança superior aos limites previstos no contrato ou na legislação aplicável. As questões jurídicas remanescentes consistem em definir se a execução contratual observou os parâmetros convencionados entre as partes e se existe fundamento para revisão das obrigações assumidas. Quanto ao ônus da prova, a requerida impugnou expressamente a inversão postulada pela autora. Não obstante a possível incidência das normas consumeristas à relação jurídica discutida, não se verifica situação apta a justificar a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A autora possui acesso aos elementos essenciais da contratação e a requerida já instruiu os autos com o instrumento contratual, extratos e ficha gráfica da operação. Além disso, o esclarecimento da controvérsia depende de exame técnico dos documentos já existentes. Assim, mantenho a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Passo à análise dos requerimentos probatórios. A prova documental já produzida pelas partes revela-se suficiente para a delimitação da controvérsia. Por outro lado, a prova pericial contábil mostra-se necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia. Embora a requerida tenha juntado aos autos o instrumento contratual, extratos e ficha gráfica da operação, subsiste discussão acerca da correspondência entre a evolução do saldo devedor e das prestações e os critérios efetivamente previstos no contrato, notadamente quanto à incidência dos encargos financeiros, correção monetária, forma de amortização e eventual ocorrência das irregularidades apontadas pela parte autora. Diante da natureza técnica da matéria controvertida e da necessidade de conhecimento especializado para sua adequada apreciação, impõe-se a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão o disposto no artigo 95, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao Estado o adiantamento da remuneração pericial correspondente. Para a realização da perícia contábil deferida, nomeio como perito judicial MARCELO MARCOS FRANCO , independentemente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs, em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, item 1.2. Intime-se o Sr. Perito para informar o aceite do encargo. Em sendo positivo, solicite-se a reserva dos honorários periciais. Somente após a confirmação da reserva, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá enfrentar especificamente os pontos controvertidos delimitados nesta decisão, esclarecendo a metodologia de cálculo utilizada na operação, a evolução do saldo devedor, a composição das parcelas, a incidência dos encargos remuneratórios e moratórios, a compatibilidade dos lançamentos com as cláusulas contratuais e a eventual existência de cobrança superior aos limites contratualmente pactuados. Oportunamente, deverá o Sr. Perito protocolar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, providencie a Serventia a nomeação de novo profissional junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para informar se aceita o encargo nas mesmas condições de remuneração fixadas nesta decisão. Encerrada a fase pericial e apresentadas as manifestações das partes, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação e eventual julgamento do mérito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIAO
Autor MONICA BERNARDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES
OAB: 201392/SP
REGINALDO FERNANDES PEREIRA
OAB: 310751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000455-58.2025.8.26.0538/SP REQUERENTE : MONICA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO FERNANDES PEREIRA (OAB SP310751) REQUERIDO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIAO ADVOGADO(A) : FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB SP201392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito veio concluso para julgamento. Todavia, após análise das alegações das partes e dos documentos produzidos, verifico que a causa ainda não se encontra madura para apreciação do mérito, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para regular saneamento do processo, nos termos dos artigos 355, 357, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora sustenta a existência de irregularidades na evolução das parcelas e do saldo devedor decorrentes de contrato de crédito, alegando cobrança excessiva de encargos e prática de anatocismo. A parte requerida defende a regularidade da contratação e da execução do ajuste, sustentando que a evolução da dívida decorre da aplicação das cláusulas contratuais livremente pactuadas, especialmente do sistema de amortização previsto no instrumento contratual. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes. A requerida sustenta a inadequação da via eleita, afirmando inexistir dever jurídico de prestação de contas em contratos de mútuo bancário. Não lhe assiste razão. Embora a defesa busque conferir à demanda natureza exclusiva de ação de prestação de contas, a análise da petição inicial evidencia que a pretensão deduzida possui conteúdo revisional, voltado ao exame da regularidade dos encargos cobrados e da evolução da dívida contratual. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da teoria da substanciação, deve prevalecer o exame da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados. Assim, presente o interesse processual, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Também não prospera a pretensão de incidência automática dos efeitos da revelia em razão da alegada intempestividade da contestação. Ainda que assim fosse, a matéria discutida envolve relação contratual integralmente documentada e controvérsia técnica acerca da evolução do débito, hipótese em que eventual revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Não há alegações de incompetência, ilegitimidade de parte, prescrição, decadência, incapacidade processual, irregularidade de representação ou outras questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Delimito como fatos incontroversos a celebração do contrato objeto da demanda, o valor originalmente contratado, o prazo da operação, a previsão contratual de juros remuneratórios, a vinculação ao CDI, a adoção do sistema de amortização denominado SAC Crescente AA Linear e a efetiva evolução das parcelas ao longo da execução contratual. Constituem fatos controvertidos a regularidade da evolução do saldo devedor e das prestações, a compatibilidade dos cálculos efetivamente realizados com as cláusulas contratuais pactuadas, a forma de incidência dos encargos financeiros, a eventual ocorrência de capitalização indevida ou anatocismo e a existência de cobrança superior aos limites previstos no contrato ou na legislação aplicável. As questões jurídicas remanescentes consistem em definir se a execução contratual observou os parâmetros convencionados entre as partes e se existe fundamento para revisão das obrigações assumidas. Quanto ao ônus da prova, a requerida impugnou expressamente a inversão postulada pela autora. Não obstante a possível incidência das normas consumeristas à relação jurídica discutida, não se verifica situação apta a justificar a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A autora possui acesso aos elementos essenciais da contratação e a requerida já instruiu os autos com o instrumento contratual, extratos e ficha gráfica da operação. Além disso, o esclarecimento da controvérsia depende de exame técnico dos documentos já existentes. Assim, mantenho a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Passo à análise dos requerimentos probatórios. A prova documental já produzida pelas partes revela-se suficiente para a delimitação da controvérsia. Por outro lado, a prova pericial contábil mostra-se necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia. Embora a requerida tenha juntado aos autos o instrumento contratual, extratos e ficha gráfica da operação, subsiste discussão acerca da correspondência entre a evolução do saldo devedor e das prestações e os critérios efetivamente previstos no contrato, notadamente quanto à incidência dos encargos financeiros, correção monetária, forma de amortização e eventual ocorrência das irregularidades apontadas pela parte autora. Diante da natureza técnica da matéria controvertida e da necessidade de conhecimento especializado para sua adequada apreciação, impõe-se a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão o disposto no artigo 95, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao Estado o adiantamento da remuneração pericial correspondente. Para a realização da perícia contábil deferida, nomeio como perito judicial MARCELO MARCOS FRANCO , independentemente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs, em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, item 1.2. Intime-se o Sr. Perito para informar o aceite do encargo. Em sendo positivo, solicite-se a reserva dos honorários periciais. Somente após a confirmação da reserva, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá enfrentar especificamente os pontos controvertidos delimitados nesta decisão, esclarecendo a metodologia de cálculo utilizada na operação, a evolução do saldo devedor, a composição das parcelas, a incidência dos encargos remuneratórios e moratórios, a compatibilidade dos lançamentos com as cláusulas contratuais e a eventual existência de cobrança superior aos limites contratualmente pactuados. Oportunamente, deverá o Sr. Perito protocolar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, providencie a Serventia a nomeação de novo profissional junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para informar se aceita o encargo nas mesmas condições de remuneração fixadas nesta decisão. Encerrada a fase pericial e apresentadas as manifestações das partes, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação e eventual julgamento do mérito. Intimem-se.