4000455-56.2026.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000455-56.2026.8.26.0010/SP AUTOR : PATRICIA VOLPE DA SILVA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Patricia Volpe da Silva ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em face de Bradesco Saúde S/A . A autora relata que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e que foi diagnosticada com Lipedema (CID-10 EF02.2 / E88.1), condição caracterizada pelo acúmulo patológico de gordura e dores nos membros, o que ensejou indicação médica para procedimentos cirúrgicos reparadores e funcionais (correção de lipodistrofia trocantérica, crural e braquial, além de lipoaspiração com retração cutânea em etapas), conforme relatório médico acostado aos autos. Requer, como tutela provisória e provimento final, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos, materiais e insumos prescritos, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Evento 5), tendo a requerente recolhido as custas iniciais (Evento 18). A tutela de urgência restou indeferida (Evento 29), sobrevindo notícia do indeferimento do efeito ativo no agravo de instrumento interposto (Evento 43). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 35). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e de recusa formal. No mérito, alegou que os procedimentos possuem finalidade exclusivamente estética, havendo exclusão contratual e legal de cobertura; invocou a taxatividade do rol da ANS e o não preenchimento dos critérios vinculantes fixados na ADI 7265; rechaçou a configuração de dano moral; defendeu a observância da rede referenciada e dos limites contratuais de reembolso; e pugnou pela realização de perícia médica para aferir a natureza dos procedimentos. Réplica apresentada pela autora (Evento 49), rechaçando a preliminar e afirmando a ocorrência de negativa tácita, além de reputar desnecessária a realização de perícia médica. Instadas as partes à especificação de provas (Evento 51), a requerida postulou a produção de prova pericial médica (Evento 57), enquanto a requerente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 58). Decido. 1. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré (Evento 35). A autora comprovou ter solicitado informações de cobertura à operadora por via eletrônica sem obtenção de resposta tempestiva ( evento 1, DOC8 ), restando caracterizada a recusa por omissão. Ademais, a contestação apresentada refuta categoricamente a obrigação de custeio dos procedimentos pleiteados, demonstrando inequívoca resistência à pretensão deduzida, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. 2. Partes legítimas e bem representadas. As condições da ação e pressupostos processuais estão presentes. Assim, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a gravidade do diagnóstico de lipedema incapacitante, bem como a resposta da Parte Autora ao tratamento clínico conservador previamente realizado; (ii) a natureza dos procedimentos cirúrgicos prescritos, especialmente quanto ao seu caráter estético ou à finalidade reparadora e funcional destinada ao restabelecimento da saúde; (iii) a obrigatoriedade de custeio integral do tratamento pela operadora de plano de saúde; e (iv) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais e, em caso positivo, o respectivo montante indenizatório. 4. No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o regime do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta relação de consumo existente entre as partes. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora de assistência à saúde, defiro a inversão do ônus da prova em benefício da autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra geral insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil. No tocante à atividade instrutória, a controvérsia acerca do caráter estético ou reparador e funcional dos procedimentos cirúrgicos indicados envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de conhecimentos médicos especializados, não se mostrando suficiente, para tanto, a prova documental já produzida. Demonstrada, portanto, a imprescindibilidade da medida, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela Parte Requerida, a quem incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia médica, nomeio como perita judicial a médica Dra ARIANA JULIA TEIXEIRA TSIRAKIS , devidamente cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da parte requerida, que foi quem pleiteou a produção da prova pericial. Após a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para o depósito judicial, no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Juízo Titular I - 2ª Vara Cível - Regional X - Ipiranga
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor PATRICIA VOLPE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000455-56.2026.8.26.0010/SP AUTOR : PATRICIA VOLPE DA SILVA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Patricia Volpe da Silva ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em face de Bradesco Saúde S/A . A autora relata que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e que foi diagnosticada com Lipedema (CID-10 EF02.2 / E88.1), condição caracterizada pelo acúmulo patológico de gordura e dores nos membros, o que ensejou indicação médica para procedimentos cirúrgicos reparadores e funcionais (correção de lipodistrofia trocantérica, crural e braquial, além de lipoaspiração com retração cutânea em etapas), conforme relatório médico acostado aos autos. Requer, como tutela provisória e provimento final, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos, materiais e insumos prescritos, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Evento 5), tendo a requerente recolhido as custas iniciais (Evento 18). A tutela de urgência restou indeferida (Evento 29), sobrevindo notícia do indeferimento do efeito ativo no agravo de instrumento interposto (Evento 43). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 35). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e de recusa formal. No mérito, alegou que os procedimentos possuem finalidade exclusivamente estética, havendo exclusão contratual e legal de cobertura; invocou a taxatividade do rol da ANS e o não preenchimento dos critérios vinculantes fixados na ADI 7265; rechaçou a configuração de dano moral; defendeu a observância da rede referenciada e dos limites contratuais de reembolso; e pugnou pela realização de perícia médica para aferir a natureza dos procedimentos. Réplica apresentada pela autora (Evento 49), rechaçando a preliminar e afirmando a ocorrência de negativa tácita, além de reputar desnecessária a realização de perícia médica. Instadas as partes à especificação de provas (Evento 51), a requerida postulou a produção de prova pericial médica (Evento 57), enquanto a requerente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 58). Decido. 1. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré (Evento 35). A autora comprovou ter solicitado informações de cobertura à operadora por via eletrônica sem obtenção de resposta tempestiva ( evento 1, DOC8 ), restando caracterizada a recusa por omissão. Ademais, a contestação apresentada refuta categoricamente a obrigação de custeio dos procedimentos pleiteados, demonstrando inequívoca resistência à pretensão deduzida, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. 2. Partes legítimas e bem representadas. As condições da ação e pressupostos processuais estão presentes. Assim, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a gravidade do diagnóstico de lipedema incapacitante, bem como a resposta da Parte Autora ao tratamento clínico conservador previamente realizado; (ii) a natureza dos procedimentos cirúrgicos prescritos, especialmente quanto ao seu caráter estético ou à finalidade reparadora e funcional destinada ao restabelecimento da saúde; (iii) a obrigatoriedade de custeio integral do tratamento pela operadora de plano de saúde; e (iv) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais e, em caso positivo, o respectivo montante indenizatório. 4. No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o regime do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta relação de consumo existente entre as partes. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora de assistência à saúde, defiro a inversão do ônus da prova em benefício da autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra geral insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil. No tocante à atividade instrutória, a controvérsia acerca do caráter estético ou reparador e funcional dos procedimentos cirúrgicos indicados envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de conhecimentos médicos especializados, não se mostrando suficiente, para tanto, a prova documental já produzida. Demonstrada, portanto, a imprescindibilidade da medida, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela Parte Requerida, a quem incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia médica, nomeio como perita judicial a médica Dra ARIANA JULIA TEIXEIRA TSIRAKIS , devidamente cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da parte requerida, que foi quem pleiteou a produção da prova pericial. Após a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para o depósito judicial, no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Juízo Titular I - 2ª Vara Cível - Regional X - Ipiranga