Detalhe do processo

4000452-59.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000452-59.2026.8.26.0024/SP REQUERENTE : SUELI MARIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BETREIL CHAGAS FILHO (OAB SP294010) REQUERIDO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Contrato com Inexigibilidade do Débito, Cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro, pelo Procedimento Comum, com Liminar de Antecipação de Tutela proposta por SUELI MARIA SOARES DE SOUZA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), na qual alega que constatou descontos mensais nos valores de R$ 79,60 e R$ 79,60 incidentes sobre sua pensão previdenciária de número de benefício 136.059.834-8, decorrentes de supostas operações de empréstimo consignado sob o contrato nº 0049601651, as quais jamais foram contratadas, pactuadas ou solicitadas pela parte requerente. Aponta a existência de clara duplicidade de lançamentos consignados de mesmo número , mesma data de solicitação em 12/04/2022, mesmo valor financiado de R$ 2.638,98 e mesmo plano de pagamento em 84 parcelas de R$ 79,60, gerando desconto indevido de 14 parcelas em cada lançamento, totalizando o importe originário descontado de R$ 2.228,80. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; a inexistência e nulidade dos negócios jurídicos por ausência de consentimento e manifestação de vontade; a configuração de má-fé da instituição financeira a justificar a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.457,60, nos termos do art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista; e o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do comprometimento de renda alimentar de pessoa idosa, da violação à Lei Geral de Proteção de Dados e do desvio produtivo do consumidor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 26, CONTES1), na qual alega que a autora efetivamente celebrou a contratação de empréstimo consignado regulada pela proposta nº 49601651 formalizada perante a Facta Financeira S.A. e cedida/endossada ao Banco Cetelem S.A., tendo sido assinado eletronicamente o instrumento contratual e liberado o montante financiado de R$ 2.638,98 mediante transferência bancária em favor da conta-corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Itaú Unibanco (agência 244, conta 22175-0) em 12/04/2022. Em virtude disso, sustenta preliminarmente a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. em decorrência da incorporação societária do Banco Cetelem S.A.; suscita a condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé por distorção da verdade e busca de enriquecimento sem causa; e, no mérito, afirma a plena validade e higidez do negócio jurídico sem qualquer vício de consentimento; a ausência de ato ilícito, de culpa e de nexo causal a afastar o dever de indenizar por dano moral, postulando subsidiariamente a fixação módica e a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento judicial; a impossibilidade da repetição de indébito simples ou dobrada ante a legitimidade dos descontos e a ausência de pagamento por erro ou má-fé; e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório diante da falta de verossimilhança e hipossuficiência técnica. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos vestibulares e a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em percentual não inferior a 5% sobre o valor da causa. Houve réplica pela autora (Evento 38). Intimadas a especificarem as provas (Evento 41), a parte autora peticionou requerendo expressamente a produção de perícia técnica pericial digital e documentoscópica sobre os contratos para aferição de fraude e validação de hash/logs, expedição de ofício ao INSS/Dataprev para comprovação da origem das averbações, intimação do banco para juntada de logs, certificação de assinatura, dados de IP e geolocalização da contratação (Evento 46), ao passo que a instituição financeira requerida deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação probatória complementar (Evento 47). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, DEFIRO a retificação cadastral do polo passivo para que passe a constar formalmente BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CNPJ/MF nº 01.522.368/0001-82), tendo em vista a comprovação documental da incorporação societária e sucessão universal de direitos e obrigações do Banco Cetelem S.A., devidamente homologada pelo Banco Central do Brasil e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo. PROCEDA o Cartório às devidas anotações no sistema informatizado. No que tange à alegação de litigância de má-fé arguida pelo réu em desfavor da autora, rejeito-a de plano . O ajuizamento da presente demanda decorre do exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF), fundado na contestação expressa de lançamentos e descontos havidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A discordância fática sobre a pactuação e autenticidade negocial consubstancia questão atinente ao mérito probatório da causa e não autoriza presumir conduta temerária, dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos (arts. 79 e 80 do CPC). No mais, constato a presença integral dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como a concorrência plena das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam das partes e no manifesto interesse de agir. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Declaro o feito saneado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I) A efetiva manifestação de vontade e o consentimento da autora na celebração das operações de mútuo faturadas sob o contrato nº 0049601651; II) A autenticidade, integridade e validade da assinatura eletrônica aposta nas Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos, bem como a regularidade dos elementos técnicos de confirmação de identidade (biometria facial, endereço IP, geolocalização e trilhas de auditoria); III) A ocorrência ou não de cobrança e desconto em duplicidade atinentes ao contrato nº 0049601651 no benefício previdenciário NB 136.059.834-8, mediante o cotejo analítico entre o extrato do INSS (Evento 1, OUT10, fls. 7 e 11) e a planilha de liquidação operacional (Evento 26, OUT3, fls. 1-7); IV) A efetiva disponibilização e o proveito econômico do capital mutuado em favor da autora, aferindo a destinação do crédito de R$ 2.638,98 transferido em 12/04/2022; V) A configuração de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, a caracterização de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito e a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) Aplicabilidade das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42) e caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira com esteio na teoria do risco da atividade; b) Validade formal e material dos contratos bancários celebrados por meio eletrônico em face das normas da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; c) Regime de distribuição do ônus probatório da autenticidade da assinatura digital/eletrônica impugnada em instrumento particular de crédito bancário, à luz do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Requisitos legais para a incidência da dobra na repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e critérios de caracterização do dano extrapatrimonial decorrente de descontos em benefício previdenciário alimentar. Quanto à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em virtude da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora idosa perante a instituição financeira de grande porte, defiro a inversão do ônus da prova , nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida aos argumentos de defesa do banco réu, que alegou ausência de verossimilhança e capacidade da autora de demonstrar sua movimentação bancária, cumpre consignar que impor ao consumidor a produção de prova negativa de contratação eletrônica constituiria autêntica prova diabólica. Ademais, versando a lide sobre impugnação expressa da assinatura eletrônica constante do título bancário apresentado pela casa bancária, a distribuição probatória opera-se de pleno direito com base na regra especial do art. 429, inciso II, do CPC, que impõe o ônus probante da autenticidade e validade formal à própria parte que produziu e exibiu o documento. Nesse exato sentido, firmou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No tocante à conferência contratual, verifico que os instrumentos impugnados na exordial foram apresentados pela instituição financeira requerida no Evento 26 . Constatam-se acostadas aos autos duas vias da Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da Facta Financeira S.A. no valor nominal de R$ 2.994,32 (com limite/valor liberado de R$ 2.638,98), vinculadas à proposta/contrato nº 49601651, inseridas no Evento 26, CONTR4 (fls. 1 a 6) e no Evento 26, CONTR5 (fls. 1 a 7, contendo termo de endosso ao Banco Cetelem S.A. à fl. 7 , além do comprovante de transferência bancária STR no valor de R$ 2.638,98 carreado no Evento 26, COMP2 (fl. 1) e do demonstrativo da operação juntado no Evento 26, OUT3 (fls. 1 a 7) . Analisando a alegação formulada à folha 2 da petição inicial (Evento 1, INIC1), a qual aponta suposta "clara duplicidade dos empréstimos consignados" consubstanciada em dois registros idênticos sob o mesmo número de contrato 0049601651, no valor de parcela de R$ 79,60 e total financiado de R$ 2.638,98, cumpre confrontá-la diretamente com o documento oficial do INSS acostado no Evento 1, OUT10 (fls. 7 e 11) . Do cotejo dos extratos de empréstimos consignados do ente autárquico e da planilha operacional do Evento 26 (OUT3, fls. 1-7), depreende-se que as duas linhas do contrato nº 0049601651 figuram no histórico previdenciário com status "Excluído", decorrendo a primeira da averbação originária e a segunda da subsequente liquidação/portabilidade ocorrida em julho de 2023. Todavia, a averiguação da exata quantidade de parcelas de R$ 79,60 efetivamente debitadas do contracheque da requerente e eventual duplicidade de descontos mensais no período de vigência constituem matéria fática que remanesce controversa e será exaurida na instrução documental. Defronte a esse panorama, tenho como necessária e indispensável a produção de Prova Pericial Técnica Digital e Documentoscópica sobre as Cédulas de Crédito Bancário acostadas no Evento 26 (CONTR4 e CONTR5), a fim de averiguar a integridade da cadeia de custódia, os códigos criptográficos hash, os registros de conexão (logs, IP e porta lógica), geolocalização, carimbo do tempo e método de autenticação e validação do signatário, visto que, a princípio, se tratam do mesmo contrato, ante a correlação idêntica dos dados, tais como: data e horário exata da assinatura do contrato, código de assinatura digital, valores e número das parcelas do empréstimo.. Com base na tese vinculante do Tema 1061 do STJ e no art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à instituição financeira ré o custeio e encargo financeiro dos honorários periciais para a comprovação da autenticidade do documento que apresentou, ressalvado que eventual omissão ou recusa acarretará a perda da eficácia probatória do instrumento particular: Para a realização da perícia em informática forense, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 3.000,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. As partes poderão, em 15 (quinze) dias comuns, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). CONCEDO o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar o recibo do valor liberado de R$ 2.638,98 para cada empréstimo indicado no documento apresentado no Evento 1 – OUT10 – fls. 07. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor SUELI MARIA SOARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 355052/SP

BETREIL CHAGAS FILHO

OAB: 294010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000452-59.2026.8.26.0024/SP REQUERENTE : SUELI MARIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BETREIL CHAGAS FILHO (OAB SP294010) REQUERIDO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Contrato com Inexigibilidade do Débito, Cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro, pelo Procedimento Comum, com Liminar de Antecipação de Tutela proposta por SUELI MARIA SOARES DE SOUZA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), na qual alega que constatou descontos mensais nos valores de R$ 79,60 e R$ 79,60 incidentes sobre sua pensão previdenciária de número de benefício 136.059.834-8, decorrentes de supostas operações de empréstimo consignado sob o contrato nº 0049601651, as quais jamais foram contratadas, pactuadas ou solicitadas pela parte requerente. Aponta a existência de clara duplicidade de lançamentos consignados de mesmo número , mesma data de solicitação em 12/04/2022, mesmo valor financiado de R$ 2.638,98 e mesmo plano de pagamento em 84 parcelas de R$ 79,60, gerando desconto indevido de 14 parcelas em cada lançamento, totalizando o importe originário descontado de R$ 2.228,80. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; a inexistência e nulidade dos negócios jurídicos por ausência de consentimento e manifestação de vontade; a configuração de má-fé da instituição financeira a justificar a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.457,60, nos termos do art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista; e o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do comprometimento de renda alimentar de pessoa idosa, da violação à Lei Geral de Proteção de Dados e do desvio produtivo do consumidor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 26, CONTES1), na qual alega que a autora efetivamente celebrou a contratação de empréstimo consignado regulada pela proposta nº 49601651 formalizada perante a Facta Financeira S.A. e cedida/endossada ao Banco Cetelem S.A., tendo sido assinado eletronicamente o instrumento contratual e liberado o montante financiado de R$ 2.638,98 mediante transferência bancária em favor da conta-corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Itaú Unibanco (agência 244, conta 22175-0) em 12/04/2022. Em virtude disso, sustenta preliminarmente a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. em decorrência da incorporação societária do Banco Cetelem S.A.; suscita a condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé por distorção da verdade e busca de enriquecimento sem causa; e, no mérito, afirma a plena validade e higidez do negócio jurídico sem qualquer vício de consentimento; a ausência de ato ilícito, de culpa e de nexo causal a afastar o dever de indenizar por dano moral, postulando subsidiariamente a fixação módica e a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento judicial; a impossibilidade da repetição de indébito simples ou dobrada ante a legitimidade dos descontos e a ausência de pagamento por erro ou má-fé; e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório diante da falta de verossimilhança e hipossuficiência técnica. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos vestibulares e a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em percentual não inferior a 5% sobre o valor da causa. Houve réplica pela autora (Evento 38). Intimadas a especificarem as provas (Evento 41), a parte autora peticionou requerendo expressamente a produção de perícia técnica pericial digital e documentoscópica sobre os contratos para aferição de fraude e validação de hash/logs, expedição de ofício ao INSS/Dataprev para comprovação da origem das averbações, intimação do banco para juntada de logs, certificação de assinatura, dados de IP e geolocalização da contratação (Evento 46), ao passo que a instituição financeira requerida deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação probatória complementar (Evento 47). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, DEFIRO a retificação cadastral do polo passivo para que passe a constar formalmente BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CNPJ/MF nº 01.522.368/0001-82), tendo em vista a comprovação documental da incorporação societária e sucessão universal de direitos e obrigações do Banco Cetelem S.A., devidamente homologada pelo Banco Central do Brasil e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo. PROCEDA o Cartório às devidas anotações no sistema informatizado. No que tange à alegação de litigância de má-fé arguida pelo réu em desfavor da autora, rejeito-a de plano . O ajuizamento da presente demanda decorre do exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF), fundado na contestação expressa de lançamentos e descontos havidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A discordância fática sobre a pactuação e autenticidade negocial consubstancia questão atinente ao mérito probatório da causa e não autoriza presumir conduta temerária, dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos (arts. 79 e 80 do CPC). No mais, constato a presença integral dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como a concorrência plena das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam das partes e no manifesto interesse de agir. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Declaro o feito saneado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I) A efetiva manifestação de vontade e o consentimento da autora na celebração das operações de mútuo faturadas sob o contrato nº 0049601651; II) A autenticidade, integridade e validade da assinatura eletrônica aposta nas Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos, bem como a regularidade dos elementos técnicos de confirmação de identidade (biometria facial, endereço IP, geolocalização e trilhas de auditoria); III) A ocorrência ou não de cobrança e desconto em duplicidade atinentes ao contrato nº 0049601651 no benefício previdenciário NB 136.059.834-8, mediante o cotejo analítico entre o extrato do INSS (Evento 1, OUT10, fls. 7 e 11) e a planilha de liquidação operacional (Evento 26, OUT3, fls. 1-7); IV) A efetiva disponibilização e o proveito econômico do capital mutuado em favor da autora, aferindo a destinação do crédito de R$ 2.638,98 transferido em 12/04/2022; V) A configuração de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, a caracterização de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito e a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) Aplicabilidade das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42) e caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira com esteio na teoria do risco da atividade; b) Validade formal e material dos contratos bancários celebrados por meio eletrônico em face das normas da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; c) Regime de distribuição do ônus probatório da autenticidade da assinatura digital/eletrônica impugnada em instrumento particular de crédito bancário, à luz do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Requisitos legais para a incidência da dobra na repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e critérios de caracterização do dano extrapatrimonial decorrente de descontos em benefício previdenciário alimentar. Quanto à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em virtude da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora idosa perante a instituição financeira de grande porte, defiro a inversão do ônus da prova , nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida aos argumentos de defesa do banco réu, que alegou ausência de verossimilhança e capacidade da autora de demonstrar sua movimentação bancária, cumpre consignar que impor ao consumidor a produção de prova negativa de contratação eletrônica constituiria autêntica prova diabólica. Ademais, versando a lide sobre impugnação expressa da assinatura eletrônica constante do título bancário apresentado pela casa bancária, a distribuição probatória opera-se de pleno direito com base na regra especial do art. 429, inciso II, do CPC, que impõe o ônus probante da autenticidade e validade formal à própria parte que produziu e exibiu o documento. Nesse exato sentido, firmou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No tocante à conferência contratual, verifico que os instrumentos impugnados na exordial foram apresentados pela instituição financeira requerida no Evento 26 . Constatam-se acostadas aos autos duas vias da Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da Facta Financeira S.A. no valor nominal de R$ 2.994,32 (com limite/valor liberado de R$ 2.638,98), vinculadas à proposta/contrato nº 49601651, inseridas no Evento 26, CONTR4 (fls. 1 a 6) e no Evento 26, CONTR5 (fls. 1 a 7, contendo termo de endosso ao Banco Cetelem S.A. à fl. 7 , além do comprovante de transferência bancária STR no valor de R$ 2.638,98 carreado no Evento 26, COMP2 (fl. 1) e do demonstrativo da operação juntado no Evento 26, OUT3 (fls. 1 a 7) . Analisando a alegação formulada à folha 2 da petição inicial (Evento 1, INIC1), a qual aponta suposta "clara duplicidade dos empréstimos consignados" consubstanciada em dois registros idênticos sob o mesmo número de contrato 0049601651, no valor de parcela de R$ 79,60 e total financiado de R$ 2.638,98, cumpre confrontá-la diretamente com o documento oficial do INSS acostado no Evento 1, OUT10 (fls. 7 e 11) . Do cotejo dos extratos de empréstimos consignados do ente autárquico e da planilha operacional do Evento 26 (OUT3, fls. 1-7), depreende-se que as duas linhas do contrato nº 0049601651 figuram no histórico previdenciário com status "Excluído", decorrendo a primeira da averbação originária e a segunda da subsequente liquidação/portabilidade ocorrida em julho de 2023. Todavia, a averiguação da exata quantidade de parcelas de R$ 79,60 efetivamente debitadas do contracheque da requerente e eventual duplicidade de descontos mensais no período de vigência constituem matéria fática que remanesce controversa e será exaurida na instrução documental. Defronte a esse panorama, tenho como necessária e indispensável a produção de Prova Pericial Técnica Digital e Documentoscópica sobre as Cédulas de Crédito Bancário acostadas no Evento 26 (CONTR4 e CONTR5), a fim de averiguar a integridade da cadeia de custódia, os códigos criptográficos hash, os registros de conexão (logs, IP e porta lógica), geolocalização, carimbo do tempo e método de autenticação e validação do signatário, visto que, a princípio, se tratam do mesmo contrato, ante a correlação idêntica dos dados, tais como: data e horário exata da assinatura do contrato, código de assinatura digital, valores e número das parcelas do empréstimo.. Com base na tese vinculante do Tema 1061 do STJ e no art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à instituição financeira ré o custeio e encargo financeiro dos honorários periciais para a comprovação da autenticidade do documento que apresentou, ressalvado que eventual omissão ou recusa acarretará a perda da eficácia probatória do instrumento particular: Para a realização da perícia em informática forense, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 3.000,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. As partes poderão, em 15 (quinze) dias comuns, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). CONCEDO o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar o recibo do valor liberado de R$ 2.638,98 para cada empréstimo indicado no documento apresentado no Evento 1 – OUT10 – fls. 07. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000452-59.2026.8.26.0024/SP REQUERENTE : SUELI MARIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BETREIL CHAGAS FILHO (OAB SP294010) REQUERIDO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Contrato com Inexigibilidade do Débito, Cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro, pelo Procedimento Comum, com Liminar de Antecipação de Tutela proposta por SUELI MARIA SOARES DE SOUZA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), na qual alega que constatou descontos mensais nos valores de R$ 79,60 e R$ 79,60 incidentes sobre sua pensão previdenciária de número de benefício 136.059.834-8, decorrentes de supostas operações de empréstimo consignado sob o contrato nº 0049601651, as quais jamais foram contratadas, pactuadas ou solicitadas pela parte requerente. Aponta a existência de clara duplicidade de lançamentos consignados de mesmo número , mesma data de solicitação em 12/04/2022, mesmo valor financiado de R$ 2.638,98 e mesmo plano de pagamento em 84 parcelas de R$ 79,60, gerando desconto indevido de 14 parcelas em cada lançamento, totalizando o importe originário descontado de R$ 2.228,80. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; a inexistência e nulidade dos negócios jurídicos por ausência de consentimento e manifestação de vontade; a configuração de má-fé da instituição financeira a justificar a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.457,60, nos termos do art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista; e o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do comprometimento de renda alimentar de pessoa idosa, da violação à Lei Geral de Proteção de Dados e do desvio produtivo do consumidor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 26, CONTES1), na qual alega que a autora efetivamente celebrou a contratação de empréstimo consignado regulada pela proposta nº 49601651 formalizada perante a Facta Financeira S.A. e cedida/endossada ao Banco Cetelem S.A., tendo sido assinado eletronicamente o instrumento contratual e liberado o montante financiado de R$ 2.638,98 mediante transferência bancária em favor da conta-corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco Itaú Unibanco (agência 244, conta 22175-0) em 12/04/2022. Em virtude disso, sustenta preliminarmente a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. em decorrência da incorporação societária do Banco Cetelem S.A.; suscita a condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé por distorção da verdade e busca de enriquecimento sem causa; e, no mérito, afirma a plena validade e higidez do negócio jurídico sem qualquer vício de consentimento; a ausência de ato ilícito, de culpa e de nexo causal a afastar o dever de indenizar por dano moral, postulando subsidiariamente a fixação módica e a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento judicial; a impossibilidade da repetição de indébito simples ou dobrada ante a legitimidade dos descontos e a ausência de pagamento por erro ou má-fé; e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório diante da falta de verossimilhança e hipossuficiência técnica. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos vestibulares e a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em percentual não inferior a 5% sobre o valor da causa. Houve réplica pela autora (Evento 38). Intimadas a especificarem as provas (Evento 41), a parte autora peticionou requerendo expressamente a produção de perícia técnica pericial digital e documentoscópica sobre os contratos para aferição de fraude e validação de hash/logs, expedição de ofício ao INSS/Dataprev para comprovação da origem das averbações, intimação do banco para juntada de logs, certificação de assinatura, dados de IP e geolocalização da contratação (Evento 46), ao passo que a instituição financeira requerida deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação probatória complementar (Evento 47). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, DEFIRO a retificação cadastral do polo passivo para que passe a constar formalmente BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CNPJ/MF nº 01.522.368/0001-82), tendo em vista a comprovação documental da incorporação societária e sucessão universal de direitos e obrigações do Banco Cetelem S.A., devidamente homologada pelo Banco Central do Brasil e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo. PROCEDA o Cartório às devidas anotações no sistema informatizado. No que tange à alegação de litigância de má-fé arguida pelo réu em desfavor da autora, rejeito-a de plano . O ajuizamento da presente demanda decorre do exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF), fundado na contestação expressa de lançamentos e descontos havidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A discordância fática sobre a pactuação e autenticidade negocial consubstancia questão atinente ao mérito probatório da causa e não autoriza presumir conduta temerária, dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos (arts. 79 e 80 do CPC). No mais, constato a presença integral dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como a concorrência plena das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam das partes e no manifesto interesse de agir. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Declaro o feito saneado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I) A efetiva manifestação de vontade e o consentimento da autora na celebração das operações de mútuo faturadas sob o contrato nº 0049601651; II) A autenticidade, integridade e validade da assinatura eletrônica aposta nas Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos, bem como a regularidade dos elementos técnicos de confirmação de identidade (biometria facial, endereço IP, geolocalização e trilhas de auditoria); III) A ocorrência ou não de cobrança e desconto em duplicidade atinentes ao contrato nº 0049601651 no benefício previdenciário NB 136.059.834-8, mediante o cotejo analítico entre o extrato do INSS (Evento 1, OUT10, fls. 7 e 11) e a planilha de liquidação operacional (Evento 26, OUT3, fls. 1-7); IV) A efetiva disponibilização e o proveito econômico do capital mutuado em favor da autora, aferindo a destinação do crédito de R$ 2.638,98 transferido em 12/04/2022; V) A configuração de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, a caracterização de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito e a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) Aplicabilidade das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42) e caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira com esteio na teoria do risco da atividade; b) Validade formal e material dos contratos bancários celebrados por meio eletrônico em face das normas da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; c) Regime de distribuição do ônus probatório da autenticidade da assinatura digital/eletrônica impugnada em instrumento particular de crédito bancário, à luz do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Requisitos legais para a incidência da dobra na repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e critérios de caracterização do dano extrapatrimonial decorrente de descontos em benefício previdenciário alimentar. Quanto à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em virtude da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora idosa perante a instituição financeira de grande porte, defiro a inversão do ônus da prova , nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida aos argumentos de defesa do banco réu, que alegou ausência de verossimilhança e capacidade da autora de demonstrar sua movimentação bancária, cumpre consignar que impor ao consumidor a produção de prova negativa de contratação eletrônica constituiria autêntica prova diabólica. Ademais, versando a lide sobre impugnação expressa da assinatura eletrônica constante do título bancário apresentado pela casa bancária, a distribuição probatória opera-se de pleno direito com base na regra especial do art. 429, inciso II, do CPC, que impõe o ônus probante da autenticidade e validade formal à própria parte que produziu e exibiu o documento. Nesse exato sentido, firmou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No tocante à conferência contratual, verifico que os instrumentos impugnados na exordial foram apresentados pela instituição financeira requerida no Evento 26 . Constatam-se acostadas aos autos duas vias da Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da Facta Financeira S.A. no valor nominal de R$ 2.994,32 (com limite/valor liberado de R$ 2.638,98), vinculadas à proposta/contrato nº 49601651, inseridas no Evento 26, CONTR4 (fls. 1 a 6) e no Evento 26, CONTR5 (fls. 1 a 7, contendo termo de endosso ao Banco Cetelem S.A. à fl. 7 , além do comprovante de transferência bancária STR no valor de R$ 2.638,98 carreado no Evento 26, COMP2 (fl. 1) e do demonstrativo da operação juntado no Evento 26, OUT3 (fls. 1 a 7) . Analisando a alegação formulada à folha 2 da petição inicial (Evento 1, INIC1), a qual aponta suposta "clara duplicidade dos empréstimos consignados" consubstanciada em dois registros idênticos sob o mesmo número de contrato 0049601651, no valor de parcela de R$ 79,60 e total financiado de R$ 2.638,98, cumpre confrontá-la diretamente com o documento oficial do INSS acostado no Evento 1, OUT10 (fls. 7 e 11) . Do cotejo dos extratos de empréstimos consignados do ente autárquico e da planilha operacional do Evento 26 (OUT3, fls. 1-7), depreende-se que as duas linhas do contrato nº 0049601651 figuram no histórico previdenciário com status "Excluído", decorrendo a primeira da averbação originária e a segunda da subsequente liquidação/portabilidade ocorrida em julho de 2023. Todavia, a averiguação da exata quantidade de parcelas de R$ 79,60 efetivamente debitadas do contracheque da requerente e eventual duplicidade de descontos mensais no período de vigência constituem matéria fática que remanesce controversa e será exaurida na instrução documental. Defronte a esse panorama, tenho como necessária e indispensável a produção de Prova Pericial Técnica Digital e Documentoscópica sobre as Cédulas de Crédito Bancário acostadas no Evento 26 (CONTR4 e CONTR5), a fim de averiguar a integridade da cadeia de custódia, os códigos criptográficos hash, os registros de conexão (logs, IP e porta lógica), geolocalização, carimbo do tempo e método de autenticação e validação do signatário, visto que, a princípio, se tratam do mesmo contrato, ante a correlação idêntica dos dados, tais como: data e horário exata da assinatura do contrato, código de assinatura digital, valores e número das parcelas do empréstimo.. Com base na tese vinculante do Tema 1061 do STJ e no art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à instituição financeira ré o custeio e encargo financeiro dos honorários periciais para a comprovação da autenticidade do documento que apresentou, ressalvado que eventual omissão ou recusa acarretará a perda da eficácia probatória do instrumento particular: Para a realização da perícia em informática forense, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 3.000,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. As partes poderão, em 15 (quinze) dias comuns, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). CONCEDO o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar o recibo do valor liberado de R$ 2.638,98 para cada empréstimo indicado no documento apresentado no Evento 1 – OUT10 – fls. 07. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina