Detalhe do processo

4000449-69.2026.8.26.0262

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itaberá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000449-69.2026.8.26.0262/SP AUTOR : JULIO HENRIQUE DA CRUZ NETTO ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO (OAB SP514806) AUTOR : JOSE FRANQUES NETTO ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO (OAB SP514806) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer desses pressupostos legais, o indeferimento da medida liminar se impõe. In casu, em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelos autores. No caso concreto, verifica-se da documentação carreada com a petição inicial que todas as Cédulas de Crédito Bancário objeto do litígio foram celebradas e pactuadas para os anos de 2024 a 2026, com vencimentos originalmente aprazados para os dias 19 e 20 de maio de 2026. Inexistindo liame com contratações anteriores ao marco temporal legalmente fixado, afasta-se a probabilidade do direito ao alongamento compulsório respaldado no diploma legal mencionado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência por reputar ausência o requisito legal do "periculum in mora". II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal está centrada na verificação da presença dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para a concessão da tutela antecipada pretendida. A análise recai, portanto, sobre a plausibilidade das alegações formuladas pelo agravado e a ocorrência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. III. Razões de Decidir 3. AUSENTES REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC/15, ART. 300). Em análise sumária, constata-se a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito não se revela verossímil à luz do conjunto probatório constante dos autos, que, ao menos neste momento processual, aponta para a frustração da safra (STJ, Súmula 298 e MCR Seção 2.6.4) em contrato celebrado em 23/01/2023, isto é, sem aparente preenchimento do requisito temporal, que limita o alongamento às operações realizadas até 20/06/1995 (Lei 9.138/95, 5º). Embora esteja evidenciado o perigo da demora pela distribuição da ação de busca e apreensão nº 4000144-95.2025.8.26.0464 em face do autor, podendo resultar em atos expropriatórios, os requisitos são cumulativos. Portanto, a ausência de probabilidade do direito impede o deferimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2391771-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026, grifo nosso)? A ausência do requisito temporal estabelecido na legislação federal afasta a verossimilhança do direito invocado para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Tampouco se mostra suficiente para o deferimento da medida liminar a invocação genérica das disposições contidas no Item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR). As diretrizes e resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil possuem natureza eminentemente infralegal, de modo que suas recomendações não se sobrepõem às exigências legais ordinárias nem autorizam a intervenção judicial sumária sem a devida instrução probatória. Ademais, os laudos técnicos agronômicos, o parecer financeiro de consultoria e os demonstrativos de perda acostados à exordial foram produzidos de forma unilateral pelos requerentes. Embora sirvam como indícios narrativos da atividade agrícola, referidos documentos não ostentam presunção de veracidade absoluta, sendo elaborados por profissionais contratados pela própria parte interessada. Sem o devido contraditório e sem a manifestação prévia da instituição financeira ré sobre os critérios técnicos de apuração de perdas e sobre a real capacidade futura de pagamento, não se mostra prudente antecipar os efeitos da tutela de mérito para suspender cobranças ou vedar restrições de crédito. Nesse sentido: ?Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Pretensão de prorrogação da dívida rural. Requerimento de tutela de urgência para suspensão da dívida. Indeferimento. Manutenção. Probabilidade do direito invocado não evidenciada de plano. Neste incipiente estágio do processo não vislumbra, ictu oculi, de forma suficientemente estreme de dúvida e com razoável probabilidade de acolhimento da pretensão de direito material o direito ao alongamento da dívida. O laudo pericial apresentado pelo autor, unilateralmente produzido, não revela, de maneira nítida, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida urgente. Cuidando-se de fatos questionáveis, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária para se formar convicção segura acerca da matéria alegada. E isso porque o que se tem, até agora, é a afirmação unilateral da ocorrência de diversos contratempos que, no entanto, não vieram demonstrados de plano, não ultrapassando a mera alegação respaldada por assistente técnico do autor, a quem não se exige imparcialidade. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126947-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Por conseguinte, em virtude da necessidade de angularização processual e da instauração do contraditório, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, ante a ausência da probabilidade do direito. Cite-se o réu Banco do Brasil S/A para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas. Com a juntada da defesa ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em réplica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE FRANQUES NETTO

Autor JULIO HENRIQUE DA CRUZ NETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO

OAB: 514806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000449-69.2026.8.26.0262/SP AUTOR : JULIO HENRIQUE DA CRUZ NETTO ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO (OAB SP514806) AUTOR : JOSE FRANQUES NETTO ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO (OAB SP514806) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer desses pressupostos legais, o indeferimento da medida liminar se impõe. In casu, em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelos autores. No caso concreto, verifica-se da documentação carreada com a petição inicial que todas as Cédulas de Crédito Bancário objeto do litígio foram celebradas e pactuadas para os anos de 2024 a 2026, com vencimentos originalmente aprazados para os dias 19 e 20 de maio de 2026. Inexistindo liame com contratações anteriores ao marco temporal legalmente fixado, afasta-se a probabilidade do direito ao alongamento compulsório respaldado no diploma legal mencionado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência por reputar ausência o requisito legal do "periculum in mora". II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal está centrada na verificação da presença dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para a concessão da tutela antecipada pretendida. A análise recai, portanto, sobre a plausibilidade das alegações formuladas pelo agravado e a ocorrência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. III. Razões de Decidir 3. AUSENTES REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC/15, ART. 300). Em análise sumária, constata-se a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito não se revela verossímil à luz do conjunto probatório constante dos autos, que, ao menos neste momento processual, aponta para a frustração da safra (STJ, Súmula 298 e MCR Seção 2.6.4) em contrato celebrado em 23/01/2023, isto é, sem aparente preenchimento do requisito temporal, que limita o alongamento às operações realizadas até 20/06/1995 (Lei 9.138/95, 5º). Embora esteja evidenciado o perigo da demora pela distribuição da ação de busca e apreensão nº 4000144-95.2025.8.26.0464 em face do autor, podendo resultar em atos expropriatórios, os requisitos são cumulativos. Portanto, a ausência de probabilidade do direito impede o deferimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2391771-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026, grifo nosso)? A ausência do requisito temporal estabelecido na legislação federal afasta a verossimilhança do direito invocado para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Tampouco se mostra suficiente para o deferimento da medida liminar a invocação genérica das disposições contidas no Item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR). As diretrizes e resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil possuem natureza eminentemente infralegal, de modo que suas recomendações não se sobrepõem às exigências legais ordinárias nem autorizam a intervenção judicial sumária sem a devida instrução probatória. Ademais, os laudos técnicos agronômicos, o parecer financeiro de consultoria e os demonstrativos de perda acostados à exordial foram produzidos de forma unilateral pelos requerentes. Embora sirvam como indícios narrativos da atividade agrícola, referidos documentos não ostentam presunção de veracidade absoluta, sendo elaborados por profissionais contratados pela própria parte interessada. Sem o devido contraditório e sem a manifestação prévia da instituição financeira ré sobre os critérios técnicos de apuração de perdas e sobre a real capacidade futura de pagamento, não se mostra prudente antecipar os efeitos da tutela de mérito para suspender cobranças ou vedar restrições de crédito. Nesse sentido: ?Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Pretensão de prorrogação da dívida rural. Requerimento de tutela de urgência para suspensão da dívida. Indeferimento. Manutenção. Probabilidade do direito invocado não evidenciada de plano. Neste incipiente estágio do processo não vislumbra, ictu oculi, de forma suficientemente estreme de dúvida e com razoável probabilidade de acolhimento da pretensão de direito material o direito ao alongamento da dívida. O laudo pericial apresentado pelo autor, unilateralmente produzido, não revela, de maneira nítida, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida urgente. Cuidando-se de fatos questionáveis, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária para se formar convicção segura acerca da matéria alegada. E isso porque o que se tem, até agora, é a afirmação unilateral da ocorrência de diversos contratempos que, no entanto, não vieram demonstrados de plano, não ultrapassando a mera alegação respaldada por assistente técnico do autor, a quem não se exige imparcialidade. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126947-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Por conseguinte, em virtude da necessidade de angularização processual e da instauração do contraditório, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, ante a ausência da probabilidade do direito. Cite-se o réu Banco do Brasil S/A para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas. Com a juntada da defesa ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em réplica.