Detalhe do processo

4000448-07.2026.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000448-07.2026.8.26.0126/SP AUTOR : CONDOMINIO HORIZONTAL PORTO DO SOL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SANTORO MAGALHÃES TEODORO (OAB SP175924) RÉU : MITRA DIOCESANA DE CARAGUATATUBA ADVOGADO(A) : CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB SP160947) ADVOGADO(A) : BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB SP333335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com obrigação de fazer e pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo Condomínio Horizontal Porto do Sol em face da Mitra Diocesana de Caraguatatuba (Paróquia Santa Terezinha do Menino Jesus e Sagrada Face), na qual se imputa às obras de ampliação da ré o surgimento e o agravamento de danos estruturais no imóvel do autor, notadamente na churrasqueira, escada, lavanderia e nas unidades 10 e 20. Deferida a tutela de urgência para embargo da obra, sob pena de multa diária (evento 18). Citada, a ré contestou (evento 31), sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal, a preexistência das patologias e a irregularidade construtiva das áreas afetadas do condomínio, tendo o pedido de revogação da liminar sido indeferido (evento 35). Interposto agravo de instrumento, a Egrégia 32ª Câmara de Direito Privado negou-lhe provimento, com trânsito em julgado (evento 65). Sobreveio réplica (evento 48). Instadas à especificação de provas (evento 55), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e depoimento pessoal, indicando assistentes técnicos (eventos 60 e 61), tendo a parte autora manifestado desinteresse na tentativa de conciliação. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. São pontos controvertidos: (a) a existência de nexo de causalidade entre as obras executadas pela ré (terraplenagem, fundação e montagem de estruturas pré-moldadas) e os danos apontados no imóvel do autor; (b) a preexistência das patologias e/ou seu agravamento em razão da obra; (c) a regularidade construtiva e o estado de conservação das áreas do condomínio tidas por afetadas, em especial escada, churrasqueira e lavanderia; (d) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais; e (e) a configuração e a eventual extensão de dano moral. 2. Neste contexto, defiro a produção de prova pericial de engenharia , essencial à solução dos pontos controvertidos, notadamente quanto ao nexo de causalidade, à distinção entre danos preexistentes e agravados e à quantificação de eventual prejuízo material. Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Civil GUSTAVO RODEGUER , habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais (50% para cada litigante) , na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição por ocasião da sentença, à luz da sucumbência. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, currículo e os contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Instrua-se com esta decisão. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação, deverá cada parte depositar 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se, com a confirmação dos depósitos, à intimação do(a) perito(a) para designação de data, hora e local dos trabalhos, com ciência às partes e aos assistentes técnicos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, tornando os autos conclusos em seguida. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que os assistentes já foram indicados nos eventos 60 e 61. 4. Quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais também requeridos, por dizerem respeito a circunstâncias fáticas cuja pertinência dependerá do resultado da prova técnica, fica reservada a deliberação sobre sua produção e a eventual designação de audiência de instrução para momento posterior à conclusão da perícia, oportunidade em que se avaliará a necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, o desinteresse da parte autora na conciliação, o que, por ora, desaconselha a designação de audiência com essa finalidade, sem prejuízo de sua realização a qualquer tempo, caso sobrevenha interesse de ambas as partes (art. 139, V, do CPC). Intimem-se. 1. Nomeio * como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte *autora/ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Caraguatatuba, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO HORIZONTAL PORTO DO SOL

Réu MITRA DIOCESANA DE CARAGUATATUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA SANTORO MAGALHÃES TEODORO

OAB: 175924/SP

CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES

OAB: 160947/SP

BENEDITO NORIVAL RODRIGUES

OAB: 333335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000448-07.2026.8.26.0126/SP AUTOR : CONDOMINIO HORIZONTAL PORTO DO SOL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SANTORO MAGALHÃES TEODORO (OAB SP175924) RÉU : MITRA DIOCESANA DE CARAGUATATUBA ADVOGADO(A) : CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB SP160947) ADVOGADO(A) : BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB SP333335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com obrigação de fazer e pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo Condomínio Horizontal Porto do Sol em face da Mitra Diocesana de Caraguatatuba (Paróquia Santa Terezinha do Menino Jesus e Sagrada Face), na qual se imputa às obras de ampliação da ré o surgimento e o agravamento de danos estruturais no imóvel do autor, notadamente na churrasqueira, escada, lavanderia e nas unidades 10 e 20. Deferida a tutela de urgência para embargo da obra, sob pena de multa diária (evento 18). Citada, a ré contestou (evento 31), sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal, a preexistência das patologias e a irregularidade construtiva das áreas afetadas do condomínio, tendo o pedido de revogação da liminar sido indeferido (evento 35). Interposto agravo de instrumento, a Egrégia 32ª Câmara de Direito Privado negou-lhe provimento, com trânsito em julgado (evento 65). Sobreveio réplica (evento 48). Instadas à especificação de provas (evento 55), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e depoimento pessoal, indicando assistentes técnicos (eventos 60 e 61), tendo a parte autora manifestado desinteresse na tentativa de conciliação. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. São pontos controvertidos: (a) a existência de nexo de causalidade entre as obras executadas pela ré (terraplenagem, fundação e montagem de estruturas pré-moldadas) e os danos apontados no imóvel do autor; (b) a preexistência das patologias e/ou seu agravamento em razão da obra; (c) a regularidade construtiva e o estado de conservação das áreas do condomínio tidas por afetadas, em especial escada, churrasqueira e lavanderia; (d) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais; e (e) a configuração e a eventual extensão de dano moral. 2. Neste contexto, defiro a produção de prova pericial de engenharia , essencial à solução dos pontos controvertidos, notadamente quanto ao nexo de causalidade, à distinção entre danos preexistentes e agravados e à quantificação de eventual prejuízo material. Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Civil GUSTAVO RODEGUER , habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais (50% para cada litigante) , na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição por ocasião da sentença, à luz da sucumbência. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, currículo e os contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Instrua-se com esta decisão. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação, deverá cada parte depositar 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se, com a confirmação dos depósitos, à intimação do(a) perito(a) para designação de data, hora e local dos trabalhos, com ciência às partes e aos assistentes técnicos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, tornando os autos conclusos em seguida. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que os assistentes já foram indicados nos eventos 60 e 61. 4. Quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais também requeridos, por dizerem respeito a circunstâncias fáticas cuja pertinência dependerá do resultado da prova técnica, fica reservada a deliberação sobre sua produção e a eventual designação de audiência de instrução para momento posterior à conclusão da perícia, oportunidade em que se avaliará a necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, o desinteresse da parte autora na conciliação, o que, por ora, desaconselha a designação de audiência com essa finalidade, sem prejuízo de sua realização a qualquer tempo, caso sobrevenha interesse de ambas as partes (art. 139, V, do CPC). Intimem-se. 1. Nomeio * como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte *autora/ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Caraguatatuba, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba