Detalhe do processo

4000443-98.2026.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000443-98.2026.8.26.0638/SP AUTOR : ZILDA DE ABREU LIMA ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Saneamento e organização do processo: Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado . II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Observo que o(s) contrato(s) impugnado(s) foi(ram) juntado(s) no(s) evento 22, CONTR4 e evento 22, DOC5 . 1. Fixo como pontos controvertidos : a) Autenticidade da contratação digital: se o(a) autor(a) efetivamente contratou o cartão de crédito consignado através da plataforma digital do(a) requerido(a); b) Validade técnica da assinatura eletrônica: se os procedimentos de assinatura digital atendem aos requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação; c) Correspondência dos dados técnicos: se os dados de geolocalização, dispositivo utilizado, número de telefone e demais elementos técnicos correspondem efetivamente ao(à) autor(a); d) Integridade dos documentos digitais: se os documentos apresentados pelo requerido(a) mantêm sua integridade original, sem alterações posteriores; e) Utilização efetiva do cartão e valores: se houve utilização do cartão pelo(a) autor(a) e se os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta; f) Extensão dos danos materiais eventualmente sofridos: se houve prejuízo material, sua extensão e parâmetros de atualização dos valores (simples ou em dobro, conforme marco temporal e boa-fé objetiva). g) Ocorrência de dano moral (e sua extensão): se houve dano moral sofrido pela parte autora e sua extensão. h) Possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada; i) A efetiva disponibilização e o recebimento, pelo(a) autor(a), dos valores correspondentes ao saque de R$ 1.166,00 , em conta de sua titularidade (Conta nº 171417, Banco do Brasil S.A.). III – Definição da distribuição do ônus da prova: É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira , caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) grifei e destaquei. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. IV – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: As questões jurídicas relevantes são: a) Aplicação do CDC: caracterização da relação de consumo e aplicabilidade das normas protetivas; b) Validade da contratação eletrônica: requisitos legais para validade de contratos firmados eletronicamente, especialmente em relações de consumo; c) Responsabilidade objetiva: aplicação do art. 14 do CDC quanto à responsabilidade por defeitos na prestação de serviços; d) Práticas abusivas: eventual caracterização de prática abusiva na forma de contratação (art. 39, III, CDC); e) Dano moral " in re ipsa ": caracterização de dano moral presumido em caso de contratação indevida; f) Repetição de indébito: Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) Requisitos da IN INSS 138/2022: Observância dos procedimentos específicos para contratação de crédito consignado. V – Das provas: 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, considerando a necessidade de se apurar a autenticidade do contrato, determino a produção de prova pericial (grafotécnica ou grafoscópica) , a fim de que se prove se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) de evento 22, CONTR4 e evento 22, DOC5 partiu(ram) da parte requerente. Para tanto, preliminarmente, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias : A) prestar informações a respeito da autoridade certificadora que autenticou e validou a assinatura digital do contrato juntado no evento 22, CONTR4 e evento 22, DOC5 dos autos, a fim de aferir se esta é reconhecida pela ICP-BRASIL, conforme lista de autoridades credenciadas e aptas para realização de tal procedimento; B) informar se alguém intermediou a contratação e se as negociações se deram de forma virtual (celular, internet), por telefone ou de forma presencial; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 2. Para realização de perícia técnica, consistente em exame grafotécnico / grafoscópico dos contratos/documentos de evento 22, CONTR4 e evento 22, DOC5 , a fim de se apurar sua autenticidade, nomeio o(a) perito(a) judicial ANDRÉ LUÍS SCAGNOLATO ( e-mail scagnolato@gmail.com ), com inscrição ativa no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça . 2.1. Apresento, desde já, os seguintes quesitos deste juízo , a serem respondidos em relação ao contrato com assinatura digital: A) A perícia conseguiu identificar alguma certificação digital válida, existente no contrato para a conferência? B) Sendo positiva a resposta, a certificação é válida? É reconhecida pelo ICP-Brasil? C) Por qual meio foi encaminhada a proposta digital para a parte requerente? D) A geolocalização apresentada no documento analisado é de onde, qual é a referida localização apresentada como sendo do momento da contratação do suposto contrato? E) A perícia obteve o código hash do documento? Se sim, identificou alguma alteração? F) Como exatamente ocorreu o processo de assinatura por selfie? Existem medidas de segurança para garantir a autenticidade da assinatura? 3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), intime(m)-se as partes da nomeação do experto para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias : A) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; B) indicar assistentes técnicos; C) apresentar quesitos. 3.1. Em igual prazo, considerando-se que os documentos de evento 22, CONTR4 e evento 22, DOC5 não contêm assinatura física, deverá a parte requerida : A) informar se a contratação ocorreu por atendimento presencial (balcão), virtual (celular, internet), telefone, ou por caixa de autoatendimento, comprovando com documentos; B) informar se alguém intermediou a contratação; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 3.2. Uma vez juntada aos autos qualquer documento novo, intime-se a parte contrária no mesmo prazo para se manifestar (art. 437, § 1º, do CPC). 4. Sem prejuízo das determinações anteriores, com senha para acesso à pasta digital dos presentes autos, providencie a Serventia a imediata intimação do(a) Perito(a) , por e-mail ou telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias : A) manifestar expressa concordância com a nomeação; B) apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º, incisos I, II e III); C) informar se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o(a) Perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), ficando, desde já, arbitrado o valor estimado, na hipótese de ausência de impugnação. 5.1. Sobrevindo impugnação ao valor estimado pelo(a) Perito(a), tornem conclusos para arbitramento do valor . 5.2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida (rateada em partes iguais, na hipótese de haver mais de um réu), diante da inversão do ônus probatório, devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de inexistência de anuência da parte autora ao contrato trazido aos autos . 5.3. Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6. Uma vez comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) , solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo . 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do experto, expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) respectivo, independentemente de nova abertura de conclusão. 9. Por fim, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , se os valores dos empréstimos foram disponibilizados em sua conta bancária. Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 13 de março de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ZILDA DE ABREU LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON FARIA DO PRADO

OAB: 388738/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000443-98.2026.8.26.0638/SP AUTOR : ZILDA DE ABREU LIMA ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Saneamento e organização do processo: Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado . II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Observo que o(s) contrato(s) impugnado(s) foi(ram) juntado(s) no(s) evento 22, CONTR4 e evento 22, DOC5 . 1. Fixo como pontos controvertidos : a) Autenticidade da contratação digital: se o(a) autor(a) efetivamente contratou o cartão de crédito consignado através da plataforma digital do(a) requerido(a); b) Validade técnica da assinatura eletrônica: se os procedimentos de assinatura digital atendem aos requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação; c) Correspondência dos dados técnicos: se os dados de geolocalização, dispositivo utilizado, número de telefone e demais elementos técnicos correspondem efetivamente ao(à) autor(a); d) Integridade dos documentos digitais: se os documentos apresentados pelo requerido(a) mantêm sua integridade original, sem alterações posteriores; e) Utilização efetiva do cartão e valores: se houve utilização do cartão pelo(a) autor(a) e se os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta; f) Extensão dos danos materiais eventualmente sofridos: se houve prejuízo material, sua extensão e parâmetros de atualização dos valores (simples ou em dobro, conforme marco temporal e boa-fé objetiva). g) Ocorrência de dano moral (e sua extensão): se houve dano moral sofrido pela parte autora e sua extensão. h) Possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada; i) A efetiva disponibilização e o recebimento, pelo(a) autor(a), dos valores correspondentes ao saque de R$ 1.166,00 , em conta de sua titularidade (Conta nº 171417, Banco do Brasil S.A.). III – Definição da distribuição do ônus da prova: É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira , caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) grifei e destaquei. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. IV – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: As questões jurídicas relevantes são: a) Aplicação do CDC: caracterização da relação de consumo e aplicabilidade das normas protetivas; b) Validade da contratação eletrônica: requisitos legais para validade de contratos firmados eletronicamente, especialmente em relações de consumo; c) Responsabilidade objetiva: aplicação do art. 14 do CDC quanto à responsabilidade por defeitos na prestação de serviços; d) Práticas abusivas: eventual caracterização de prática abusiva na forma de contratação (art. 39, III, CDC); e) Dano moral " in re ipsa ": caracterização de dano moral presumido em caso de contratação indevida; f) Repetição de indébito: Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) Requisitos da IN INSS 138/2022: Observância dos procedimentos específicos para contratação de crédito consignado. V – Das provas: 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, considerando a necessidade de se apurar a autenticidade do contrato, determino a produção de prova pericial (grafotécnica ou grafoscópica) , a fim de que se prove se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) de evento 22, CONTR4 e evento 22, DOC5 partiu(ram) da parte requerente. Para tanto, preliminarmente, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias : A) prestar informações a respeito da autoridade certificadora que autenticou e validou a assinatura digital do contrato juntado no evento 22, CONTR4 e evento 22, DOC5 dos autos, a fim de aferir se esta é reconhecida pela ICP-BRASIL, conforme lista de autoridades credenciadas e aptas para realização de tal procedimento; B) informar se alguém intermediou a contratação e se as negociações se deram de forma virtual (celular, internet), por telefone ou de forma presencial; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 2. Para realização de perícia técnica, consistente em exame grafotécnico / grafoscópico dos contratos/documentos de evento 22, CONTR4 e evento 22, DOC5 , a fim de se apurar sua autenticidade, nomeio o(a) perito(a) judicial ANDRÉ LUÍS SCAGNOLATO ( e-mail scagnolato@gmail.com ), com inscrição ativa no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça . 2.1. Apresento, desde já, os seguintes quesitos deste juízo , a serem respondidos em relação ao contrato com assinatura digital: A) A perícia conseguiu identificar alguma certificação digital válida, existente no contrato para a conferência? B) Sendo positiva a resposta, a certificação é válida? É reconhecida pelo ICP-Brasil? C) Por qual meio foi encaminhada a proposta digital para a parte requerente? D) A geolocalização apresentada no documento analisado é de onde, qual é a referida localização apresentada como sendo do momento da contratação do suposto contrato? E) A perícia obteve o código hash do documento? Se sim, identificou alguma alteração? F) Como exatamente ocorreu o processo de assinatura por selfie? Existem medidas de segurança para garantir a autenticidade da assinatura? 3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), intime(m)-se as partes da nomeação do experto para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias : A) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; B) indicar assistentes técnicos; C) apresentar quesitos. 3.1. Em igual prazo, considerando-se que os documentos de evento 22, CONTR4 e evento 22, DOC5 não contêm assinatura física, deverá a parte requerida : A) informar se a contratação ocorreu por atendimento presencial (balcão), virtual (celular, internet), telefone, ou por caixa de autoatendimento, comprovando com documentos; B) informar se alguém intermediou a contratação; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 3.2. Uma vez juntada aos autos qualquer documento novo, intime-se a parte contrária no mesmo prazo para se manifestar (art. 437, § 1º, do CPC). 4. Sem prejuízo das determinações anteriores, com senha para acesso à pasta digital dos presentes autos, providencie a Serventia a imediata intimação do(a) Perito(a) , por e-mail ou telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias : A) manifestar expressa concordância com a nomeação; B) apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º, incisos I, II e III); C) informar se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o(a) Perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), ficando, desde já, arbitrado o valor estimado, na hipótese de ausência de impugnação. 5.1. Sobrevindo impugnação ao valor estimado pelo(a) Perito(a), tornem conclusos para arbitramento do valor . 5.2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida (rateada em partes iguais, na hipótese de haver mais de um réu), diante da inversão do ônus probatório, devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de inexistência de anuência da parte autora ao contrato trazido aos autos . 5.3. Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6. Uma vez comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) , solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo . 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do experto, expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) respectivo, independentemente de nova abertura de conclusão. 9. Por fim, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , se os valores dos empréstimos foram disponibilizados em sua conta bancária. Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 13 de março de 2026.