4000443-71.2026.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000443-71.2026.8.26.0356/SP AUTOR : DORIVAL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DORIVAL DE ALMEIDA CAMPOS ajuizou a presente ação declaratória de relação jurídica acumulada com reparação de danos BANCO CAPITAL CONSIG. Aduz ser beneficiária do INSS, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício à título de cartão de crédito consignado averbado pela Ré, contrato nº 601574866-5. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação em danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor (Evento 4). Citada, a Requerida apresentou contestação em que requer a improcedência da demanda e a aplicação de multa por litigância de má-fé. (Evento 11, DOC1). Anexou CCB 601574866-5 (Evento 11, DOC6) e comprovante de transferência PIX (Evento 11, DOC11). Houve réplica (Evento 16). A autora requer realização de prova pericial (Evento 24) e o Réu informa não ter interesse em outras provas (Evento 26). DECIDO. 1) Não preliminares pendentes de enfrentamento. As partes são legítimas e estão bem representada. Dou o feito por saneado nos termos do Art. 357 do CPC. 2) Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do cartão de crédito mencionado na inicial, bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 11, DOC11). 3) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ” . Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado às. fls. 391 e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais , apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC . Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Determino , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil (001), Agência nº 06795, Conta 70300, relativo à competência abril/2025, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor DORIVAL DE ALMEIDA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MARCOS
OAB: 356649/SP
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB: 522715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000443-71.2026.8.26.0356/SP AUTOR : DORIVAL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DORIVAL DE ALMEIDA CAMPOS ajuizou a presente ação declaratória de relação jurídica acumulada com reparação de danos BANCO CAPITAL CONSIG. Aduz ser beneficiária do INSS, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício à título de cartão de crédito consignado averbado pela Ré, contrato nº 601574866-5. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação em danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor (Evento 4). Citada, a Requerida apresentou contestação em que requer a improcedência da demanda e a aplicação de multa por litigância de má-fé. (Evento 11, DOC1). Anexou CCB 601574866-5 (Evento 11, DOC6) e comprovante de transferência PIX (Evento 11, DOC11). Houve réplica (Evento 16). A autora requer realização de prova pericial (Evento 24) e o Réu informa não ter interesse em outras provas (Evento 26). DECIDO. 1) Não preliminares pendentes de enfrentamento. As partes são legítimas e estão bem representada. Dou o feito por saneado nos termos do Art. 357 do CPC. 2) Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do cartão de crédito mencionado na inicial, bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 11, DOC11). 3) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ” . Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado às. fls. 391 e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais , apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC . Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Determino , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil (001), Agência nº 06795, Conta 70300, relativo à competência abril/2025, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.