4000441-04.2026.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000441-04.2026.8.26.0356/SP AUTOR : BENVINDO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e reparação de danos que Benvindo Manoel da Silva move em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, aduzindo, em síntese, que não contratou os empréstimos pessoais sob os nº 097000831163 e nº 097001775178, cujas parcelas vêm sendo descontadas de sua conta bancária. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 12). Decido . De início, acolho o requerimento de retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Crefisa S/A, inscrito no CNPJ sob nº 61.033.106/0001-86, pessoa jurídica indicada como contratada nos instrumentos de crédito discutidos. Anote-se. 1. Das preliminares e prejudiciais A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao indicar a inexigibilidade de prévio exaurimento das vias administrativas para ajuizamento da demanda, em aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à causa (R$ 21.833,60) corresponde à soma dos proveitos econômicos perseguidos pela parte autora, quais sejam, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais estimada na inicial, em estrita observância ao art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando o alegado excesso, tampouco tendo a impugnante indicado o valor que reputaria correto. Não subsiste, do mesmo modo, a arguição de inépcia da inicial fundada no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo dirige-se às ações que têm por objeto a revisão de obrigações contratuais, exigindo a discriminação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. A presente demanda, contudo, não veicula pretensão revisional, mas sim a negativa integral da própria relação jurídica, por suposta ausência de manifestação de vontade decorrente de fraude, hipótese em que todo o débito é controvertido e à qual não se aplica a exigência formal invocada. Afasto, ainda, a alegação de litigância predatória. Embora a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.198 autorizem o magistrado a exigir, diante de indícios concretos de abuso, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, a inicial encontra-se regularmente instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e ampla prova documental acerca dos contratos impugnados, não se identificando, neste momento, elementos que autorizem o obstáculo ao regular processamento do feito, sem prejuízo de reexame acaso sobrevenham circunstâncias novas. Além disso, a parte Ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Conforme o CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte Autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, a parte Ré não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar que a Autora possui condições de suportar os encargos processuais. Por isso, o requerimento não comporta deferimento. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deixa-se para apreciá-la em momento oportuno, juntamente com o mérito da demanda. Isso porque a própria tese defensiva sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, circunstância que, em tese, afastaria a aplicação dos prazos prescricionais específicos atinentes a relações contratuais/consumeristas, atraindo a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cuja análise pressupõe, necessariamente, o exame do mérito quanto à própria existência (ou não) do vínculo obrigacional entre as partes. Assim, por se tratar de questão umbilicalmente ligada ao mérito da causa, cuja solução depende da valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos, postergo sua apreciação para a sentença. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação dos empréstimos mencionados na inicial, cujos contratos digitais foram colacionados no Evento 1, contratos nº 097000831163 e nº 097001775178, bem como o efetivo crédito do valor supostamente mutuado nas contas de titularidade da Autora. 3. Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em documentos digitais (documentoscópica e grafotécnica digital), única pertinente para o fim de verificar a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica e dos respectivos elementos de validação (biometria facial/selfie, código hash, cadeia de logs de auditoria, metadados e certificação) lançados nos contratos e documentos juntados aos autos, aferindo-se se a contratação foi, ou não, firmada pela parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, incluindo o dossiê digital completo da contratação, com os respectivos logs de auditoria, código hash, certificado e evidências da assinatura eletrônica, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia sobre os contratos digitais juntados no Evento 1, DOC 03, e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio Alexandre de Lima Parra, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora , no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos das contas correntes mantidas junto à Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência nº 1354, contas nº 0023779-1 e nº 795705408-1, relativos aos meses de 04/2023 a 06/2023 e de 02/2024 a 04/2024, para fins de verificação de eventual crédito do valor mutuado, sob pena de serem considerados efetivados. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENVINDO MANOEL DA SILVA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MARCOS
OAB: 356649/SP
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB: 429826/SP
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB: 8125/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000441-04.2026.8.26.0356/SP AUTOR : BENVINDO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e reparação de danos que Benvindo Manoel da Silva move em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, aduzindo, em síntese, que não contratou os empréstimos pessoais sob os nº 097000831163 e nº 097001775178, cujas parcelas vêm sendo descontadas de sua conta bancária. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 12). Decido . De início, acolho o requerimento de retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Crefisa S/A, inscrito no CNPJ sob nº 61.033.106/0001-86, pessoa jurídica indicada como contratada nos instrumentos de crédito discutidos. Anote-se. 1. Das preliminares e prejudiciais A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao indicar a inexigibilidade de prévio exaurimento das vias administrativas para ajuizamento da demanda, em aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à causa (R$ 21.833,60) corresponde à soma dos proveitos econômicos perseguidos pela parte autora, quais sejam, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais estimada na inicial, em estrita observância ao art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando o alegado excesso, tampouco tendo a impugnante indicado o valor que reputaria correto. Não subsiste, do mesmo modo, a arguição de inépcia da inicial fundada no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo dirige-se às ações que têm por objeto a revisão de obrigações contratuais, exigindo a discriminação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. A presente demanda, contudo, não veicula pretensão revisional, mas sim a negativa integral da própria relação jurídica, por suposta ausência de manifestação de vontade decorrente de fraude, hipótese em que todo o débito é controvertido e à qual não se aplica a exigência formal invocada. Afasto, ainda, a alegação de litigância predatória. Embora a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.198 autorizem o magistrado a exigir, diante de indícios concretos de abuso, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, a inicial encontra-se regularmente instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e ampla prova documental acerca dos contratos impugnados, não se identificando, neste momento, elementos que autorizem o obstáculo ao regular processamento do feito, sem prejuízo de reexame acaso sobrevenham circunstâncias novas. Além disso, a parte Ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Conforme o CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte Autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, a parte Ré não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar que a Autora possui condições de suportar os encargos processuais. Por isso, o requerimento não comporta deferimento. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deixa-se para apreciá-la em momento oportuno, juntamente com o mérito da demanda. Isso porque a própria tese defensiva sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, circunstância que, em tese, afastaria a aplicação dos prazos prescricionais específicos atinentes a relações contratuais/consumeristas, atraindo a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cuja análise pressupõe, necessariamente, o exame do mérito quanto à própria existência (ou não) do vínculo obrigacional entre as partes. Assim, por se tratar de questão umbilicalmente ligada ao mérito da causa, cuja solução depende da valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos, postergo sua apreciação para a sentença. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação dos empréstimos mencionados na inicial, cujos contratos digitais foram colacionados no Evento 1, contratos nº 097000831163 e nº 097001775178, bem como o efetivo crédito do valor supostamente mutuado nas contas de titularidade da Autora. 3. Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em documentos digitais (documentoscópica e grafotécnica digital), única pertinente para o fim de verificar a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica e dos respectivos elementos de validação (biometria facial/selfie, código hash, cadeia de logs de auditoria, metadados e certificação) lançados nos contratos e documentos juntados aos autos, aferindo-se se a contratação foi, ou não, firmada pela parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, incluindo o dossiê digital completo da contratação, com os respectivos logs de auditoria, código hash, certificado e evidências da assinatura eletrônica, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia sobre os contratos digitais juntados no Evento 1, DOC 03, e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio Alexandre de Lima Parra, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora , no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos das contas correntes mantidas junto à Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência nº 1354, contas nº 0023779-1 e nº 795705408-1, relativos aos meses de 04/2023 a 06/2023 e de 02/2024 a 04/2024, para fins de verificação de eventual crédito do valor mutuado, sob pena de serem considerados efetivados. Intime-se.