4000439-26.2026.8.26.0294
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000439-26.2026.8.26.0294/SP AUTOR : ALICE DA ROSA PAULO ADVOGADO(A) : KARIM CRISTINA EMIDIO (OAB SP473476) AUTOR : SABRINA DA ROSA PAULO ADVOGADO(A) : KARIM CRISTINA EMIDIO (OAB SP473476) AUTOR : GEZIANE DA ROSA PINTO ADVOGADO(A) : KARIM CRISTINA EMIDIO (OAB SP473476) AUTOR : ALLANA TALYTA DA ROSA PAULO ADVOGADO(A) : KARIM CRISTINA EMIDIO (OAB SP473476) AUTOR : ALAN JUNIOR PAULO ADVOGADO(A) : KARIM CRISTINA EMIDIO (OAB SP473476) DESPACHO/DECISÃO Vistos, No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto as partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo, considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Deverá ainda, na mesma ocasião, indicar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão de prova. Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN JUNIOR PAULO
Autor ALICE DA ROSA PAULO
Autor ALLANA TALYTA DA ROSA PAULO
Autor GEZIANE DA ROSA PINTO
Autor SABRINA DA ROSA PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARIM CRISTINA EMIDIO
OAB: 473476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000439-26.2026.8.26.0294/SP AUTOR : ALICE DA ROSA PAULO ADVOGADO(A) : KARIM CRISTINA EMIDIO (OAB SP473476) AUTOR : SABRINA DA ROSA PAULO ADVOGADO(A) : KARIM CRISTINA EMIDIO (OAB SP473476) AUTOR : GEZIANE DA ROSA PINTO ADVOGADO(A) : KARIM CRISTINA EMIDIO (OAB SP473476) AUTOR : ALLANA TALYTA DA ROSA PAULO ADVOGADO(A) : KARIM CRISTINA EMIDIO (OAB SP473476) AUTOR : ALAN JUNIOR PAULO ADVOGADO(A) : KARIM CRISTINA EMIDIO (OAB SP473476) DESPACHO/DECISÃO Vistos, No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto as partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo, considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Deverá ainda, na mesma ocasião, indicar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão de prova. Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.