4000439-15.2026.8.26.0233
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000439-15.2026.8.26.0233/SP AUTOR : MARIA MARINEIDE SALES ADVOGADO(A) : VITOR NAKAO TERSIGNI (OAB SP525144) RÉU : ANTONIO APARECIDO DAMASCO ADVOGADO(A) : WELLINGTON LOPES BELLI (OAB SP507823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por MARIA MARINEIDE SALES em face de ANTONIO APARECIDO DAMASCO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 09/01/2025, foi atropelada pelo réu enquanto atravessava a faixa de pedestres na Rua Doutor Teixeira de Barros, em Ibaté/SP, tendo sofrido fratura platô tibial que exigiu cirurgia e fisioterapia, além de cicatrizes permanentes. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos (Evento 1). A parte autora obteve os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 5). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 15), na qual sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via com o semáforo desfavorável e colidido contra a lateral do veículo. Alegou que trafegava em baixa velocidade com o sinal verde a seu favor. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica (Evento 21), na qual impugnou a gratuidade requerida pelo réu, apontando sua renda mensal de R$ 4.925,97 e a propriedade de veículo avaliado em R$ 54.451,00 pela Tabela FIPE. Reiterou a tese de imprudência do condutor, destacando que o próprio réu declarou no boletim de ocorrência que conduzia com uma das mãos tapando a luz do sol. Invocou os arts. 29, §2º, e 70, parágrafo único, do CTB. Os autos foram conclusos para decisão (Evento 22). A controvérsia fática é patente. De um lado, a autora afirma ter sido atropelada na faixa de pedestres. De outro, o réu alega que a vítima atravessou com o sinal desfavorável e colidiu contra a lateral de seu veículo. A dinâmica do evento é ponto central e controvertido. Além disso, a extensão dos danos físicos e estéticos (fratura, cirurgia, implante de parafusos, limitação de movimentos, cicatrizes permanentes) também demanda esclarecimento técnico. Por essas razões, não é caso de julgamento antecipado nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, pois a causa não está madura para julgamento sem produção de outras provas. O juiz tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito com a produção das provas deferidas adiante, para que o mérito seja resolvido com o necessário aprofundamento da instrução probatória. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) A única questão processual pendente é o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu na contestação (Evento 15), que foi impugnado pela autora na réplica (Evento 21). O réu declarou ser pessoa humilde, aposentado, que aufere renda mensal bruta de R$ 4.925,97 (salário mais aposentadoria) e juntou comprovantes de rendimentos. A autora impugnou o pedido alegando que o réu possui veículo Ford/EcoSport 2014/2015 avaliado em R$ 54.451,00 pela Tabela FIPE e não juntou extratos bancários ou declaração de imposto de renda. A renda, somada ao patrimônio do réu, ao menos o veículo envolvido no acidente, bem como a contratação de patrono particular evidenciam a real possibilidade de custear o feito. Assim, indefiro a gratuidade ao requerido. Anote-se. 3. Pontos controvertidos de fato e questões de direito relevantes (art. 357, II e IV, do CPC) Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia. Pontos controvertidos de fato: O primeiro ponto controvertido diz respeito à dinâmica do atropelamento. Deve-se apurar se a autora foi atropelada quando atravessava a faixa de pedestres, gozando de preferência, ou se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via com o semáforo desfavorável, colidindo contra a lateral do veículo do réu. As versões são antagônicas: a autora alega que o réu estava desatento; o réu afirma que a vítima agiu com imprudência ao atravessar fora do momento adequado. O segundo ponto controvertido é a extensão dos danos físicos e estéticos suportados pela autora, notadamente a fratura platô tibial, a necessidade de cirurgia com implante de parafusos, o período de internação e recuperação, a eventual limitação permanente de movimentos e o caráter definitivo das cicatrizes. O terceiro ponto controvertido é a eventual concorrência de culpas e a contribuição de cada parte para o evento danoso, considerando as circunstâncias do local, a sinalização semafórica, as condições de visibilidade e a conduta de cada envolvido. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373 do CPC, conforme explicitado no tópico seguinte. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373 do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Caberá à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja: a conduta culposa do réu (imprudência ou negligência na condução do veículo), o dano sofrido (lesões físicas, cicatrizes, limitações) e o nexo causal entre a conduta e o dano. Caberá ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, sustentada na contestação. Não se justifica, no caso concreto, a inversão dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). Ambas as partes têm condições equivalentes de produzir prova sobre a dinâmica do acidente e a extensão dos danos. Não se trata de relação de consumo que atraia a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Tampouco há peculiaridades que tornem o encargo impossível ou excessivamente difícil para qualquer das partes ou que confiram à contraparte maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Portanto, cada parte arcará com seu encargo probatório nos termos estáticos do art. 373 do CPC, sem redistribuição. 5. Provas deferidas e indeferidas (art. 357, II, parte final, do CPC) Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, passo a definir os meios de prova admitidos, de acordo com a necessidade de cada ponto controvertido, com fundamento no dever instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e na vedação a diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prova pericial médica. A autora requereu, na petição inicial (Evento 1), a produção de prova pericial médica para comprovação da limitação de movimentos e da extensão do dano estético. O pedido é deferido. A fratura platô tibial, a necessidade de cirurgia com implante de parafusos, o período de internação e recuperação e as cicatrizes permanentes são lesões que demandam conhecimento técnico especializado para aferir sua extensão, o caráter temporário ou permanente das sequelas e o impacto funcional na vida da autora. A prova pericial é essencial para que se possa, ao final, fixar o quantum devido a título de danos estéticos e morais. Prova pericial acidentológica ou de engenharia sobre o veículo. Tal pleito fica indeferido, pois as outras formas de prova deferidas serão suficientes à compreensão do acidente. Prova oral. O réu requereu, na contestação (Evento 15), a produção de depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. O pedido é deferido quanto às testemunhas, sendo indeferido o depoimento pessoal, visto que a versão da parte autora já consta dos autos. As provas orais são pertinentes para esclarecer a dinâmica do atropelamento, especialmente quanto à sinalização semafórica no momento do evento, à posição dos veículos e pedestres, à conduta de cada parte e às circunstâncias do local. Prova documental suplementar. Fica deferida a juntada posterior de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. 6. Designação de AIJ, prazos e determinações finais Para a perícia médica, requisite-se data junto ao IMESC. Para a prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias contados desta decisão, já informando sobre que ponto controvertido ora definido as testemunhas irão depor, sob pena de indeferimento. Após a conclusão das perícias e a apresentação dos respectivos laudos, com a manifestação das partes sobre o conteúdo e os esclarecimentos eventualmente necessários, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se, requisitando-se data da perícia junto ao IMESC.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO APARECIDO DAMASCO
Autor MARIA MARINEIDE SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON LOPES BELLI
OAB: 507823/SP
VITOR NAKAO TERSIGNI
OAB: 525144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4000439-15.2026.8.26.0233/SP AUTOR : MARIA MARINEIDE SALES ADVOGADO(A) : VITOR NAKAO TERSIGNI (OAB SP525144) RÉU : ANTONIO APARECIDO DAMASCO ADVOGADO(A) : WELLINGTON LOPES BELLI (OAB SP507823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por MARIA MARINEIDE SALES em face de ANTONIO APARECIDO DAMASCO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 09/01/2025, foi atropelada pelo réu enquanto atravessava a faixa de pedestres na Rua Doutor Teixeira de Barros, em Ibaté/SP, tendo sofrido fratura platô tibial que exigiu cirurgia e fisioterapia, além de cicatrizes permanentes. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos (Evento 1). A parte autora obteve os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 5). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 15), na qual sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via com o semáforo desfavorável e colidido contra a lateral do veículo. Alegou que trafegava em baixa velocidade com o sinal verde a seu favor. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica (Evento 21), na qual impugnou a gratuidade requerida pelo réu, apontando sua renda mensal de R$ 4.925,97 e a propriedade de veículo avaliado em R$ 54.451,00 pela Tabela FIPE. Reiterou a tese de imprudência do condutor, destacando que o próprio réu declarou no boletim de ocorrência que conduzia com uma das mãos tapando a luz do sol. Invocou os arts. 29, §2º, e 70, parágrafo único, do CTB. Os autos foram conclusos para decisão (Evento 22). A controvérsia fática é patente. De um lado, a autora afirma ter sido atropelada na faixa de pedestres. De outro, o réu alega que a vítima atravessou com o sinal desfavorável e colidiu contra a lateral de seu veículo. A dinâmica do evento é ponto central e controvertido. Além disso, a extensão dos danos físicos e estéticos (fratura, cirurgia, implante de parafusos, limitação de movimentos, cicatrizes permanentes) também demanda esclarecimento técnico. Por essas razões, não é caso de julgamento antecipado nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, pois a causa não está madura para julgamento sem produção de outras provas. O juiz tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito com a produção das provas deferidas adiante, para que o mérito seja resolvido com o necessário aprofundamento da instrução probatória. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) A única questão processual pendente é o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu na contestação (Evento 15), que foi impugnado pela autora na réplica (Evento 21). O réu declarou ser pessoa humilde, aposentado, que aufere renda mensal bruta de R$ 4.925,97 (salário mais aposentadoria) e juntou comprovantes de rendimentos. A autora impugnou o pedido alegando que o réu possui veículo Ford/EcoSport 2014/2015 avaliado em R$ 54.451,00 pela Tabela FIPE e não juntou extratos bancários ou declaração de imposto de renda. A renda, somada ao patrimônio do réu, ao menos o veículo envolvido no acidente, bem como a contratação de patrono particular evidenciam a real possibilidade de custear o feito. Assim, indefiro a gratuidade ao requerido. Anote-se. 3. Pontos controvertidos de fato e questões de direito relevantes (art. 357, II e IV, do CPC) Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia. Pontos controvertidos de fato: O primeiro ponto controvertido diz respeito à dinâmica do atropelamento. Deve-se apurar se a autora foi atropelada quando atravessava a faixa de pedestres, gozando de preferência, ou se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via com o semáforo desfavorável, colidindo contra a lateral do veículo do réu. As versões são antagônicas: a autora alega que o réu estava desatento; o réu afirma que a vítima agiu com imprudência ao atravessar fora do momento adequado. O segundo ponto controvertido é a extensão dos danos físicos e estéticos suportados pela autora, notadamente a fratura platô tibial, a necessidade de cirurgia com implante de parafusos, o período de internação e recuperação, a eventual limitação permanente de movimentos e o caráter definitivo das cicatrizes. O terceiro ponto controvertido é a eventual concorrência de culpas e a contribuição de cada parte para o evento danoso, considerando as circunstâncias do local, a sinalização semafórica, as condições de visibilidade e a conduta de cada envolvido. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373 do CPC, conforme explicitado no tópico seguinte. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373 do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Caberá à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja: a conduta culposa do réu (imprudência ou negligência na condução do veículo), o dano sofrido (lesões físicas, cicatrizes, limitações) e o nexo causal entre a conduta e o dano. Caberá ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, sustentada na contestação. Não se justifica, no caso concreto, a inversão dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). Ambas as partes têm condições equivalentes de produzir prova sobre a dinâmica do acidente e a extensão dos danos. Não se trata de relação de consumo que atraia a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Tampouco há peculiaridades que tornem o encargo impossível ou excessivamente difícil para qualquer das partes ou que confiram à contraparte maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Portanto, cada parte arcará com seu encargo probatório nos termos estáticos do art. 373 do CPC, sem redistribuição. 5. Provas deferidas e indeferidas (art. 357, II, parte final, do CPC) Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, passo a definir os meios de prova admitidos, de acordo com a necessidade de cada ponto controvertido, com fundamento no dever instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e na vedação a diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prova pericial médica. A autora requereu, na petição inicial (Evento 1), a produção de prova pericial médica para comprovação da limitação de movimentos e da extensão do dano estético. O pedido é deferido. A fratura platô tibial, a necessidade de cirurgia com implante de parafusos, o período de internação e recuperação e as cicatrizes permanentes são lesões que demandam conhecimento técnico especializado para aferir sua extensão, o caráter temporário ou permanente das sequelas e o impacto funcional na vida da autora. A prova pericial é essencial para que se possa, ao final, fixar o quantum devido a título de danos estéticos e morais. Prova pericial acidentológica ou de engenharia sobre o veículo. Tal pleito fica indeferido, pois as outras formas de prova deferidas serão suficientes à compreensão do acidente. Prova oral. O réu requereu, na contestação (Evento 15), a produção de depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. O pedido é deferido quanto às testemunhas, sendo indeferido o depoimento pessoal, visto que a versão da parte autora já consta dos autos. As provas orais são pertinentes para esclarecer a dinâmica do atropelamento, especialmente quanto à sinalização semafórica no momento do evento, à posição dos veículos e pedestres, à conduta de cada parte e às circunstâncias do local. Prova documental suplementar. Fica deferida a juntada posterior de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. 6. Designação de AIJ, prazos e determinações finais Para a perícia médica, requisite-se data junto ao IMESC. Para a prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias contados desta decisão, já informando sobre que ponto controvertido ora definido as testemunhas irão depor, sob pena de indeferimento. Após a conclusão das perícias e a apresentação dos respectivos laudos, com a manifestação das partes sobre o conteúdo e os esclarecimentos eventualmente necessários, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se, requisitando-se data da perícia junto ao IMESC.