4000438-63.2025.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cafelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000438-63.2025.8.26.0104/SP AUTOR : SERGIO ALVES ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Sergio Alves , qualificado nos autos, em face de CDHU – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO, igualmente qualificada, na qual a autora alega que, após receber as chaves de seu imóvel em setembro de 2022, a construção passou a apresentar anomalias notórias, como trincas em paredes, umidade ascendente, infiltrações, mofo, pisos ocos e reboco de péssima qualidade. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no direito fundamental à moradia, o autor sustenta a responsabilidade objetiva da CDHU, pleiteando R$ 29.342,30 para reparos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais devido ao sofrimento e risco à saúde de sua família. A decisão evento 4, DESPADEC1 deferiu à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, e designou audiência de tentativa de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 25). Citada (evento 12), a ré apresentou contestação ( evento 20, CONTES1 ), na qual arguiu preliminares de litigância predatória, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, além de requerer a denunciação à lide de CONSÓRCIO ENGª HABITACIONAL REGIÃO BAURU e CONSÓRCIO MEG. No mérito, nega a existência de danos morais, aponta a falta de reclamação administrativa prévia e solicita que, em caso de condenação, haja compensação de créditos com parcelas do financiamento que estariam em atraso. Houve réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial ( evento 42, PET1 ). A ré, de seu turno, requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 43, PET1 ). É a síntese do necessário. DECIDO. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357, do CPC. Inicialmente, procedo à análise das preliminares suscitadas. 1) Da alegação de litigância predatória. Rejeito a preliminar. A mera especialização da atuação advocatícia, com o ajuizamento de demandas semelhantes contra a mesma parte ré, não configura, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação, sobretudo quando as ações têm origem em uma causa comum — no caso, a alegada má qualidade construtiva generalizada do empreendimento habitacional. Há procuração regularmente outorgada nos autos, com assinatura compatível com a do documento de identidade da parte autora (evento 01, documentos 02, 03 e 05), não havendo, portanto, indícios concretos de fraude, simulação ou ausência de conhecimento da parte acerca da demanda ajuizada em seu nome. À míngua de provas concretas de má-fé, a preliminar deve ser afastada, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham aos autos elementos concretos de prática ilícita. 2) Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada à luz das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão na análise do mérito da causa. A autora atribui à ré a responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, o que é suficiente, neste momento processual, para legitimá-la a figurar no polo passivo. A existência ou não de efetiva responsabilidade da CDHU pelos defeitos apontados constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento final, à luz da prova a ser produzida. 3) Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a alegada existência de litisconsórcio passivo necessário. Foi a própria ré quem figurou como parte no contrato firmado com a autora (evento 01, documento 07), figurando não apenas como agente financeiro, mas também sendo responsável pela fiscalização da obra, o que basta para justificar sua presença isolada no polo passivo. Ademais, ainda que se reconheça a eventual participação de terceiros na construção e fiscalização da obra, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora pode optar por demandar qualquer um dos responsáveis solidários, isolada ou conjuntamente, não se cogitando de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA JURÍDICA DA CDHU QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. POSIÇÃO DE FORNECEDORA NA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA LIDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DA CDHU DE DENUNCIAÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA À LIDE. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS QUE ENCERRA APENAS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. FACULDADE DO REQUERENTE DE LITIGAR CONTRA UM OU TODOS QUE ESTEJAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA CONSTRUTORA NA VIA PRÓPRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. DICÇÃO LEGAL DO ART. 88 DO CDC. PROIBIÇÃO PROCESSUAL QUE SE JUSTIFICA PARA PROPORCIONAR TUTELA CÉLERE E EFETIVA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORA E O MUTUÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO SE PODE OBRIGAR UM INDIVÍDUO A LITIGAR CONTRA A SUA VONTADE. CONDÔMINO QUE PODE PLEITEAR EM JUÍZO A DEFESA DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2143776-87.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Alberto Gosson, Data do julgamento: 20/06/2024, Data de publicação: 20/06/2024) 4) Da denunciação à lide. Afasto a possibilidade de denunciação à lide de CONSÓRCIO ENGª HABITACIONAL REGIÃO BAURU e CONSÓRCIO MEG pretendida pela requerida em contestação, por vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que exclui tal modalidade de intervenção de terceiros nas demandas de natureza consumerista, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido pela via própria. Superadas as questões preliminares, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro saneado o processo. 5) Da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes e da inversão do ônus da prova. Reconheço a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora figura como destinatária final do imóvel financiado e a ré, na condição de fornecedora vinculada à concessão do financiamento e ao programa habitacional, integra a cadeia de fornecimento do bem. A natureza jurídica de sociedade de economia mista da CDHU não afasta sua qualificação como fornecedora para os fins protetivos do CDC, incidindo, por conseguinte, as normas de proteção ao consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, a ser examinada oportunamente (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 1000576-10.2024.8.26.0333, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Fernando Marcondes, Data do julgamento: 26/01/2026, Data de publicação: 26/01/2026). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso concreto. A parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação à ré. Ademais, as alegações dos vícios são verossímeis à luz das regras ordinárias de experiência, sobretudo diante da ausência de qualquer evidência de uso manifestamente inadequado do imóvel que possa, desde logo, afastar a responsabilidade da requerida. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbirá à ré demonstrar que os vícios constatados no imóvel não têm origem construtiva, decorrendo exclusivamente de mau uso, ausência de manutenção preventiva ou intervenção de terceiros. 6) Fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por meio da instrução processual: a) a existência e a extensão dos vícios construtivos apontados na petição inicial (trincas em paredes, umidade ascendente, infiltrações, mofo, pisos ocos e reboco de péssima qualidade); b) o nexo de causalidade entre os vícios constatados e a construção/fiscalização da obra financiada pela ré, bem como eventual responsabilidade desta; c) os riscos à habitabilidade e à segurança dos moradores decorrentes dos vícios apontados; d) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, incluindo os valores eventualmente gastos com reparos já realizados; e) a configuração de dano moral indenizável, em decorrência das circunstâncias relatadas, e o respectivo quantum, sendo o caso. 7) Da prova pericial. Para dirimir os pontos "a", "b", "c" e "d", DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia deferida, nomeio como perito judicial o engenheiro civil OLIVALDO PERON , que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil . Esclareço que, não obstante a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a perícia foi requerida pela parte autora ( evento 42, PET1 ), razão pela qual os honorários periciais deverão ser por ela custeados, nos termos do art. 95 do CPC . A inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória, conforme orientação consolidada: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à ré o adiantamento integral dos honorários periciais em ação indenizatória por erro odontológico. Questão central sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica automaticamente a inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória. 4. O art. 95 do CPC estabelece que o custeio da perícia compete à parte que a requereu, ou deve ser rateado se determinado de ofício. 5. O autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ter a perícia custeada conforme o § 3º do art. 95 do CPC, sem onerar a parte contrária. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando que o custeio da perícia seja realizado na forma do art. 95 do CPC. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não acarreta inversão do ônus financeiro da prova pericial. 2. O custeio da perícia deve seguir o regime do art. 95 do CPC, respeitando a justiça gratuita. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII Código de Processo Civil, art. 95 Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro da prova pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096314-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser reservados pela Defensoria Pública. Assim, os honorários periciais a cargo do autor deverão ser requisitados nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024, Tabela – Anexo da Resolução nº 910/2023 (arbitrados a partir de 28/02/2024) , assim que arbitro os honorários conforme tabela: Especialidade (2), Espécie de Perícia (7), 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.228,36 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) . Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal "Auxiliares da Justiça" e, em seguida, providencie sua vinculação aos presentes autos (Nomear Peritos/Dativos - Seção "Ações", capa do processo) . Fica expressamente consignado que o Portal "Auxiliares da Justiça" remeterá uma mensagem automática ao auxiliar da Justiça. Sem prejuízo, intime-se o expert a fim de informar se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias . Em aceitando o encargo, o Sr. Perito deverá apresentar as informações pessoais necessárias para o preenchimento da planilha que acompanhará o ofício requisitório de reserva do pagamento, no prazo de dez (10) dias , a saber, "Dados do Perito: Nome; RG; CPF; data de nascimento; Estado Civil; telefone; e-mail; endereço residencial com CEP; número de inscrição – INSS, PIS ou PASEP; número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário: CCM. Dados bancários: Banco do Brasil; agência (com o dígito); conta corrente (com dígito)" . Em seguida, oficie-se, requisitando a reserva do pagamento , expedindo-se também a planilha contendo as informações necessárias (Modelo Código 610000442338) . Desde já, estando em termos os autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias, com especial observância do art. 478, § 3º do CPC. Então, o laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Após a homologação do laudo pericial deverá a serventia expedir Ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme item 4 do Comunicado Conjunto 258/2024, com a adaptação referente ao sistema Eproc (Modelo Código 610000442355) . Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO HENRIQUE LEAL
OAB: 391502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000438-63.2025.8.26.0104/SP AUTOR : SERGIO ALVES ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Sergio Alves , qualificado nos autos, em face de CDHU – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO, igualmente qualificada, na qual a autora alega que, após receber as chaves de seu imóvel em setembro de 2022, a construção passou a apresentar anomalias notórias, como trincas em paredes, umidade ascendente, infiltrações, mofo, pisos ocos e reboco de péssima qualidade. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no direito fundamental à moradia, o autor sustenta a responsabilidade objetiva da CDHU, pleiteando R$ 29.342,30 para reparos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais devido ao sofrimento e risco à saúde de sua família. A decisão evento 4, DESPADEC1 deferiu à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, e designou audiência de tentativa de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 25). Citada (evento 12), a ré apresentou contestação ( evento 20, CONTES1 ), na qual arguiu preliminares de litigância predatória, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, além de requerer a denunciação à lide de CONSÓRCIO ENGª HABITACIONAL REGIÃO BAURU e CONSÓRCIO MEG. No mérito, nega a existência de danos morais, aponta a falta de reclamação administrativa prévia e solicita que, em caso de condenação, haja compensação de créditos com parcelas do financiamento que estariam em atraso. Houve réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial ( evento 42, PET1 ). A ré, de seu turno, requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 43, PET1 ). É a síntese do necessário. DECIDO. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357, do CPC. Inicialmente, procedo à análise das preliminares suscitadas. 1) Da alegação de litigância predatória. Rejeito a preliminar. A mera especialização da atuação advocatícia, com o ajuizamento de demandas semelhantes contra a mesma parte ré, não configura, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação, sobretudo quando as ações têm origem em uma causa comum — no caso, a alegada má qualidade construtiva generalizada do empreendimento habitacional. Há procuração regularmente outorgada nos autos, com assinatura compatível com a do documento de identidade da parte autora (evento 01, documentos 02, 03 e 05), não havendo, portanto, indícios concretos de fraude, simulação ou ausência de conhecimento da parte acerca da demanda ajuizada em seu nome. À míngua de provas concretas de má-fé, a preliminar deve ser afastada, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham aos autos elementos concretos de prática ilícita. 2) Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada à luz das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão na análise do mérito da causa. A autora atribui à ré a responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, o que é suficiente, neste momento processual, para legitimá-la a figurar no polo passivo. A existência ou não de efetiva responsabilidade da CDHU pelos defeitos apontados constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento final, à luz da prova a ser produzida. 3) Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a alegada existência de litisconsórcio passivo necessário. Foi a própria ré quem figurou como parte no contrato firmado com a autora (evento 01, documento 07), figurando não apenas como agente financeiro, mas também sendo responsável pela fiscalização da obra, o que basta para justificar sua presença isolada no polo passivo. Ademais, ainda que se reconheça a eventual participação de terceiros na construção e fiscalização da obra, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora pode optar por demandar qualquer um dos responsáveis solidários, isolada ou conjuntamente, não se cogitando de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA JURÍDICA DA CDHU QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. POSIÇÃO DE FORNECEDORA NA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA LIDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DA CDHU DE DENUNCIAÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA À LIDE. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS QUE ENCERRA APENAS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. FACULDADE DO REQUERENTE DE LITIGAR CONTRA UM OU TODOS QUE ESTEJAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA CONSTRUTORA NA VIA PRÓPRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. DICÇÃO LEGAL DO ART. 88 DO CDC. PROIBIÇÃO PROCESSUAL QUE SE JUSTIFICA PARA PROPORCIONAR TUTELA CÉLERE E EFETIVA AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORA E O MUTUÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO SE PODE OBRIGAR UM INDIVÍDUO A LITIGAR CONTRA A SUA VONTADE. CONDÔMINO QUE PODE PLEITEAR EM JUÍZO A DEFESA DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2143776-87.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Alberto Gosson, Data do julgamento: 20/06/2024, Data de publicação: 20/06/2024) 4) Da denunciação à lide. Afasto a possibilidade de denunciação à lide de CONSÓRCIO ENGª HABITACIONAL REGIÃO BAURU e CONSÓRCIO MEG pretendida pela requerida em contestação, por vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que exclui tal modalidade de intervenção de terceiros nas demandas de natureza consumerista, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido pela via própria. Superadas as questões preliminares, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro saneado o processo. 5) Da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes e da inversão do ônus da prova. Reconheço a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora figura como destinatária final do imóvel financiado e a ré, na condição de fornecedora vinculada à concessão do financiamento e ao programa habitacional, integra a cadeia de fornecimento do bem. A natureza jurídica de sociedade de economia mista da CDHU não afasta sua qualificação como fornecedora para os fins protetivos do CDC, incidindo, por conseguinte, as normas de proteção ao consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, a ser examinada oportunamente (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 1000576-10.2024.8.26.0333, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Fernando Marcondes, Data do julgamento: 26/01/2026, Data de publicação: 26/01/2026). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso concreto. A parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação à ré. Ademais, as alegações dos vícios são verossímeis à luz das regras ordinárias de experiência, sobretudo diante da ausência de qualquer evidência de uso manifestamente inadequado do imóvel que possa, desde logo, afastar a responsabilidade da requerida. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbirá à ré demonstrar que os vícios constatados no imóvel não têm origem construtiva, decorrendo exclusivamente de mau uso, ausência de manutenção preventiva ou intervenção de terceiros. 6) Fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por meio da instrução processual: a) a existência e a extensão dos vícios construtivos apontados na petição inicial (trincas em paredes, umidade ascendente, infiltrações, mofo, pisos ocos e reboco de péssima qualidade); b) o nexo de causalidade entre os vícios constatados e a construção/fiscalização da obra financiada pela ré, bem como eventual responsabilidade desta; c) os riscos à habitabilidade e à segurança dos moradores decorrentes dos vícios apontados; d) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, incluindo os valores eventualmente gastos com reparos já realizados; e) a configuração de dano moral indenizável, em decorrência das circunstâncias relatadas, e o respectivo quantum, sendo o caso. 7) Da prova pericial. Para dirimir os pontos "a", "b", "c" e "d", DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia deferida, nomeio como perito judicial o engenheiro civil OLIVALDO PERON , que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil . Esclareço que, não obstante a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a perícia foi requerida pela parte autora ( evento 42, PET1 ), razão pela qual os honorários periciais deverão ser por ela custeados, nos termos do art. 95 do CPC . A inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória, conforme orientação consolidada: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à ré o adiantamento integral dos honorários periciais em ação indenizatória por erro odontológico. Questão central sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova implica automaticamente a inversão do ônus financeiro para custeio da prova pericial. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica inversão do ônus financeiro da produção probatória. 4. O art. 95 do CPC estabelece que o custeio da perícia compete à parte que a requereu, ou deve ser rateado se determinado de ofício. 5. O autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ter a perícia custeada conforme o § 3º do art. 95 do CPC, sem onerar a parte contrária. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando que o custeio da perícia seja realizado na forma do art. 95 do CPC. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não acarreta inversão do ônus financeiro da prova pericial. 2. O custeio da perícia deve seguir o regime do art. 95 do CPC, respeitando a justiça gratuita. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII Código de Processo Civil, art. 95 Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre a distinção entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro da prova pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096314-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser reservados pela Defensoria Pública. Assim, os honorários periciais a cargo do autor deverão ser requisitados nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024, Tabela – Anexo da Resolução nº 910/2023 (arbitrados a partir de 28/02/2024) , assim que arbitro os honorários conforme tabela: Especialidade (2), Espécie de Perícia (7), 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.228,36 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) . Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal "Auxiliares da Justiça" e, em seguida, providencie sua vinculação aos presentes autos (Nomear Peritos/Dativos - Seção "Ações", capa do processo) . Fica expressamente consignado que o Portal "Auxiliares da Justiça" remeterá uma mensagem automática ao auxiliar da Justiça. Sem prejuízo, intime-se o expert a fim de informar se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias . Em aceitando o encargo, o Sr. Perito deverá apresentar as informações pessoais necessárias para o preenchimento da planilha que acompanhará o ofício requisitório de reserva do pagamento, no prazo de dez (10) dias , a saber, "Dados do Perito: Nome; RG; CPF; data de nascimento; Estado Civil; telefone; e-mail; endereço residencial com CEP; número de inscrição – INSS, PIS ou PASEP; número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário: CCM. Dados bancários: Banco do Brasil; agência (com o dígito); conta corrente (com dígito)" . Em seguida, oficie-se, requisitando a reserva do pagamento , expedindo-se também a planilha contendo as informações necessárias (Modelo Código 610000442338) . Desde já, estando em termos os autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias, com especial observância do art. 478, § 3º do CPC. Então, o laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Após a homologação do laudo pericial deverá a serventia expedir Ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme item 4 do Comunicado Conjunto 258/2024, com a adaptação referente ao sistema Eproc (Modelo Código 610000442355) . Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.