Detalhe do processo

4000436-63.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000436-63.2026.8.26.0038/SP AUTOR : VALDIR APARECIDO SOTTA ADVOGADO(A) : GUILHERME LUSSARI (OAB SP279278) RÉU : MEIRIELEN MASSARI SOTTA ADVOGADO(A) : EDILSON JOSE MAZON (OAB SP161112) ADVOGADO(A) : NATALIA BATISTELA (OAB SP470551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Valdir Aparecido Sotta ajuizou ação de reintegração/manutenção de posse contra Meirielen Massari Sotta , alegando a existência de comodato sobre imóvel e esbulho decorrente da recusa da requerida em devolver o bem. As partes foram intimadas a especificarem provas (Evento 27). Na ocasião, a requerida requereu a colheita do depoimento pessoal do requerente e arrolou testemunha para comprovar as circunstâncias da ocupação do imóvel (Evento 32). O requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 33). Pois bem. O ponto central da controvérsia é a existência do alegado comodato verbal entre as partes e as circunstâncias em que se deu a ocupação do imóvel pela requerida. Trata-se de questão essencialmente fática, cuja solução depende do exame das provas produzidas em juízo. A prova oral pretendida pela requerida não se mostra inócua, impertinente ou protelatória. Ela recai diretamente sobre a origem da ocupação do imóvel, as condições em que se deu a permanência da requerida no bem e a existência ou não do comodato verbal. São fatos cujo esclarecimento interessa diretamente ao deslinde da causa e que não encontram, no atual estágio do processo, outra via mais direta de comprovação. Assim, impõe-se a designação de audiência de instrução para colheita das provas orais ora deferidas. A requerida requereu a colheita do depoimento pessoal do requerente, com o objetivo de esclarecer a existência e os termos do alegado comodato e a forma como o imóvel foi ocupado. O pedido encontra amparo no art. 385, caput, do CPC, segundo o qual cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. O depoimento é meio de prova pertinente e adequado ao caso, pois recai sobre fatos pessoais e de conhecimento direto do requerente, titular da posse que alega ter sido esbulhada. As circunstâncias que envolvem a celebração do alegado comodato, a forma de ocupação do imóvel e a eventual precariedade da posse exercida pela requerida são elementos que somente podem ser devidamente esclarecidos com a oitiva do requerente. Nos termos do art. 385, §1º, do CPC, a parte deve ser pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, aplicável em caso de não comparecimento injustificado ou de recusa de depor. A requerida arrolou testemunha em sua especificação de provas para comprovar as circunstâncias de fato da ocupação do imóvel e o contexto em que se deu a permanência no bem. A prova testemunhal é sempre admissível quando a lei não dispuser de modo diverso (art. 442 do CPC). Não se configuram, na espécie, as hipóteses legais de inadmissibilidade: o fato a ser demonstrado, consistente na origem e nas condições da ocupação do imóvel, não está provado por documento ou confissão, nem depende exclusivamente de exame pericial. A testemunha arrolada é, portanto, meio de prova pertinente para demonstrar o alegado comodato verbal e as condições da posse. A inquirição observará os limites e condições legais. O rol deve conter a qualificação completa da testemunha, e a parte arrolante deve providenciar sua intimação, sob pena de desistência da inquirição (art. 455, §§1º a 3º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, no dia 07 de outubro de 2026 às 14:00h . A audiência poderá ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y2Mzc3YzMtNzQzNi00Njc0LTgxZDItMmNkZjRhNDBkZjcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d As partes, testemunhas e advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Cada parte deverá informar endereço de e-mail das testemunhas arroladas. Intime-se a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas para intimação pessoal do requerente. Em seguida, intime-se pessoalmente o requerente para prestar depoimento pessoal na data designada, advertindo-se da pena de confesso prevista no art. 385, §1º, do CPC, aplicável em caso de não comparecimento injustificado ou de recusa de depor. Cumpra-se. Intimem-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MEIRIELEN MASSARI SOTTA

Autor VALDIR APARECIDO SOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA BATISTELA

OAB: 470551/SP

GUILHERME LUSSARI

OAB: 279278/SP

EDILSON JOSE MAZON

OAB: 161112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000436-63.2026.8.26.0038/SP AUTOR : VALDIR APARECIDO SOTTA ADVOGADO(A) : GUILHERME LUSSARI (OAB SP279278) RÉU : MEIRIELEN MASSARI SOTTA ADVOGADO(A) : EDILSON JOSE MAZON (OAB SP161112) ADVOGADO(A) : NATALIA BATISTELA (OAB SP470551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Valdir Aparecido Sotta ajuizou ação de reintegração/manutenção de posse contra Meirielen Massari Sotta , alegando a existência de comodato sobre imóvel e esbulho decorrente da recusa da requerida em devolver o bem. As partes foram intimadas a especificarem provas (Evento 27). Na ocasião, a requerida requereu a colheita do depoimento pessoal do requerente e arrolou testemunha para comprovar as circunstâncias da ocupação do imóvel (Evento 32). O requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 33). Pois bem. O ponto central da controvérsia é a existência do alegado comodato verbal entre as partes e as circunstâncias em que se deu a ocupação do imóvel pela requerida. Trata-se de questão essencialmente fática, cuja solução depende do exame das provas produzidas em juízo. A prova oral pretendida pela requerida não se mostra inócua, impertinente ou protelatória. Ela recai diretamente sobre a origem da ocupação do imóvel, as condições em que se deu a permanência da requerida no bem e a existência ou não do comodato verbal. São fatos cujo esclarecimento interessa diretamente ao deslinde da causa e que não encontram, no atual estágio do processo, outra via mais direta de comprovação. Assim, impõe-se a designação de audiência de instrução para colheita das provas orais ora deferidas. A requerida requereu a colheita do depoimento pessoal do requerente, com o objetivo de esclarecer a existência e os termos do alegado comodato e a forma como o imóvel foi ocupado. O pedido encontra amparo no art. 385, caput, do CPC, segundo o qual cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. O depoimento é meio de prova pertinente e adequado ao caso, pois recai sobre fatos pessoais e de conhecimento direto do requerente, titular da posse que alega ter sido esbulhada. As circunstâncias que envolvem a celebração do alegado comodato, a forma de ocupação do imóvel e a eventual precariedade da posse exercida pela requerida são elementos que somente podem ser devidamente esclarecidos com a oitiva do requerente. Nos termos do art. 385, §1º, do CPC, a parte deve ser pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, aplicável em caso de não comparecimento injustificado ou de recusa de depor. A requerida arrolou testemunha em sua especificação de provas para comprovar as circunstâncias de fato da ocupação do imóvel e o contexto em que se deu a permanência no bem. A prova testemunhal é sempre admissível quando a lei não dispuser de modo diverso (art. 442 do CPC). Não se configuram, na espécie, as hipóteses legais de inadmissibilidade: o fato a ser demonstrado, consistente na origem e nas condições da ocupação do imóvel, não está provado por documento ou confissão, nem depende exclusivamente de exame pericial. A testemunha arrolada é, portanto, meio de prova pertinente para demonstrar o alegado comodato verbal e as condições da posse. A inquirição observará os limites e condições legais. O rol deve conter a qualificação completa da testemunha, e a parte arrolante deve providenciar sua intimação, sob pena de desistência da inquirição (art. 455, §§1º a 3º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, no dia 07 de outubro de 2026 às 14:00h . A audiência poderá ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y2Mzc3YzMtNzQzNi00Njc0LTgxZDItMmNkZjRhNDBkZjcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d As partes, testemunhas e advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Cada parte deverá informar endereço de e-mail das testemunhas arroladas. Intime-se a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas para intimação pessoal do requerente. Em seguida, intime-se pessoalmente o requerente para prestar depoimento pessoal na data designada, advertindo-se da pena de confesso prevista no art. 385, §1º, do CPC, aplicável em caso de não comparecimento injustificado ou de recusa de depor. Cumpra-se. Intimem-se. Int.