4000433-82.2025.8.26.0252
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipaussu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000433-82.2025.8.26.0252/SP AUTOR : PAULO SERGIO GALDINO ADVOGADO(A) : LEONARDO FONTES DORES (OAB SP380023) AUTOR : WANESSA APARECIDA BARBOSA DA SILVA GALDINO ADVOGADO(A) : LEONARDO FONTES DORES (OAB SP380023) RÉU : CEDNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA MENDONCA BONAMETTI (OAB SP365746) ADVOGADO(A) : FRANCES ELAINE CORREA (OAB SP362840) ADVOGADO(A) : ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB SP362825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção aos requerimentos formulados pelas partes, verifico inicialmente que os ofícios expedidos à CPFL restaram infrutíferos, tendo a própria requerida esclarecido posteriormente que houve equívoco material na indicação da concessionária de energia elétrica responsável pelo imóvel objeto da demanda, informando que o fornecimento é realizado pela CERMESO – Cooperativa de Eletrificação Rural da Média Sorocabana, conforme dados constantes da unidade consumidora vinculada à propriedade rural em questão. Diante disso, determino a retificação da diligência anteriormente deferida, com a expedição de novo ofício à CERMESO, para que informe a existência de ocorrências, laudos técnicos ou registros de interrupções no fornecimento de energia, falhas, descargas atmosféricas (raios) ou manutenções realizadas na rede elétrica que atende a propriedade rural do Sr. Justo Marques Neto e a área utilizada pelos autores, relativamente à data de 22 de setembro de 2025, bem como nos períodos imediatamente anterior e posterior ao referido evento, observando-se os dados da unidade consumidora informados pela requerida. No tocante à obtenção dos dados meteorológicos referentes à data dos fatos, observa-se que a parte autora informou não ter localizado o órgão competente para protocolo do ofício, ao passo que a requerida sustenta a relevância dessa prova para a demonstração de sua tese defensiva. Assim, considerando o dever de cooperação processual e o interesse da requerida na produção da prova, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, protocole o ofício junto ao órgão meteorológico competente para fornecimento dos dados climáticos determinados na decisão saneadora, comprovando no autos. Quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Adilson Antonio do Nascimento , homologo o valor de R$ 5.900,00, quantia que se mostra compatível, em princípio, com a complexidade da perícia deferida, especialmente diante da concordância manifestada por ambas as partes. Intime-se a requerida , responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, para que efetue o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para imediato início dos trabalhos periciais. Recebo os quesitos apresentados pelos autores e pela requerida, por se mostrarem pertinentes à elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Todavia, rejeito o quesito nº 6 formulado pela requerida, na parte em que pretende que o perito informe se a responsabilidade primária pela manutenção e segurança da rede recai sobre terceiros e não sobre a CEDNET, bem como o quesito nº 12 , na parte em que busca atribuição ou afastamento de responsabilidade causal de forma conclusiva, por constituírem matérias de natureza jurídica e de apreciação judicial. As demais indagações deverão ser respondidas pelo expert sob perspectiva estritamente técnica. Acolho, ainda, a indicação do assistente técnico da requerida, Sr. Leonardo Ramos Feracin, Engenheiro Eletricista, cadastrado nos autos para acompanhamento da prova pericial, devendo ser cientificado das diligências a serem realizadas pelo perito judicial, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Acolho os róis de testemunhas apresentados pelos autores e pela requerida. Anote-se, por fim, que a guia de diligência já recolhida para intimação da parte autora permanecerá vinculada aos autos e será oportunamente utilizada quando da designação da audiência de instrução e julgamento, a qual somente será agendada após a apresentação do laudo pericial e eventual complementação da prova técnica. Intime-se. Ipaussu, 22/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA
Autor PAULO SERGIO GALDINO
Autor WANESSA APARECIDA BARBOSA DA SILVA GALDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI
OAB: 362825/SP
ISABELA MENDONCA BONAMETTI
OAB: 365746/SP
FRANCES ELAINE CORREA
OAB: 362840/SP
LEONARDO FONTES DORES
OAB: 380023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000433-82.2025.8.26.0252/SP AUTOR : PAULO SERGIO GALDINO ADVOGADO(A) : LEONARDO FONTES DORES (OAB SP380023) AUTOR : WANESSA APARECIDA BARBOSA DA SILVA GALDINO ADVOGADO(A) : LEONARDO FONTES DORES (OAB SP380023) RÉU : CEDNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA MENDONCA BONAMETTI (OAB SP365746) ADVOGADO(A) : FRANCES ELAINE CORREA (OAB SP362840) ADVOGADO(A) : ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB SP362825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção aos requerimentos formulados pelas partes, verifico inicialmente que os ofícios expedidos à CPFL restaram infrutíferos, tendo a própria requerida esclarecido posteriormente que houve equívoco material na indicação da concessionária de energia elétrica responsável pelo imóvel objeto da demanda, informando que o fornecimento é realizado pela CERMESO – Cooperativa de Eletrificação Rural da Média Sorocabana, conforme dados constantes da unidade consumidora vinculada à propriedade rural em questão. Diante disso, determino a retificação da diligência anteriormente deferida, com a expedição de novo ofício à CERMESO, para que informe a existência de ocorrências, laudos técnicos ou registros de interrupções no fornecimento de energia, falhas, descargas atmosféricas (raios) ou manutenções realizadas na rede elétrica que atende a propriedade rural do Sr. Justo Marques Neto e a área utilizada pelos autores, relativamente à data de 22 de setembro de 2025, bem como nos períodos imediatamente anterior e posterior ao referido evento, observando-se os dados da unidade consumidora informados pela requerida. No tocante à obtenção dos dados meteorológicos referentes à data dos fatos, observa-se que a parte autora informou não ter localizado o órgão competente para protocolo do ofício, ao passo que a requerida sustenta a relevância dessa prova para a demonstração de sua tese defensiva. Assim, considerando o dever de cooperação processual e o interesse da requerida na produção da prova, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, protocole o ofício junto ao órgão meteorológico competente para fornecimento dos dados climáticos determinados na decisão saneadora, comprovando no autos. Quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Adilson Antonio do Nascimento , homologo o valor de R$ 5.900,00, quantia que se mostra compatível, em princípio, com a complexidade da perícia deferida, especialmente diante da concordância manifestada por ambas as partes. Intime-se a requerida , responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, para que efetue o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para imediato início dos trabalhos periciais. Recebo os quesitos apresentados pelos autores e pela requerida, por se mostrarem pertinentes à elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Todavia, rejeito o quesito nº 6 formulado pela requerida, na parte em que pretende que o perito informe se a responsabilidade primária pela manutenção e segurança da rede recai sobre terceiros e não sobre a CEDNET, bem como o quesito nº 12 , na parte em que busca atribuição ou afastamento de responsabilidade causal de forma conclusiva, por constituírem matérias de natureza jurídica e de apreciação judicial. As demais indagações deverão ser respondidas pelo expert sob perspectiva estritamente técnica. Acolho, ainda, a indicação do assistente técnico da requerida, Sr. Leonardo Ramos Feracin, Engenheiro Eletricista, cadastrado nos autos para acompanhamento da prova pericial, devendo ser cientificado das diligências a serem realizadas pelo perito judicial, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Acolho os róis de testemunhas apresentados pelos autores e pela requerida. Anote-se, por fim, que a guia de diligência já recolhida para intimação da parte autora permanecerá vinculada aos autos e será oportunamente utilizada quando da designação da audiência de instrução e julgamento, a qual somente será agendada após a apresentação do laudo pericial e eventual complementação da prova técnica. Intime-se. Ipaussu, 22/07/2026.