4000432-39.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000432-39.2026.8.26.0066/SP AUTOR : GILMAR ROCHA LOPES ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ NUNES (OAB SP250408) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à inépcia da petição inicial, já que esta traz narrativa clara e suficiente dos fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora, dos quais decorre logicamente o pedido, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e o conhecimento das pretensões exercidas. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados à verificação da presença das condições da ação e não à comprovação do direito da parte autora, ou seja, a suficiência das provas é questão afeta ao mérito e com ele será analisada. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica da cédula de crédito bancário (Doc. 20); b) autenticidade da assinatura física aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude; d) a configuração do dano moral. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perita judicial Bruna Janine Guilherme Fontão , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) por meio da funcionalidade do Eproc para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. No mesmo prazo supra, deverá a parte requerida providenciar o depósito em Cartório, no balcão da Serventia, da via original do contrato a ser periciado, dando-se ciência às partes. Saliente-se, contudo, que não há vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias digitais dos documentos originais, resguardadas as devidas limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados. Assim, caso haja notícia do descarte do instrumento contratual original físico, deverá a Serventia, oportunamente, consultar o(a) expert quanto à viabilidade de realização da perícia e de aplicação de técnicas grafoscópicas com o documento juntado nos autos, bem como se a cópia em formato digital permite realizar análise conclusiva quanto à (in)autenticidade. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar aos autos o extrato bancário da conta mantida no Banco Bradesco S/A, agência nº 0705, referente ao mês de junho/2020. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor GILMAR ROCHA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LUIZ NUNES
OAB: 250408/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000432-39.2026.8.26.0066/SP AUTOR : GILMAR ROCHA LOPES ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ NUNES (OAB SP250408) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à inépcia da petição inicial, já que esta traz narrativa clara e suficiente dos fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora, dos quais decorre logicamente o pedido, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e o conhecimento das pretensões exercidas. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados à verificação da presença das condições da ação e não à comprovação do direito da parte autora, ou seja, a suficiência das provas é questão afeta ao mérito e com ele será analisada. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica da cédula de crédito bancário (Doc. 20); b) autenticidade da assinatura física aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude; d) a configuração do dano moral. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perita judicial Bruna Janine Guilherme Fontão , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) por meio da funcionalidade do Eproc para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. No mesmo prazo supra, deverá a parte requerida providenciar o depósito em Cartório, no balcão da Serventia, da via original do contrato a ser periciado, dando-se ciência às partes. Saliente-se, contudo, que não há vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias digitais dos documentos originais, resguardadas as devidas limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados. Assim, caso haja notícia do descarte do instrumento contratual original físico, deverá a Serventia, oportunamente, consultar o(a) expert quanto à viabilidade de realização da perícia e de aplicação de técnicas grafoscópicas com o documento juntado nos autos, bem como se a cópia em formato digital permite realizar análise conclusiva quanto à (in)autenticidade. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar aos autos o extrato bancário da conta mantida no Banco Bradesco S/A, agência nº 0705, referente ao mês de junho/2020. Intime-se.