Detalhe do processo

4000431-39.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000431-39.2026.8.26.0168/SP AUTOR : KARLA DOS REIS PRATES ADVOGADO(A) : RENAN ARIEL DA SILVA (OAB SP375381) RÉU : JANAINA CENEDES PRUDENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB SP306967) RÉU : CLINICA MEDICA UROVASCULAR LTDA ADVOGADO(A) : STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB SP306967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 61, EMBDECL1 : Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na decisão embargada, qualquer omissão ou contradição a serem sanados. A motivação das decisões consiste em garantir que os atos decisórios sejam claros e coerentes na exposição dos motivos que levaram o julgador a adotar determinada tese, não estando o magistrado obrigado a referir-se expressamente a cada termo da lei ou a cada argumento lançado pelas partes. Dessa forma, ainda que o magistrado não tenha feito “menção expressa a alguma tese levantada pela defesa ou termo específico referido na lei, tal não importa nulidade ou desídia simplesmente, porque ofende o bom senso e a boa prática processual, ignorar o que foi efetivamente dito pelo magistrado, para invalidar-se o julgado pelo que não foi dito” (TJ-SP - Apelação Criminal: 15003541320238260626 São Sebastião, Relator.: Marcos Correa, Data de Julgamento: 11/12/2025, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/12/2025). No caso, foi determinada a realização de perícia pelo IMESC tendo tem vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018), Cirurgia plástica, Oftalmologia, Neurologia, Endocrinologia e Discussão de má prática médica das áreas ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia, não sendo a hipótese dos autos (cirurgia vascular). Com relação à perícia que analisa a ocorrência do erro médico, houve determinação para a suspensão do feito até a entrega do laudo nos autos da produção antecipada de prova, não sendo possível que este Juízo se manifeste sobre prova ainda não produzida, seja acolhendo ou rejeitando o laudo. Eventual necessidade de realização de nova perícia somente poderá ser aferida após a entrega do laudo pericial final. Por fim, para que o pedido de expedição de ofício seja analisado deverá a parte especificar quais são os destinatários da ordem, a fim de que seja possível a remessa. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os , por nada haver a sanar na decisão embargada. 2. evento 66, PET1 : Promovo ajuste na decisão saneadora, como requerido, para constar ser incontroverso que a autora já foi tabagista, e controvertida a data em que (e se) parou de fumar. 3. Diante da manifestação do evento 72, PET1 , nomeio a Dra. Walkiria Hueb Bernardi, CRM 85118 , para a realização da perícia em substituição ao IMESC, que possui a seguinte qualificação: 1) Medicina pela Santa Casa de São Paulo (1994); 2) Pós Graduação Perícias Médicas Medicina Legal (2018)-Santa Casa de SP; 3) Título de Especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal (2019); 4) Prof. Pós Graduação em Perícias Médicas Medicina Legal-Santa Casa SP; 5) Mestrado em Medicina pela Santa Casa de São Paulo(2004); 6) Doutorado em Medicina (Cirurgia) pela Santa Casa de São Paulo(2007); 7) Residência Médica em Cirurgia Santa Casa de São Paulo(1997); 8) Residência Médica em Cirurgia Vascular Santa Casa de São Paulo (1999); 9) Diretora ensino Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular (2018/2019), conforme se verifica no Portal de Auxiliares da Justiça. 3.1 Anote-se o registro da nomeação no Portal de Auxiliares. 3.2 As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição da perita e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 3.3 Providencie a serventia a intimação da perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias , e apresente proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º, incisos I, II e III), fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. 3.1 No silêncio, conclusos para substituição . 4. Os honorários periciais serão suportados pelas rés. 4.1 Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). 4.1.1 Em seguida, com ou sem manifestação, tornem conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). 5. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita solicitando a designação de data para a realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 7. O pagamento dos honorários será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA MEDICA UROVASCULAR LTDA

Réu JANAINA CENEDES PRUDENTE DE OLIVEIRA

Autor KARLA DOS REIS PRATES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANO COCENZA STERNIERI

OAB: 306967/SP

RENAN ARIEL DA SILVA

OAB: 375381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000431-39.2026.8.26.0168/SP AUTOR : KARLA DOS REIS PRATES ADVOGADO(A) : RENAN ARIEL DA SILVA (OAB SP375381) RÉU : JANAINA CENEDES PRUDENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB SP306967) RÉU : CLINICA MEDICA UROVASCULAR LTDA ADVOGADO(A) : STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB SP306967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 61, EMBDECL1 : Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na decisão embargada, qualquer omissão ou contradição a serem sanados. A motivação das decisões consiste em garantir que os atos decisórios sejam claros e coerentes na exposição dos motivos que levaram o julgador a adotar determinada tese, não estando o magistrado obrigado a referir-se expressamente a cada termo da lei ou a cada argumento lançado pelas partes. Dessa forma, ainda que o magistrado não tenha feito “menção expressa a alguma tese levantada pela defesa ou termo específico referido na lei, tal não importa nulidade ou desídia simplesmente, porque ofende o bom senso e a boa prática processual, ignorar o que foi efetivamente dito pelo magistrado, para invalidar-se o julgado pelo que não foi dito” (TJ-SP - Apelação Criminal: 15003541320238260626 São Sebastião, Relator.: Marcos Correa, Data de Julgamento: 11/12/2025, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/12/2025). No caso, foi determinada a realização de perícia pelo IMESC tendo tem vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018), Cirurgia plástica, Oftalmologia, Neurologia, Endocrinologia e Discussão de má prática médica das áreas ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia, não sendo a hipótese dos autos (cirurgia vascular). Com relação à perícia que analisa a ocorrência do erro médico, houve determinação para a suspensão do feito até a entrega do laudo nos autos da produção antecipada de prova, não sendo possível que este Juízo se manifeste sobre prova ainda não produzida, seja acolhendo ou rejeitando o laudo. Eventual necessidade de realização de nova perícia somente poderá ser aferida após a entrega do laudo pericial final. Por fim, para que o pedido de expedição de ofício seja analisado deverá a parte especificar quais são os destinatários da ordem, a fim de que seja possível a remessa. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os , por nada haver a sanar na decisão embargada. 2. evento 66, PET1 : Promovo ajuste na decisão saneadora, como requerido, para constar ser incontroverso que a autora já foi tabagista, e controvertida a data em que (e se) parou de fumar. 3. Diante da manifestação do evento 72, PET1 , nomeio a Dra. Walkiria Hueb Bernardi, CRM 85118 , para a realização da perícia em substituição ao IMESC, que possui a seguinte qualificação: 1) Medicina pela Santa Casa de São Paulo (1994); 2) Pós Graduação Perícias Médicas Medicina Legal (2018)-Santa Casa de SP; 3) Título de Especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal (2019); 4) Prof. Pós Graduação em Perícias Médicas Medicina Legal-Santa Casa SP; 5) Mestrado em Medicina pela Santa Casa de São Paulo(2004); 6) Doutorado em Medicina (Cirurgia) pela Santa Casa de São Paulo(2007); 7) Residência Médica em Cirurgia Santa Casa de São Paulo(1997); 8) Residência Médica em Cirurgia Vascular Santa Casa de São Paulo (1999); 9) Diretora ensino Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular (2018/2019), conforme se verifica no Portal de Auxiliares da Justiça. 3.1 Anote-se o registro da nomeação no Portal de Auxiliares. 3.2 As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição da perita e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 3.3 Providencie a serventia a intimação da perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias , e apresente proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º, incisos I, II e III), fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. 3.1 No silêncio, conclusos para substituição . 4. Os honorários periciais serão suportados pelas rés. 4.1 Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). 4.1.1 Em seguida, com ou sem manifestação, tornem conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). 5. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita solicitando a designação de data para a realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 7. O pagamento dos honorários será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Cumpra-se. Intimem-se.