4000430-66.2026.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000430-66.2026.8.26.0358/SP EMBARGANTE : MICHELE DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : BEATRIZ LILIAN PENHALVES MORALES (OAB SP486170) EMBARGADO : RODRIGUES NEGOCIOS & PARTICIPACOES HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : NADJA FELIX SABBAG (OAB SP160713) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MICHELE DOS SANTOS CRUZ em face de RODRIGUES NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES HOLDING LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para pagamento dos honorários da advogada dativa e, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Certifique-se nos autos da execução, prosseguindo naquele feito. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MICHELE DOS SANTOS CRUZ
Réu RODRIGUES NEGOCIOS & PARTICIPACOES HOLDING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADJA FELIX SABBAG
OAB: 160713/SP
BEATRIZ LILIAN PENHALVES MORALES
OAB: 486170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Embargos à Execução Nº 4000430-66.2026.8.26.0358/SP EMBARGANTE : MICHELE DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : BEATRIZ LILIAN PENHALVES MORALES (OAB SP486170) EMBARGADO : RODRIGUES NEGOCIOS & PARTICIPACOES HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : NADJA FELIX SABBAG (OAB SP160713) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MICHELE DOS SANTOS CRUZ em face de RODRIGUES NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES HOLDING LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para pagamento dos honorários da advogada dativa e, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Certifique-se nos autos da execução, prosseguindo naquele feito. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.