4000430-42.2026.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000430-42.2026.8.26.0366/SP AUTOR : CICERA LIMA DE FRANCA ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCIO ROSA (OAB SP261712) ADVOGADO(A) : GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB SP253287) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais " ajuizada por CÍCERA LIMA DE FRANÇA ARAUJO em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A . e ELEKTRO REDES S.A . Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, de parcos recursos, e que foi surpreendida com sucessivos lançamentos de débitos em sua conta mensal de energia elétrica sob a rubrica " CREFAZ - 0800-052-5051 ". Assevera que jamais celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira requerida e que nunca autorizou a concessionária de energia a proceder a tais descontos em sua fatura de serviço essencial. Sustenta a ilicitude da cobrança, a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade solidária de ambas as rés, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida, a cessação definitiva das cobranças, a repetição em dobro do indébito e a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 ( evento 1, INIC1 ). A autora compareceu pessoalmente ao Cartório Judicial, onde ratificou o mandato outorgado ao seu patrono e atestou inequívoca ciência dos termos da demanda ( evento 10, CERT1 ). A benesse da gratuidade da justiça foi expressamente deferida à requerente e as rés foram dadas por citadas diante do comparecimento espontâneo aos autos ( evento 17, DESPADEC1 ). A corré CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A . ofertou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade processual à autora. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade do negócio jurídico, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 2975479 , celebrada por meio de contratação digital com assinatura eletrônica, captura de fotografia facial ( selfie ), conferência de geolocalização e envio de documentos pessoais. Afirmou que o crédito no valor líquido de R$ 1.000,00 foi disponibilizado mediante transferência eletrônica (TED) em conta de titularidade da requerente junto à Caixa Econômica Federal. Defendeu a legalidade da cobrança, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais indenizáveis, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e postulando a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé ( evento 14, CONTES1 ). A corré ELEKTRO REDES S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, aduzindo atuar como mera agente arrecadadora por força de convênio firmado com a instituição financeira, sem qualquer gerência sobre o contrato principal de empréstimo. No mérito, alegou a licitude do faturamento com esteio nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), defendendo a legitimidade da cobrança acessória autorizada pelo titular da unidade consumidora, a inexistência de dever de indenizar, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus probatório ( evento 15, CONTES1 ). Diante da manifestação da holding Neoenergia S.A. indicando a concessionária responsável pela unidade consumidora ( 16.1 ) e da expressa concordância da autora ( 22.1 ), este Juízo determinou a retificação do polo passivo para inclusão exclusiva de ELEKTRO REDES S.A . ( evento 26, DESPADEC1 ). A autora apresentou manifestações em réplica (Eventos 34 e 35), refutando as preliminares e impugnando veementemente os documentos acostados pelas requeridas, em especial a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a idoneidade da imagem ( selfie ) constante do instrumento contratual, reiterando que jamais celebrou o empréstimo ou autorizou débitos em sua conta de energia. Instadas as partes a especificarem provas (Eventos 26 e 37), a corré Crefaz pleiteou o julgamento antecipado da lide ( 33.1 ), a corré Elektro informou não ter outras provas a produzir ( 44.1 ), e a parte autora pugnou pela aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo às rés o ônus de comprovar a autenticidade documental ( evento 36, PET1 ). É o relatório. Decido. As correqueridas impugnaram a concessão da justiça gratuita conferida à autora, argumentando, genericamente, ausência de prova cabal da miserabilidade jurídica. A insurgência não comporta acolhimento. A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora se trate de presunção relativa, sua desconstituição exige prova concreta e inequívoca de capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, ônus do qual as impugnantes não se desincumbiram. No caso vertente, a condição de hipossuficiência financeira da demandante restou comprovada. A autora é pessoa idosa, qualificada como trabalhadora autônoma de renda modesta, que aufere rendimentos inferiores ao patamar de três salários mínimos (critério objetivo habitualmente adotado pela jurisprudência paulista e pela Defensoria Pública do Estado), conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos, além da certidão negativa de declaração de imposto de renda. Ademais, a contratação de patrono particular, por si só, não obsta a concessão do benefício da gratuidade judiciária, exegese extraída expressamente do artigo 99, § 4º, do estatuto processual. Destarte, inexistindo qualquer elemento apto a derruir a presunção legal e a documentação comprobatória apresentada, rejeito as impugnações ofertadas pelas corrés e mantenho integralmente a gratuidade da justiça outorgada à requerente. A corré ELEKTRO REDES S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera arrecadadora dos valores devidos à instituição financeira correquerida, sem integrar a relação contratual de mútuo. A preliminar fica rejeitada. A legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se abstratamente as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a autora imputa à concessionária de energia conduta ilícita consubstanciada na inserção e cobrança, em fatura mensal de serviço público essencial, de parcelas de empréstimo não contratado, sem a devida checagem de autorização válida, gerando ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica. Ao disponibilizar sua fatura de consumo de energia para a realização de cobranças de mútuos concedidos por terceiros, auferindo contraprestação negocial decorrente de convênio, a concessionária insere-se voluntariamente na cadeia de fornecimento e cobrança do serviço, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, que consagram o regime de responsabilidade solidária e objetiva entre os partícipes da cadeia consumerista. Por tais fundamentos, configurada a pertinência subjetiva da concessionária perante a relação jurídica controvertida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado , passando à delimitação das questões controvertidas, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A atividade probatória destinar-se-á à demonstração das seguintes questões de fato relevantes: a) A efetiva celebração, validade e higidez da manifestação de vontade no contrato de empréstimo financeiro (Cédula de Crédito Bancário nº 2975479) atribuído à autora em benefício da CREFAZ; b) A autenticidade, integridade e autoria da assinatura aposta no instrumento contratual, bem como a higidez do procedimento eletrônico de contratação, incluindo a validação biométrica facial ( selfie ), os registros de endereço de IP, a geolocalização e os dados cadastrais utilizados; c) A existência ou inexistência de autorização expressa, prévia e legítima outorgada pela demandante à ELEKTRO REDES S.A . para inserção das cobranças do mútuo nas faturas mensais de energia elétrica de sua unidade consumidora; d) A efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico pela autora da quantia mutuada de R$ 1.000,00, supostamente creditada via transferência eletrônica; e) A ocorrência de prejuízos de ordem patrimonial e de abalo moral indenizável decorrente das cobranças impugnadas e da ameaça de corte no fornecimento de serviço público essencial, bem como sua respectiva extensão. As questões de direito determinantes para a resolução do mérito cingem-se a: a) A incidência dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica material estabelecida entre a usuária e as requeridas, com aplicação das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; b) A configuração de responsabilidade civil solidária e objetiva da instituição financeira e da concessionária de serviço público por defeito na prestação de serviços (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor); c) O enquadramento da cobrança como prática abusiva (artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor) e o cabimento da repetição do indébito em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/STJ; d) A caracterização do dano moral na modalidade presumida ( in re ipsa ) ou a necessidade de comprovação de reflexos extraordinários aos atributos da personalidade; e) A caracterização ou não das hipóteses de litigância de má-fé tipificadas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A relação jurídica deduzida em juízo ostenta i nequívoca natureza consumerista , enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as correqueridas no conceito de fornecedoras de produtos e serviços bancários e de distribuição de energia elétrica (artigo 3º do mesmo diploma), restando pacificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a manifesta hipossuficiência técnica, jurídica e informacional da consumidora, somada à verossimilhança de suas alegações fáticas em face da assimetria probatória intrínseca às contratações digitais e corporativas, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. No que tange especificamente à autenticidade da contratação e das assinaturas eletrônicas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 2975479 e respectivos anexos, incide a regra especial processual do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete o ônus da prova à parte que produziu o documento contestado. Tal premissa foi uniformizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo, que fixou a seguinte tese no Tema 1061. Por conseguinte, incumbe exclusivamente às corrés demonstrar, de forma cabal, a autenticidade e a higidez do negócio jurídico controvertido , a regularidade da assinatura e a anuência aos débitos na fatura de energia. A controvérsia reside centralmente na legitimidade da manifestação de vontade e na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário e no termo de autorização de débito em fatura de consumo. Diante da expressa impugnação formulada pela consumidora em sede de réplica, a prova pericial mostra-se técnica e juridicamente indispensável para esclarecer a higidez da assinatura, a autenticidade dos registros sistêmicos, os metadados de certificação, a geolocalização e a conformidade da captura biométrica facial ( selfie ). Destarte, com fundamento no artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial técnica grafotécnica e de análise de documentação digital . Para o encargo, nomeio o perito judicial devidamente cadastrado no portal auxiliar da Justiça deste Tribunal, Sr. ANDERSON GUEDES COSTA CLIVATI (agcosta76@hotmail.com ) , o qual deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). DETERMINO À Z. SERVENTIA que providencie a intimação do perito por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, observando-se a regularidade de seu cadastro e habilitação. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). No que diz respeito ao adiantamento das despesas da perícia, anoto que a prova foi determinada de ofício pelo Juízo no exercício de seus poderes instrutórios, visando à justa e segura composição do litígio que interessa a todos os litigantes. Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado. Contudo, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, e recaindo o ônus material da prova da autenticidade sobre os fornecedores réus (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça), os honorários periciais deverão ser rateados em proporção igual (50% para cada) exclusivamente entre as correqueridas ( CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. e ELEKTRO REDES S.A .). Com a vinda da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as rés para manifestação e recolhimento de suas respectivas cotas-partes no prazo legal. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, designando data, horário e local para a colheita presencial de padrões gráficos da autora, se necessária, com prévia ciência aos patronos e assistentes técnicos (artigo 474 do Código de Processo Civil), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Consigno que o exame da pretendida má-fé processual pressupõe cognição exauriente do acervo fático-probatório, notadamente a conclusão do laudo pericial técnico sobre a autenticidade ou falsidade da contratação e a regularidade do recebimento de valores. Portanto, a análise acerca de eventual litigância de má-fé de qualquer das partes fica diferida para momento oportuno , sendo apreciada em conjunto com o mérito por ocasião da prolação da sentença definitiva. Intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CICERA LIMA DE FRANCA ARAUJO
Réu CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
Réu ELEKTRO REDES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
MARCIO ROSA
OAB: 261712/SP
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB: 131602/MG
GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA
OAB: 253287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000430-42.2026.8.26.0366/SP AUTOR : CICERA LIMA DE FRANCA ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCIO ROSA (OAB SP261712) ADVOGADO(A) : GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB SP253287) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais " ajuizada por CÍCERA LIMA DE FRANÇA ARAUJO em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A . e ELEKTRO REDES S.A . Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, de parcos recursos, e que foi surpreendida com sucessivos lançamentos de débitos em sua conta mensal de energia elétrica sob a rubrica " CREFAZ - 0800-052-5051 ". Assevera que jamais celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira requerida e que nunca autorizou a concessionária de energia a proceder a tais descontos em sua fatura de serviço essencial. Sustenta a ilicitude da cobrança, a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade solidária de ambas as rés, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida, a cessação definitiva das cobranças, a repetição em dobro do indébito e a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 ( evento 1, INIC1 ). A autora compareceu pessoalmente ao Cartório Judicial, onde ratificou o mandato outorgado ao seu patrono e atestou inequívoca ciência dos termos da demanda ( evento 10, CERT1 ). A benesse da gratuidade da justiça foi expressamente deferida à requerente e as rés foram dadas por citadas diante do comparecimento espontâneo aos autos ( evento 17, DESPADEC1 ). A corré CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A . ofertou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade processual à autora. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade do negócio jurídico, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 2975479 , celebrada por meio de contratação digital com assinatura eletrônica, captura de fotografia facial ( selfie ), conferência de geolocalização e envio de documentos pessoais. Afirmou que o crédito no valor líquido de R$ 1.000,00 foi disponibilizado mediante transferência eletrônica (TED) em conta de titularidade da requerente junto à Caixa Econômica Federal. Defendeu a legalidade da cobrança, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais indenizáveis, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e postulando a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé ( evento 14, CONTES1 ). A corré ELEKTRO REDES S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, aduzindo atuar como mera agente arrecadadora por força de convênio firmado com a instituição financeira, sem qualquer gerência sobre o contrato principal de empréstimo. No mérito, alegou a licitude do faturamento com esteio nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), defendendo a legitimidade da cobrança acessória autorizada pelo titular da unidade consumidora, a inexistência de dever de indenizar, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus probatório ( evento 15, CONTES1 ). Diante da manifestação da holding Neoenergia S.A. indicando a concessionária responsável pela unidade consumidora ( 16.1 ) e da expressa concordância da autora ( 22.1 ), este Juízo determinou a retificação do polo passivo para inclusão exclusiva de ELEKTRO REDES S.A . ( evento 26, DESPADEC1 ). A autora apresentou manifestações em réplica (Eventos 34 e 35), refutando as preliminares e impugnando veementemente os documentos acostados pelas requeridas, em especial a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a idoneidade da imagem ( selfie ) constante do instrumento contratual, reiterando que jamais celebrou o empréstimo ou autorizou débitos em sua conta de energia. Instadas as partes a especificarem provas (Eventos 26 e 37), a corré Crefaz pleiteou o julgamento antecipado da lide ( 33.1 ), a corré Elektro informou não ter outras provas a produzir ( 44.1 ), e a parte autora pugnou pela aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo às rés o ônus de comprovar a autenticidade documental ( evento 36, PET1 ). É o relatório. Decido. As correqueridas impugnaram a concessão da justiça gratuita conferida à autora, argumentando, genericamente, ausência de prova cabal da miserabilidade jurídica. A insurgência não comporta acolhimento. A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora se trate de presunção relativa, sua desconstituição exige prova concreta e inequívoca de capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, ônus do qual as impugnantes não se desincumbiram. No caso vertente, a condição de hipossuficiência financeira da demandante restou comprovada. A autora é pessoa idosa, qualificada como trabalhadora autônoma de renda modesta, que aufere rendimentos inferiores ao patamar de três salários mínimos (critério objetivo habitualmente adotado pela jurisprudência paulista e pela Defensoria Pública do Estado), conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos, além da certidão negativa de declaração de imposto de renda. Ademais, a contratação de patrono particular, por si só, não obsta a concessão do benefício da gratuidade judiciária, exegese extraída expressamente do artigo 99, § 4º, do estatuto processual. Destarte, inexistindo qualquer elemento apto a derruir a presunção legal e a documentação comprobatória apresentada, rejeito as impugnações ofertadas pelas corrés e mantenho integralmente a gratuidade da justiça outorgada à requerente. A corré ELEKTRO REDES S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera arrecadadora dos valores devidos à instituição financeira correquerida, sem integrar a relação contratual de mútuo. A preliminar fica rejeitada. A legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se abstratamente as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a autora imputa à concessionária de energia conduta ilícita consubstanciada na inserção e cobrança, em fatura mensal de serviço público essencial, de parcelas de empréstimo não contratado, sem a devida checagem de autorização válida, gerando ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica. Ao disponibilizar sua fatura de consumo de energia para a realização de cobranças de mútuos concedidos por terceiros, auferindo contraprestação negocial decorrente de convênio, a concessionária insere-se voluntariamente na cadeia de fornecimento e cobrança do serviço, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, que consagram o regime de responsabilidade solidária e objetiva entre os partícipes da cadeia consumerista. Por tais fundamentos, configurada a pertinência subjetiva da concessionária perante a relação jurídica controvertida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado , passando à delimitação das questões controvertidas, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A atividade probatória destinar-se-á à demonstração das seguintes questões de fato relevantes: a) A efetiva celebração, validade e higidez da manifestação de vontade no contrato de empréstimo financeiro (Cédula de Crédito Bancário nº 2975479) atribuído à autora em benefício da CREFAZ; b) A autenticidade, integridade e autoria da assinatura aposta no instrumento contratual, bem como a higidez do procedimento eletrônico de contratação, incluindo a validação biométrica facial ( selfie ), os registros de endereço de IP, a geolocalização e os dados cadastrais utilizados; c) A existência ou inexistência de autorização expressa, prévia e legítima outorgada pela demandante à ELEKTRO REDES S.A . para inserção das cobranças do mútuo nas faturas mensais de energia elétrica de sua unidade consumidora; d) A efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico pela autora da quantia mutuada de R$ 1.000,00, supostamente creditada via transferência eletrônica; e) A ocorrência de prejuízos de ordem patrimonial e de abalo moral indenizável decorrente das cobranças impugnadas e da ameaça de corte no fornecimento de serviço público essencial, bem como sua respectiva extensão. As questões de direito determinantes para a resolução do mérito cingem-se a: a) A incidência dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica material estabelecida entre a usuária e as requeridas, com aplicação das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; b) A configuração de responsabilidade civil solidária e objetiva da instituição financeira e da concessionária de serviço público por defeito na prestação de serviços (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor); c) O enquadramento da cobrança como prática abusiva (artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor) e o cabimento da repetição do indébito em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/STJ; d) A caracterização do dano moral na modalidade presumida ( in re ipsa ) ou a necessidade de comprovação de reflexos extraordinários aos atributos da personalidade; e) A caracterização ou não das hipóteses de litigância de má-fé tipificadas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A relação jurídica deduzida em juízo ostenta i nequívoca natureza consumerista , enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as correqueridas no conceito de fornecedoras de produtos e serviços bancários e de distribuição de energia elétrica (artigo 3º do mesmo diploma), restando pacificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a manifesta hipossuficiência técnica, jurídica e informacional da consumidora, somada à verossimilhança de suas alegações fáticas em face da assimetria probatória intrínseca às contratações digitais e corporativas, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. No que tange especificamente à autenticidade da contratação e das assinaturas eletrônicas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 2975479 e respectivos anexos, incide a regra especial processual do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete o ônus da prova à parte que produziu o documento contestado. Tal premissa foi uniformizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo, que fixou a seguinte tese no Tema 1061. Por conseguinte, incumbe exclusivamente às corrés demonstrar, de forma cabal, a autenticidade e a higidez do negócio jurídico controvertido , a regularidade da assinatura e a anuência aos débitos na fatura de energia. A controvérsia reside centralmente na legitimidade da manifestação de vontade e na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário e no termo de autorização de débito em fatura de consumo. Diante da expressa impugnação formulada pela consumidora em sede de réplica, a prova pericial mostra-se técnica e juridicamente indispensável para esclarecer a higidez da assinatura, a autenticidade dos registros sistêmicos, os metadados de certificação, a geolocalização e a conformidade da captura biométrica facial ( selfie ). Destarte, com fundamento no artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial técnica grafotécnica e de análise de documentação digital . Para o encargo, nomeio o perito judicial devidamente cadastrado no portal auxiliar da Justiça deste Tribunal, Sr. ANDERSON GUEDES COSTA CLIVATI (agcosta76@hotmail.com ) , o qual deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). DETERMINO À Z. SERVENTIA que providencie a intimação do perito por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, observando-se a regularidade de seu cadastro e habilitação. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). No que diz respeito ao adiantamento das despesas da perícia, anoto que a prova foi determinada de ofício pelo Juízo no exercício de seus poderes instrutórios, visando à justa e segura composição do litígio que interessa a todos os litigantes. Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado. Contudo, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, e recaindo o ônus material da prova da autenticidade sobre os fornecedores réus (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça), os honorários periciais deverão ser rateados em proporção igual (50% para cada) exclusivamente entre as correqueridas ( CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. e ELEKTRO REDES S.A .). Com a vinda da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as rés para manifestação e recolhimento de suas respectivas cotas-partes no prazo legal. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, designando data, horário e local para a colheita presencial de padrões gráficos da autora, se necessária, com prévia ciência aos patronos e assistentes técnicos (artigo 474 do Código de Processo Civil), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Consigno que o exame da pretendida má-fé processual pressupõe cognição exauriente do acervo fático-probatório, notadamente a conclusão do laudo pericial técnico sobre a autenticidade ou falsidade da contratação e a regularidade do recebimento de valores. Portanto, a análise acerca de eventual litigância de má-fé de qualquer das partes fica diferida para momento oportuno , sendo apreciada em conjunto com o mérito por ocasião da prolação da sentença definitiva. Intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.