4000430-29.2026.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000430-29.2026.8.26.0047/SP AUTOR : EDITH PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo. Partes legítimas e regularmente representadas. Com relação ao pedido de audiência de instrução , ressalto que esta não comprovará a assinatura contratual, pois somente o contrato assinado poderia fazê-lo. Ademais, entendemos que no presente caso o depoimento pessoal é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Aliás, nos termos do artigo 370 do CPC, como o Juízo é o destinatário das provas a serem produzidas, compete a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece sugerem que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação), caso em que seria desnecessária nova confissão. No tocante à arguição de prescrição , conforme jurisprudência consolidada pelo C. STJ, cabível o prazo prescricional quinquenal, cujo termo a quo, tratando-se de ação que versa sobre empréstimo, é a data em que houve o último desconto. Isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto efetivado, o que ainda não ocorreu. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado . Para a correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura da parte autora confere com as assinaturas apostas nos documentos acostados no evento 33.3 (contrato nº 587894794 - ADE 29645789), mesmo em se tratando de cópias, a menos que o perito entenda pela impossibilidade e justifique . Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias, por vezes mais de uma assinatura, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC . Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré , de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o(a) perito(a) judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ . Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em igual prazo, deverá manifestar se há possibilidade de realização da perícia na cópia digitalizada dos documentos que consta nos autos. Após, intime-se a parte ré por ato ordinatório para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias, bem como para que apresente a cópia original do contrato, caso tenha sido solicitado pelo sr. perito. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com a aceitação do encargo, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Por fim, expeça-se OFÍCIO ao Banco Santander (33) agência 525, para que confirme a titularidade da conta corrente 1002159 (nome e CPF), bem como para que confirme se entre dezembro/2018 a janeirto/2019 houve o depósito no valor de R$ 458,34 a favor da autora, provindo do Banco Itau Consignado S/A (ev 33.3 - fl. 03), bem como se em abril/2021 houve o depósito de R$ 2.279,32 (ev. 33.4 -fl. 1). Assinalo o prazo de 30 dias para resposta. No silêncio, reitere-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor EDITH PEREIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
OAB: 286157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000430-29.2026.8.26.0047/SP AUTOR : EDITH PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo. Partes legítimas e regularmente representadas. Com relação ao pedido de audiência de instrução , ressalto que esta não comprovará a assinatura contratual, pois somente o contrato assinado poderia fazê-lo. Ademais, entendemos que no presente caso o depoimento pessoal é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Aliás, nos termos do artigo 370 do CPC, como o Juízo é o destinatário das provas a serem produzidas, compete a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece sugerem que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação), caso em que seria desnecessária nova confissão. No tocante à arguição de prescrição , conforme jurisprudência consolidada pelo C. STJ, cabível o prazo prescricional quinquenal, cujo termo a quo, tratando-se de ação que versa sobre empréstimo, é a data em que houve o último desconto. Isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto efetivado, o que ainda não ocorreu. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado . Para a correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura da parte autora confere com as assinaturas apostas nos documentos acostados no evento 33.3 (contrato nº 587894794 - ADE 29645789), mesmo em se tratando de cópias, a menos que o perito entenda pela impossibilidade e justifique . Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia de maior complexidade, uma vez que serão periciadas assinaturas em cópias, por vezes mais de uma assinatura, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC . Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré , de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o(a) perito(a) judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ . Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em igual prazo, deverá manifestar se há possibilidade de realização da perícia na cópia digitalizada dos documentos que consta nos autos. Após, intime-se a parte ré por ato ordinatório para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias, bem como para que apresente a cópia original do contrato, caso tenha sido solicitado pelo sr. perito. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com a aceitação do encargo, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Por fim, expeça-se OFÍCIO ao Banco Santander (33) agência 525, para que confirme a titularidade da conta corrente 1002159 (nome e CPF), bem como para que confirme se entre dezembro/2018 a janeirto/2019 houve o depósito no valor de R$ 458,34 a favor da autora, provindo do Banco Itau Consignado S/A (ev 33.3 - fl. 03), bem como se em abril/2021 houve o depósito de R$ 2.279,32 (ev. 33.4 -fl. 1). Assinalo o prazo de 30 dias para resposta. No silêncio, reitere-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.