4000429-65.2025.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Socorro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000429-65.2025.8.26.0601/SP AUTOR : FELIPE MOREIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB SP386022) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : JACK IZUMI OKADA (OAB SP090393) ADVOGADO(A) : PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB SP148717) ADVOGADO(A) : BRUNA HELENA BOTELHO VERDELONE (OAB SP253571) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Felipe Moreira Ferreira em face da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL , na qual o autor sustenta, em síntese, que a fatura de energia elétrica referente ao consumo de dezembro de 2024 apresentou cobrança muito superior ao padrão histórico de consumo de sua unidade consumidora, alegando erro na leitura do medidor e posterior manutenção indevida da cobrança, com ameaças de suspensão do serviço e negativação de seu nome. A decisão do evento evento 13, DOC1 deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão da cobrança da fatura do mês de dezembro/2024, destacando que a ré deveria se abster de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como abster-se de realizar o corte no fornecimento do serviço. A requerida informou ter cumprido a medida liminar ( evento 19, DOC1 ) e, posteriormente, apresentou contestação ( evento 28, DOC1 ), arguindo a regularidade da cobrança, a inexistência de erro na leitura ou de defeito no medidor de energia da unidade consumidora e, por fim, que o aumento do valor usual se deu por mera variação de consumo de Kwh pelo requerente. Houve réplica ( evento 31, DOC1 ). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento. Não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação. A controvérsia decorre de relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da demanda, a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de serviço público e a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos : I) a existência de falha/defeito no medidor de energia elétrica instalado na residência do demandante quando da aferição que resultou na fatura de dez/2024; II) a regularidade da leitura do medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor naquele período; III) a correção do consumo faturado e do valor cobrado na fatura impugnada; A solução da controvérsia demanda esclarecimentos técnicos especializados, razão pela qual determino a produção de prova pericial técnica e, para tanto, nomeio o perito RAFAEL PEREA CARVALHO , engenheiro elétrico devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Lançada esta decisão nos autos, fica o Sr. Perito desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias , informar se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários periciais, especificando a metodologia dos trabalhos a serem desenvolvidos. Com a apresentação da estimativa, intime-se a requerida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias , por ser seu o ônus de comprovar a regularidade do medidor de energia elétrica da unidade consumidora em questão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , contado da data da realização da vistoria/inspeção técnica na unidade consumidora. Desde já fica autorizado o levantamento dos honorários periciais em favor do expert , mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico, após a entrega do laudo e o integral cumprimento do encargo pericial, inclusive eventual prestação de esclarecimentos complementares solicitados pelas partes ou pelo Juízo, certificando-se previamente a contento a regular execução dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem qualquer pronunciamento, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor FELIPE MOREIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BRINDO DA CRUZ
OAB: 386022/SP
PRISCILA PICARELLI RUSSO
OAB: 148717/SP
BRUNA HELENA BOTELHO VERDELONE
OAB: 253571/SP
JACK IZUMI OKADA
OAB: 90393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000429-65.2025.8.26.0601/SP AUTOR : FELIPE MOREIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB SP386022) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : JACK IZUMI OKADA (OAB SP090393) ADVOGADO(A) : PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB SP148717) ADVOGADO(A) : BRUNA HELENA BOTELHO VERDELONE (OAB SP253571) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Felipe Moreira Ferreira em face da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL , na qual o autor sustenta, em síntese, que a fatura de energia elétrica referente ao consumo de dezembro de 2024 apresentou cobrança muito superior ao padrão histórico de consumo de sua unidade consumidora, alegando erro na leitura do medidor e posterior manutenção indevida da cobrança, com ameaças de suspensão do serviço e negativação de seu nome. A decisão do evento evento 13, DOC1 deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão da cobrança da fatura do mês de dezembro/2024, destacando que a ré deveria se abster de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como abster-se de realizar o corte no fornecimento do serviço. A requerida informou ter cumprido a medida liminar ( evento 19, DOC1 ) e, posteriormente, apresentou contestação ( evento 28, DOC1 ), arguindo a regularidade da cobrança, a inexistência de erro na leitura ou de defeito no medidor de energia da unidade consumidora e, por fim, que o aumento do valor usual se deu por mera variação de consumo de Kwh pelo requerente. Houve réplica ( evento 31, DOC1 ). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento. Não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação. A controvérsia decorre de relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da demanda, a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de serviço público e a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos : I) a existência de falha/defeito no medidor de energia elétrica instalado na residência do demandante quando da aferição que resultou na fatura de dez/2024; II) a regularidade da leitura do medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor naquele período; III) a correção do consumo faturado e do valor cobrado na fatura impugnada; A solução da controvérsia demanda esclarecimentos técnicos especializados, razão pela qual determino a produção de prova pericial técnica e, para tanto, nomeio o perito RAFAEL PEREA CARVALHO , engenheiro elétrico devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Lançada esta decisão nos autos, fica o Sr. Perito desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias , informar se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários periciais, especificando a metodologia dos trabalhos a serem desenvolvidos. Com a apresentação da estimativa, intime-se a requerida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias , por ser seu o ônus de comprovar a regularidade do medidor de energia elétrica da unidade consumidora em questão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , contado da data da realização da vistoria/inspeção técnica na unidade consumidora. Desde já fica autorizado o levantamento dos honorários periciais em favor do expert , mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico, após a entrega do laudo e o integral cumprimento do encargo pericial, inclusive eventual prestação de esclarecimentos complementares solicitados pelas partes ou pelo Juízo, certificando-se previamente a contento a regular execução dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem qualquer pronunciamento, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.