Detalhe do processo

4000429-19.2026.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Pacaembu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000429-19.2026.8.26.0411/SP AUTOR : RUBENS PESSAN ADVOGADO(A) : BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RUBENS PESSAN em face de BANCO DO BRASIL S.A. ( evento 1, INIC1 ). Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado e que constatou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria e em sua conta bancária referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, especificamente quanto às operações com parcelas de R$ 279,71, R$ 154,56, R$ 210,05 e R$ 88,66, além do contrato nº 949768384 com parcelas de R$ 1.794,95. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 281.222,96 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 301.222,96 . Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora ( evento 5, DESPADEC1 ). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) impugnação à concessão da gratuidade da justiça; b) ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência; c) impugnação ao valor da causa; d) denunciação da lide e formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Banco Bradesco S.A. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas realizadas com senha pessoal, a inexistência de fraude, a higidez das cobranças, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, juntando telas sistêmicas e termo de adesão a serviços ( evento 21, CONTES1 ). A parte autora apresentou réplica (), rebatendo as preliminares suscitadas, reafirmando a ausência de manifestação de vontade e impugnando formalmente a assinatura aposta nos documentos apresentados pela requerida (Evento 27, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito ( evento 38, PET1 ), enquanto a parte autora reiterou a impugnação aos documentos e requereu a procedência da demanda ( evento 39, PET1 ). Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Passo a analisar as preliminares ofertadas. Da impugnação à gratuidade da justiça: A instituição financeira requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não comprovou a condição de miserabilidade jurídica. Em contraposição, o autor destacou que é aposentado e que a documentação acostada demonstra a expressiva redução de seus rendimentos líquidos mensais em virtude dos descontos debatidos. A impugnação deve ser rejeitada . A concessão do benefício foi amparada em elementos concretos, notadamente na declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ), na declaração de imposto de renda ( evento 1, EXTR7 ) e nos demonstrativos de pagamento ( evento 1, EXTR6 ), os quais evidenciam que os proventos líquidos percebidos pelo requerente restam severamente comprometidos pelos sucessivos débitos. Ademais, a impugnante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal e a constatação fática de hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Por tais motivos, mantenho a benesse outrora concedida. Da alegação de ausência de requisitos para tutela de urgência: O banco réu sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando a inexistência de probabilidade do direito. A preliminar suscitada resta prejudicada . Observa-se dos autos que a decisão inicial ( evento 5, DESPADEC1 ) restringiu-se a deferir a gratuidade processual e ordenar a citação, inexistindo deferimento de provimento liminar antecipatório até o presente momento. Da impugnação ao valor da causa: A demandada impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que a lide possui natureza meramente declaratória, de modo que o valor deveria ser fixado no montante de alçada de R$ 1.000,00. O autor, por sua vez, sustentou que o valor da causa reflete exatamente a soma dos pedidos formulados na petição inicial. A impugnação comporta rejeição . Conforme preceitua o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na hipótese de cumulação de pedidos, a quantia indicada na petição inicial deve corresponder à soma de todos eles. No caso em tela, o autor postulou a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 281.222,96 cumulada com pleito indenizatório por danos morais estimado em R$ 20.000,00, totalizando a importância exata de R$ 301.222,96 ( evento 1, INIC1 ). Logo, o valor atribuído à causa reflete com fidelidade o proveito econômico almejado, estando em perfeita consonância com a legislação processual civil vigente. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário: A casa bancária requereu a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que uma das operações questionadas decorre de portabilidade de dívida originária daquela instituição financeira. O autor opôs-se à intervenção, alegando que a relação controvertida diz respeito exclusivamente aos lançamentos promovidos pelo Banco do Brasil S.A. O pleito de intervenção de terceiros deve ser indeferido . A presente demanda versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que repele a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade por vício ou defeito na prestação de serviços, prestigiando a celeridade processual e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Outrossim, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a causa de pedir fundamenta-se na ilicitude dos descontos implementados diretamente pela instituição ré em benefício e conta do autor, cabendo à requerida, se assim entender cabível, buscar eventual direito regressivo por meio de ação autônoma, sem comprometer a marcha do presente processo. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no evento 21, DOCUMENTACAO2 . Para tanto, nomeio como perita o(a) Sr(a). V ICTOR HUGO BOZZO GILBERTONI , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura eletrônica em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado". (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). "PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido". (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias. Fica autorizada perícia através da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail , para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor RUBENS PESSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP

BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES

OAB: 294516/SP

DAVI ROGÉRIO SILVEIRA

OAB: 487658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000429-19.2026.8.26.0411/SP AUTOR : RUBENS PESSAN ADVOGADO(A) : BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RUBENS PESSAN em face de BANCO DO BRASIL S.A. ( evento 1, INIC1 ). Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado e que constatou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria e em sua conta bancária referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, especificamente quanto às operações com parcelas de R$ 279,71, R$ 154,56, R$ 210,05 e R$ 88,66, além do contrato nº 949768384 com parcelas de R$ 1.794,95. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 281.222,96 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 301.222,96 . Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora ( evento 5, DESPADEC1 ). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) impugnação à concessão da gratuidade da justiça; b) ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência; c) impugnação ao valor da causa; d) denunciação da lide e formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Banco Bradesco S.A. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas realizadas com senha pessoal, a inexistência de fraude, a higidez das cobranças, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, juntando telas sistêmicas e termo de adesão a serviços ( evento 21, CONTES1 ). A parte autora apresentou réplica (), rebatendo as preliminares suscitadas, reafirmando a ausência de manifestação de vontade e impugnando formalmente a assinatura aposta nos documentos apresentados pela requerida (Evento 27, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito ( evento 38, PET1 ), enquanto a parte autora reiterou a impugnação aos documentos e requereu a procedência da demanda ( evento 39, PET1 ). Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Passo a analisar as preliminares ofertadas. Da impugnação à gratuidade da justiça: A instituição financeira requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não comprovou a condição de miserabilidade jurídica. Em contraposição, o autor destacou que é aposentado e que a documentação acostada demonstra a expressiva redução de seus rendimentos líquidos mensais em virtude dos descontos debatidos. A impugnação deve ser rejeitada . A concessão do benefício foi amparada em elementos concretos, notadamente na declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ), na declaração de imposto de renda ( evento 1, EXTR7 ) e nos demonstrativos de pagamento ( evento 1, EXTR6 ), os quais evidenciam que os proventos líquidos percebidos pelo requerente restam severamente comprometidos pelos sucessivos débitos. Ademais, a impugnante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal e a constatação fática de hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Por tais motivos, mantenho a benesse outrora concedida. Da alegação de ausência de requisitos para tutela de urgência: O banco réu sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando a inexistência de probabilidade do direito. A preliminar suscitada resta prejudicada . Observa-se dos autos que a decisão inicial ( evento 5, DESPADEC1 ) restringiu-se a deferir a gratuidade processual e ordenar a citação, inexistindo deferimento de provimento liminar antecipatório até o presente momento. Da impugnação ao valor da causa: A demandada impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que a lide possui natureza meramente declaratória, de modo que o valor deveria ser fixado no montante de alçada de R$ 1.000,00. O autor, por sua vez, sustentou que o valor da causa reflete exatamente a soma dos pedidos formulados na petição inicial. A impugnação comporta rejeição . Conforme preceitua o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na hipótese de cumulação de pedidos, a quantia indicada na petição inicial deve corresponder à soma de todos eles. No caso em tela, o autor postulou a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 281.222,96 cumulada com pleito indenizatório por danos morais estimado em R$ 20.000,00, totalizando a importância exata de R$ 301.222,96 ( evento 1, INIC1 ). Logo, o valor atribuído à causa reflete com fidelidade o proveito econômico almejado, estando em perfeita consonância com a legislação processual civil vigente. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário: A casa bancária requereu a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que uma das operações questionadas decorre de portabilidade de dívida originária daquela instituição financeira. O autor opôs-se à intervenção, alegando que a relação controvertida diz respeito exclusivamente aos lançamentos promovidos pelo Banco do Brasil S.A. O pleito de intervenção de terceiros deve ser indeferido . A presente demanda versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que repele a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade por vício ou defeito na prestação de serviços, prestigiando a celeridade processual e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Outrossim, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a causa de pedir fundamenta-se na ilicitude dos descontos implementados diretamente pela instituição ré em benefício e conta do autor, cabendo à requerida, se assim entender cabível, buscar eventual direito regressivo por meio de ação autônoma, sem comprometer a marcha do presente processo. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no evento 21, DOCUMENTACAO2 . Para tanto, nomeio como perita o(a) Sr(a). V ICTOR HUGO BOZZO GILBERTONI , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura eletrônica em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado". (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). "PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido". (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias. Fica autorizada perícia através da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail , para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.