4000425-23.2025.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000425-23.2025.8.26.0538/SP AUTOR : ROSIMEIRE APARECIDA ZUANETTI ADVOGADO(A) : MARIANA DE ARCO E FLEXA NOGUEIRA (OAB SP442072) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. A hipótese não comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora os autos se encontrem instruídos com extensa documentação médica, relatórios clínicos, prontuários, exames de imagem, documentos relativos à internação hospitalar, laudos diagnósticos, documentos relativos à cirurgia realizada e comprovantes de despesas, subsistem controvérsias relevantes de natureza eminentemente técnica, cuja resolução demanda conhecimento especializado incompatível com a simples apreciação documental pelo julgador. Inicialmente, verifica-se que a contestação impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, a matéria perdeu seu objeto, porquanto o pedido formulado pela autora foi indeferido por decisão anterior, tendo sido posteriormente recolhidas as custas processuais, inexistindo benefício em vigor a justificar novo pronunciamento judicial sobre o tema. Não foram suscitadas outras preliminares processuais aptas a impedir o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse processual. Verifico, ainda, inexistirem nulidades processuais a serem sanadas nesta fase. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviços médicos prestados no âmbito de contrato de assistência suplementar à saúde, imputando a autora à operadora ré responsabilidade pelos atos praticados por médico integrante de sua rede credenciada durante atendimento ocorrido em janeiro de 2025, o que teria ocasionado atraso diagnóstico de lesão tumoral medular posteriormente identificada e removida cirurgicamente. A ré, por sua vez, sustenta a adequação da conduta médica adotada, a inexistência de erro profissional, a ausência de nexo causal e de prejuízo indenizável. Delimitam-se como fatos incontroversos a existência de vínculo contratual entre as partes; a condição de beneficiária da autora perante a operadora ré; a realização dos atendimentos médicos descritos nos autos; a existência de quadro neurológico progressivo; a internação hospitalar da autora em fevereiro de 2025; a realização de exames de ressonância magnética do neuroeixo; a identificação de lesão intramedular na região torácica; a realização de procedimento cirúrgico para ressecção da lesão; e a posterior evolução clínica da paciente. Permanecem controvertidos, entretanto, os seguintes fatos e questões de mérito: a adequação técnica da conduta adotada pelo neurologista responsável pela avaliação realizada nos dias 17 e 18 de janeiro de 2025; a observância ou não dos deveres profissionais inerentes à atividade médica; a necessidade ou não da realização de exame físico complementar e dos exames então sugeridos por profissional que anteriormente avaliara a paciente; a correção da alta hospitalar concedida na ocasião; a existência de atraso diagnóstico evitável; a eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos; a existência de nexo causal entre a conduta impugnada e o agravamento do quadro neurológico relatado pela autora; a existência e extensão de eventual perda de uma chance terapêutica; a efetiva ocorrência dos danos materiais alegados e sua vinculação causal aos fatos narrados; bem como a configuração e extensão de eventual dano moral indenizável. Tais questões dependem de esclarecimento técnico especializado, notadamente acerca da evolução da doença, da conformidade da conduta médica com a lex artis, da pertinência dos exames defendidos pela autora, da previsibilidade diagnóstica do quadro clínico então apresentado e da eventual influência temporal do alegado atraso diagnóstico sobre o prognóstico funcional da paciente. Quanto ao ônus da prova, aplica-se como regra geral a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados. A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista. Todavia, diante da natureza da controvérsia e considerando que a instrução será complementada mediante prova pericial judicial, entendo desnecessária, neste momento, a adoção de redistribuição dinâmica específica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A hipossuficiência técnica da consumidora será adequadamente suprida pela realização da prova pericial judicial imparcial, produzida sob o crivo do contraditório, sem prejuízo da incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na valoração das provas por ocasião da sentença. Não se evidencia, nesta fase, situação concreta que imponha deslocamento do encargo probatório para fatos determinados, razão pela qual mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova. No tocante aos requerimentos probatórios, defiro a produção de prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada de documentos supervenientes na forma da legislação processual. Defiro a produção de prova pericial médica, por se revelar pertinente, necessária, útil e proporcional à solução das controvérsias centrais do processo, uma vez que os pontos litigiosos dependem de conhecimento técnico especializado impossível de ser extraído exclusivamente da prova documental já produzida. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos relevantes, a adequação da conduta médica adotada em janeiro de 2025, a pertinência técnica dos exames mencionados pelas partes, a existência de eventual atraso diagnóstico evitável, a presença ou não de nexo causal entre a conduta questionada e o agravamento clínico alegado, a eventual perda de uma chance terapêutica e a repercussão do quadro sobre a capacidade funcional da autora. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, reservo sua análise para momento posterior à realização da perícia. Isso porque a controvérsia atualmente estabelecida possui núcleo predominantemente técnico, sendo recomendável que a necessidade e utilidade de eventual prova oral sejam reavaliadas após a produção da prova especializada, evitando-se atos processuais potencialmente desnecessários. Não há, por ora, indeferimento da prova oral, mas apenas postergação de sua apreciação, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Determino à Serventia que diligencie junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , ou sistema que o substitua, visando à localização de profissional habilitado na especialidade necessária para atuação no feito, submetendo oportunamente os dados ao Juízo para nomeação. Preferencialmente deverá ser localizado profissional com formação e experiência em neurologia e/ou neurocirurgia, especialmente em doenças medulares e avaliação de conduta médico-hospitalar. Após, intime-se o Sr. Perito para informar o aceite do encargo. Em caso positivo, deverá apresentar estimativa de honorários para realização da perícia. Considerando que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial e que a prova técnica interessa à elucidação das teses sustentadas por ambos os litigantes, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais pelas partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição conforme o resultado da sucumbência. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, efetuar o respectivo depósito ou apresentar eventual impugnação fundamentada. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenham feito. Comprovado o depósito, encaminhem-se os autos ao Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo este agendar previamente dia, hora e local para realização dos atos periciais, comunicando a Serventia em tempo hábil para intimação das partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para análise acerca da suficiência da instrução e eventual necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 28/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Autor ROSIMEIRE APARECIDA ZUANETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
MARIANA DE ARCO E FLEXA NOGUEIRA
OAB: 442072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000425-23.2025.8.26.0538/SP AUTOR : ROSIMEIRE APARECIDA ZUANETTI ADVOGADO(A) : MARIANA DE ARCO E FLEXA NOGUEIRA (OAB SP442072) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. A hipótese não comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora os autos se encontrem instruídos com extensa documentação médica, relatórios clínicos, prontuários, exames de imagem, documentos relativos à internação hospitalar, laudos diagnósticos, documentos relativos à cirurgia realizada e comprovantes de despesas, subsistem controvérsias relevantes de natureza eminentemente técnica, cuja resolução demanda conhecimento especializado incompatível com a simples apreciação documental pelo julgador. Inicialmente, verifica-se que a contestação impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, a matéria perdeu seu objeto, porquanto o pedido formulado pela autora foi indeferido por decisão anterior, tendo sido posteriormente recolhidas as custas processuais, inexistindo benefício em vigor a justificar novo pronunciamento judicial sobre o tema. Não foram suscitadas outras preliminares processuais aptas a impedir o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse processual. Verifico, ainda, inexistirem nulidades processuais a serem sanadas nesta fase. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviços médicos prestados no âmbito de contrato de assistência suplementar à saúde, imputando a autora à operadora ré responsabilidade pelos atos praticados por médico integrante de sua rede credenciada durante atendimento ocorrido em janeiro de 2025, o que teria ocasionado atraso diagnóstico de lesão tumoral medular posteriormente identificada e removida cirurgicamente. A ré, por sua vez, sustenta a adequação da conduta médica adotada, a inexistência de erro profissional, a ausência de nexo causal e de prejuízo indenizável. Delimitam-se como fatos incontroversos a existência de vínculo contratual entre as partes; a condição de beneficiária da autora perante a operadora ré; a realização dos atendimentos médicos descritos nos autos; a existência de quadro neurológico progressivo; a internação hospitalar da autora em fevereiro de 2025; a realização de exames de ressonância magnética do neuroeixo; a identificação de lesão intramedular na região torácica; a realização de procedimento cirúrgico para ressecção da lesão; e a posterior evolução clínica da paciente. Permanecem controvertidos, entretanto, os seguintes fatos e questões de mérito: a adequação técnica da conduta adotada pelo neurologista responsável pela avaliação realizada nos dias 17 e 18 de janeiro de 2025; a observância ou não dos deveres profissionais inerentes à atividade médica; a necessidade ou não da realização de exame físico complementar e dos exames então sugeridos por profissional que anteriormente avaliara a paciente; a correção da alta hospitalar concedida na ocasião; a existência de atraso diagnóstico evitável; a eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos; a existência de nexo causal entre a conduta impugnada e o agravamento do quadro neurológico relatado pela autora; a existência e extensão de eventual perda de uma chance terapêutica; a efetiva ocorrência dos danos materiais alegados e sua vinculação causal aos fatos narrados; bem como a configuração e extensão de eventual dano moral indenizável. Tais questões dependem de esclarecimento técnico especializado, notadamente acerca da evolução da doença, da conformidade da conduta médica com a lex artis, da pertinência dos exames defendidos pela autora, da previsibilidade diagnóstica do quadro clínico então apresentado e da eventual influência temporal do alegado atraso diagnóstico sobre o prognóstico funcional da paciente. Quanto ao ônus da prova, aplica-se como regra geral a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados. A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista. Todavia, diante da natureza da controvérsia e considerando que a instrução será complementada mediante prova pericial judicial, entendo desnecessária, neste momento, a adoção de redistribuição dinâmica específica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A hipossuficiência técnica da consumidora será adequadamente suprida pela realização da prova pericial judicial imparcial, produzida sob o crivo do contraditório, sem prejuízo da incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na valoração das provas por ocasião da sentença. Não se evidencia, nesta fase, situação concreta que imponha deslocamento do encargo probatório para fatos determinados, razão pela qual mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova. No tocante aos requerimentos probatórios, defiro a produção de prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada de documentos supervenientes na forma da legislação processual. Defiro a produção de prova pericial médica, por se revelar pertinente, necessária, útil e proporcional à solução das controvérsias centrais do processo, uma vez que os pontos litigiosos dependem de conhecimento técnico especializado impossível de ser extraído exclusivamente da prova documental já produzida. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos relevantes, a adequação da conduta médica adotada em janeiro de 2025, a pertinência técnica dos exames mencionados pelas partes, a existência de eventual atraso diagnóstico evitável, a presença ou não de nexo causal entre a conduta questionada e o agravamento clínico alegado, a eventual perda de uma chance terapêutica e a repercussão do quadro sobre a capacidade funcional da autora. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, reservo sua análise para momento posterior à realização da perícia. Isso porque a controvérsia atualmente estabelecida possui núcleo predominantemente técnico, sendo recomendável que a necessidade e utilidade de eventual prova oral sejam reavaliadas após a produção da prova especializada, evitando-se atos processuais potencialmente desnecessários. Não há, por ora, indeferimento da prova oral, mas apenas postergação de sua apreciação, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Determino à Serventia que diligencie junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , ou sistema que o substitua, visando à localização de profissional habilitado na especialidade necessária para atuação no feito, submetendo oportunamente os dados ao Juízo para nomeação. Preferencialmente deverá ser localizado profissional com formação e experiência em neurologia e/ou neurocirurgia, especialmente em doenças medulares e avaliação de conduta médico-hospitalar. Após, intime-se o Sr. Perito para informar o aceite do encargo. Em caso positivo, deverá apresentar estimativa de honorários para realização da perícia. Considerando que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial e que a prova técnica interessa à elucidação das teses sustentadas por ambos os litigantes, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais pelas partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição conforme o resultado da sucumbência. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, efetuar o respectivo depósito ou apresentar eventual impugnação fundamentada. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenham feito. Comprovado o depósito, encaminhem-se os autos ao Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo este agendar previamente dia, hora e local para realização dos atos periciais, comunicando a Serventia em tempo hábil para intimação das partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para análise acerca da suficiência da instrução e eventual necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 28/08/2026.