Detalhe do processo

4000424-60.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000424-60.2026.8.26.0002/SP AUTOR : RICARDO TAVARES NUNES ADVOGADO(A) : TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB SP361371) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP379319) ADVOGADO(A) : DANIEL ALMEIDA DE SOUZA (OAB SP323197) RÉU : AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por Ricardo Tavares Nunes em face de Auto Bless Transportes Ltda. (anteriormente denominada Auto Viação Transcap Ltda.), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13/10/2025, quando um ônibus da ré colidiu na traseira do veículo Fiat Fiorino de propriedade do autor, que se encontrava estacionado na Avenida Intercontinental, altura do nº 128, Jardim Jussara, São Paulo. A parte autora alega que o preposto da ré agiu com imprudência ao tentar ultrapassagem indevida em velocidade incompatível com o local, causando os danos descritos na inicial. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 48.819,35 a título de danos materiais (média de três orçamentos de oficinas), R$ 6.971,40 mensais a título de lucros cessantes (desde 14/10/2025 até a presente data) e R$ 11.939,25 a título de desvalorização do veículo (15% sobre o valor FIPE de R$ 79.595,00). A ré, devidamente citada, apresentou contestação no Evento 43. Em sua defesa, sustenta, em síntese, que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria estacionado seu veículo em local irregular, em curva, obstruindo a manobra do ônibus de grande porte, o que romperia o nexo causal e afastaria seu dever de indenizar. Apresenta orçamento próprio de R$ 13.208,00 para conserto do veículo e impugna os pedidos de lucros cessantes (por falta de comprovação) e de desvalorização do bem (por ausência de prova técnica). O autor apresentou réplica no Evento 48, mantendo integralmente seus pedidos e impugnando o orçamento apresentado pela ré. Intimadas a especificar provas (Evento 50), o autor requereu prova pericial, prova documental e oitiva de testemunha (Sr. Ailton Mota, preposto da ré), enquanto a ré requereu audiência de instrução para oitiva de preposto e testemunha (Marcelo Mariano Ferreira da Silva). Não foram arguidas matérias preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a representação processual de ambas as partes encontra-se regular e devidamente constituída, razão pela qual dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos a serem dirimidos ao longo da instrução são os seguintes: a) Se o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, por estacionamento irregular do veículo em local e condições que obstruíram a manobra do ônibus, se a conduta do preposto da ré foi a causa determinante do evento, ou se houve culpa concorrente; b) Qual o montante necessário e suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo veículo do autor, considerando os orçamentos já carreados aos autos e eventual perícia técnica; c) Se o autor comprova a efetiva perda de rendimentos no período de inatividade do veículo e qual o valor devido a título de lucros cessantes; d) Se o veículo sofreu danos estruturais que impliquem desvalorização comercial e qual o percentual de depreciação aplicável. No que concerne ao ônus da prova, este observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração da conduta culposa do preposto da ré, do dano e do nexo de causalidade; à ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegação de culpa exclusiva da vítima. Quanto às provas, a prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da divergência entre as partes sobre a extensão dos danos no veículo, a existência de danos estruturais que caracterizem sinistro de média monta e o percentual de desvalorização comercial do bem. A comprovação da desvalorização do veículo após acidente exige prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO. PROVA NÃO REQUERIDA PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. O Detran/SP informou ao autor que o veículo registrado em seu nome teve o cadastro bloqueado junto ao órgão pela ocorrência de sinistro de média monta, devido ao envolvimento em acidente de trânsito, sendo vedada sua circulação, transferência e licenciamento até regularização. A documentação foi regularizada. Entretanto, passou a constar nos documentos e cadastros que se tratava de veículo sinistrado, eixo recuperado – média monta. Desse modo, até possível a existência de certa depreciação do veículo do autor. Entretanto, como o veículo foi reparado e se encontra apto a uso, sua caracterização e, por consequência, o grau de desvalorização não foram cabalmente demonstrados. Estabelece o art. 373, I, do CPC, que compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Entende o autor que o documento de fls. 84 comprova o percentual de desvalorização do bem. Todavia, referido documento não pode ser aceito como prova. Havia necessidade de produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório, com possibilidade de participação das rés na sua realização, para apurar, com a certeza necessária, a caracterização efetiva da depreciação e, se positiva, o valor da reparação a ser realizada. Sem essa prova, a r. sentença desmerece reparos. (TJSP; Apelação Cível 1002111-58.2019.8.26.0297; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) Nesse contexto, defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica, a ser realizada pelo perito Sr. Adriano Boff, com o objetivo de apurar a extensão e a natureza dos danos sofridos pelo veículo Fiat Fiorino, placa RVJ7A84, ano 2022/2023, avaliar a existência de comprometimento estrutural que justifique o registro de sinistro de média monta e, sendo o caso, determinar o percentual de desvalorização comercial do bem em razão dos danos, aplicando-se a metodologia técnica adequada. O perito deverá também verificar a compatibilidade dos orçamentos apresentados pelas partes com os danos efetivamente constatados e indicar o valor de mercado para a reparação. Intime-se o perito para, no prazo de dez dias, apresentar a proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pelo autor, tendo em vista ter sido quem requereu a prova (Evento 1), na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, formular quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. A prova documental já se encontra integralmente nos autos, sendo desnecessária a juntada de novos documentos, ressalvadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil (documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente). No tocante à prova oral requerida por ambas as partes, examino separadamente cada modalidade. O depoimento pessoal do preposto da ré, Sr. Ailton Mota, e a oitiva de testemunhas (Marcelo Mariano Ferreira da Silva, arrolado pela ré, além do próprio preposto como testemunha, conforme pedido do autor) são medidas que se mostram desnecessárias e protelatórias diante do conjunto probatório já constituído. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A dinâmica do acidente está suficientemente descrita no Boletim de Ocorrência, que registra a versão do autor e a identificação do preposto da ré. Há também documentação robusta composta por e-mails trocados entre as partes sobre o sinistro, nos quais a própria ré reconheceu o acidente e autorizou o conserto na oficina Prosperidade Funilaria e Pintura. A ré juntou ainda relatório de ocorrência interno e croqui, que supostamente demonstram o local do estacionamento e a dinâmica. A oitiva de testemunhas e do preposto, nesse contexto, não acrescentaria elementos novos nem esclareceria questão técnica que demanda perícia. A prova oral serviria apenas para reiterar as versões já conhecidas das partes, sem potencial de influir no convencimento do juízo de forma diversa daquela que a prova documental e a perícia técnica já proporcionarão. Ressalto, ainda, que a ré não logrou demonstrar a imprescindibilidade da prova testemunhal para a comprovação de suas alegações. A questão central do processo, qual seja, a existência de estacionamento irregular do autor em local de curva e a consequente obstrução da manobra do ônibus, é questão que pode ser elucidada por prova técnica e documental (croqui, fotografias, boletim de ocorrência), sendo a prova oral, neste caso, desnecessária e protelatória nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Outrossim, a prova oral é inócua para suprir eventual lacuna probatória sobre a extensão dos danos materiais e o percentual de desvalorização do veículo, que são questões de natureza eminentemente técnica, a serem dirimidas pela perícia deferida. Portanto, indefiro os pedidos de produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, por tratar-se de diligência inútil e protelatória à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a única prova deferida é a perícia, e que, após sua realização, o feito estará apto a julgamento, desde já anúncio que, uma vez apresentado o laudo pericial e ouvidas as partes sobre seu conteúdo, o processo deverá ser concluso para julgamento, por desnecessidade de outras diligências. Por fim, as partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventuais vícios ou omissões desta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA

Autor RICARDO TAVARES NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 379319/SP

DANIEL ALMEIDA DE SOUZA

OAB: 323197/SP

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP

TIAGO MARIANO DA SILVA

OAB: 361371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000424-60.2026.8.26.0002/SP AUTOR : RICARDO TAVARES NUNES ADVOGADO(A) : TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB SP361371) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP379319) ADVOGADO(A) : DANIEL ALMEIDA DE SOUZA (OAB SP323197) RÉU : AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por Ricardo Tavares Nunes em face de Auto Bless Transportes Ltda. (anteriormente denominada Auto Viação Transcap Ltda.), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13/10/2025, quando um ônibus da ré colidiu na traseira do veículo Fiat Fiorino de propriedade do autor, que se encontrava estacionado na Avenida Intercontinental, altura do nº 128, Jardim Jussara, São Paulo. A parte autora alega que o preposto da ré agiu com imprudência ao tentar ultrapassagem indevida em velocidade incompatível com o local, causando os danos descritos na inicial. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 48.819,35 a título de danos materiais (média de três orçamentos de oficinas), R$ 6.971,40 mensais a título de lucros cessantes (desde 14/10/2025 até a presente data) e R$ 11.939,25 a título de desvalorização do veículo (15% sobre o valor FIPE de R$ 79.595,00). A ré, devidamente citada, apresentou contestação no Evento 43. Em sua defesa, sustenta, em síntese, que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria estacionado seu veículo em local irregular, em curva, obstruindo a manobra do ônibus de grande porte, o que romperia o nexo causal e afastaria seu dever de indenizar. Apresenta orçamento próprio de R$ 13.208,00 para conserto do veículo e impugna os pedidos de lucros cessantes (por falta de comprovação) e de desvalorização do bem (por ausência de prova técnica). O autor apresentou réplica no Evento 48, mantendo integralmente seus pedidos e impugnando o orçamento apresentado pela ré. Intimadas a especificar provas (Evento 50), o autor requereu prova pericial, prova documental e oitiva de testemunha (Sr. Ailton Mota, preposto da ré), enquanto a ré requereu audiência de instrução para oitiva de preposto e testemunha (Marcelo Mariano Ferreira da Silva). Não foram arguidas matérias preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a representação processual de ambas as partes encontra-se regular e devidamente constituída, razão pela qual dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos a serem dirimidos ao longo da instrução são os seguintes: a) Se o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, por estacionamento irregular do veículo em local e condições que obstruíram a manobra do ônibus, se a conduta do preposto da ré foi a causa determinante do evento, ou se houve culpa concorrente; b) Qual o montante necessário e suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo veículo do autor, considerando os orçamentos já carreados aos autos e eventual perícia técnica; c) Se o autor comprova a efetiva perda de rendimentos no período de inatividade do veículo e qual o valor devido a título de lucros cessantes; d) Se o veículo sofreu danos estruturais que impliquem desvalorização comercial e qual o percentual de depreciação aplicável. No que concerne ao ônus da prova, este observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração da conduta culposa do preposto da ré, do dano e do nexo de causalidade; à ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegação de culpa exclusiva da vítima. Quanto às provas, a prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da divergência entre as partes sobre a extensão dos danos no veículo, a existência de danos estruturais que caracterizem sinistro de média monta e o percentual de desvalorização comercial do bem. A comprovação da desvalorização do veículo após acidente exige prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO. PROVA NÃO REQUERIDA PELO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. O Detran/SP informou ao autor que o veículo registrado em seu nome teve o cadastro bloqueado junto ao órgão pela ocorrência de sinistro de média monta, devido ao envolvimento em acidente de trânsito, sendo vedada sua circulação, transferência e licenciamento até regularização. A documentação foi regularizada. Entretanto, passou a constar nos documentos e cadastros que se tratava de veículo sinistrado, eixo recuperado – média monta. Desse modo, até possível a existência de certa depreciação do veículo do autor. Entretanto, como o veículo foi reparado e se encontra apto a uso, sua caracterização e, por consequência, o grau de desvalorização não foram cabalmente demonstrados. Estabelece o art. 373, I, do CPC, que compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Entende o autor que o documento de fls. 84 comprova o percentual de desvalorização do bem. Todavia, referido documento não pode ser aceito como prova. Havia necessidade de produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório, com possibilidade de participação das rés na sua realização, para apurar, com a certeza necessária, a caracterização efetiva da depreciação e, se positiva, o valor da reparação a ser realizada. Sem essa prova, a r. sentença desmerece reparos. (TJSP; Apelação Cível 1002111-58.2019.8.26.0297; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) Nesse contexto, defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica, a ser realizada pelo perito Sr. Adriano Boff, com o objetivo de apurar a extensão e a natureza dos danos sofridos pelo veículo Fiat Fiorino, placa RVJ7A84, ano 2022/2023, avaliar a existência de comprometimento estrutural que justifique o registro de sinistro de média monta e, sendo o caso, determinar o percentual de desvalorização comercial do bem em razão dos danos, aplicando-se a metodologia técnica adequada. O perito deverá também verificar a compatibilidade dos orçamentos apresentados pelas partes com os danos efetivamente constatados e indicar o valor de mercado para a reparação. Intime-se o perito para, no prazo de dez dias, apresentar a proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pelo autor, tendo em vista ter sido quem requereu a prova (Evento 1), na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, formular quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. A prova documental já se encontra integralmente nos autos, sendo desnecessária a juntada de novos documentos, ressalvadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil (documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente). No tocante à prova oral requerida por ambas as partes, examino separadamente cada modalidade. O depoimento pessoal do preposto da ré, Sr. Ailton Mota, e a oitiva de testemunhas (Marcelo Mariano Ferreira da Silva, arrolado pela ré, além do próprio preposto como testemunha, conforme pedido do autor) são medidas que se mostram desnecessárias e protelatórias diante do conjunto probatório já constituído. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A dinâmica do acidente está suficientemente descrita no Boletim de Ocorrência, que registra a versão do autor e a identificação do preposto da ré. Há também documentação robusta composta por e-mails trocados entre as partes sobre o sinistro, nos quais a própria ré reconheceu o acidente e autorizou o conserto na oficina Prosperidade Funilaria e Pintura. A ré juntou ainda relatório de ocorrência interno e croqui, que supostamente demonstram o local do estacionamento e a dinâmica. A oitiva de testemunhas e do preposto, nesse contexto, não acrescentaria elementos novos nem esclareceria questão técnica que demanda perícia. A prova oral serviria apenas para reiterar as versões já conhecidas das partes, sem potencial de influir no convencimento do juízo de forma diversa daquela que a prova documental e a perícia técnica já proporcionarão. Ressalto, ainda, que a ré não logrou demonstrar a imprescindibilidade da prova testemunhal para a comprovação de suas alegações. A questão central do processo, qual seja, a existência de estacionamento irregular do autor em local de curva e a consequente obstrução da manobra do ônibus, é questão que pode ser elucidada por prova técnica e documental (croqui, fotografias, boletim de ocorrência), sendo a prova oral, neste caso, desnecessária e protelatória nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Outrossim, a prova oral é inócua para suprir eventual lacuna probatória sobre a extensão dos danos materiais e o percentual de desvalorização do veículo, que são questões de natureza eminentemente técnica, a serem dirimidas pela perícia deferida. Portanto, indefiro os pedidos de produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, por tratar-se de diligência inútil e protelatória à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a única prova deferida é a perícia, e que, após sua realização, o feito estará apto a julgamento, desde já anúncio que, uma vez apresentado o laudo pericial e ouvidas as partes sobre seu conteúdo, o processo deverá ser concluso para julgamento, por desnecessidade de outras diligências. Por fim, as partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventuais vícios ou omissões desta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.