4000423-41.2026.8.26.0563
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Bento do Sapucaí
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 4000423-41.2026.8.26.0563/SP AUTOR : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRUGGER (OAB SP484872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por ELEKTRO REDES S.A. em face de DOMINGOS GONCALVES DE FARIA , AGLAEL JULIANA APARECIDA GAMA ROSSI , RONALDO FRANCISCO MONTEIRO , MARIA NAZARETH MONTEIRO , CELENE GODINHO TEIXEIRA , RENATA FLÁVIA MONTEIRO , MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LOPES , BENEDITO MAURO ROSSI , MARIA HELENA DUTRA BITELLI BAEZA , ERIALDO RODRIGUES , GERALDO DA COSTA , MARIA DO CARMO COSTA DE FARIA , GERALDO SERGIO DA SILVA , MARIO SERGIO PULICE , CLAUDIO CONDE LOPES , PEDRO COSTA , MARIA BENEDITA DA CONCEIÇÃO , GERALDO SERGIO DA SILVA ,, VICENTE BAEZA , MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA,, REGINA CÉLIA MEYER RODRIGUES e JOSE BENEDITO APARECIDO MONTEIRO , todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que foi emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a Resolução Autorizativa nº 16.700, de 09/06/2026, declarando de utilidade pública a área de terra necessária à implantação da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal, situada no município de Santo Antônio do Pinhal - SP. Aduz que envidou esforços para a composição amigável extrajudicial, mas que não obteve êxito na aceitação da proposta pelos proprietários do imóvel de matrícula nº 1.168 no Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí. Defende a presença dos requisitos legais para o deferimento imediato da liminar de imissão provisória na posse, destacando a urgência na execução do empreendimento de infraestrutura elétrica e o futuro depósito judicial da quantia correspondente ao valor integral da justa indenização apurada administrativamente em laudo técnico, no montante de R$ 3.933.940,19. Subsidiariamente, requer a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de autorizar o ingresso imediato de seus colaboradores e prepostos na propriedade, com base no artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exclusivamente para a realização de estudos prévios e levantamentos ambientais e topográficos, sob pena de comprometimento do cronograma da obra de interesse coletivo (evento 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Consigne-se, inicialmente, que a análise do pedido formulado pela concessionária deve observar os ditames legais aplicáveis à intervenção do Estado na propriedade privada, em especial o Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como os requisitos gerais das tutelas provisórias de urgência previstos no Código de Processo Civil. Sobre o assunto, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No caso em tela, que tange ao pedido de imissão provisória na posse fundado no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, verifica-se que o deferimento da liminar de imissão na posse condiciona-se obrigatoriamente à alegação de urgência e à realização do depósito prévio da quantia arbitrada, requisito este que não restou integralmente satisfeito no caso concreto, uma vez que a parte autora deixou de efetuar a comprovação do depósito prévio do valor ofertado, impedindo, por conseguinte, o deferimento da imissão provisória na posse nesta fase processual. Contudo, no que diz respeito ao pedido incidental de tutela provisória de urgência voltado à autorização de acesso ao imóvel para a realização de estudos prévios, levantamentos topográficos e ambientais (EPIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental), a probabilidade do direito restou evidenciada pela expressa previsão contida no artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual, declarada a utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 16.700/2026 da ANEEL, ficam as autoridades administrativas e os representantes do expropriante autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração para a realização de inspeções e levantamentos de campo. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consubstancia-se no risco de paralisação do cronograma de licenciamento ambiental perante os órgãos competentes e na afetação da continuidade e expansão do serviço essencial de distribuição de energia elétrica prestado à coletividade, caso a concessionária seja impedida de realizar os estudos técnicos indispensáveis. Ademais, a medida requerida preenche o requisito da reversibilidade da tutela antecipada, porquanto o acesso à propriedade possui caráter transitório, técnico e voltado ao cumprimento de obrigações legais de preservação ambiental, não acarretando alteração permanente da posse ou prejuízo irreparável à esfera patrimonial dos requeridos, ressalvado o direito de eventual reparação por danos materiais comprovadamente causados durante as diligências. Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , para o fim de autorizar o ingresso da parte autora, por meio de seus colaboradores, técnicos e prepostos devidamente identificados, no imóvel objeto da matrícula nº 1.168 do Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí/SP, com a exclusiva finalidade de realização de estudos técnicos, levantamentos topográficos e ambientais prévios (EPIA), devendo a diligência ser conduzida com o máximo zelo e respeito à propriedade privada, autorizando-se desde já o uso de força policial e o auxílio de arrombamento, se estritamente necessário em caso de resistência injustificada. No mais, atento aos limites da cognição sumária, bem como à ausência de comprovação do depósito prévio legalmente exigido, INDEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse nesta etapa, postergando a sua apreciação para momento posterior à citação, formação do contraditório e eventual regularização do depósito. 2. Ato contínuo, mediante a realização de vistoria técnica e avaliação no imóvel objeto da lide, com o objetivo de subsidiar a justa indenização e eventual imissão provisória posterior, DEFIRO a produção de prova pericial prévia. Nesse ponto, destaca-se que inexiste óbice legal à realização da avaliação judicial prévia antes da citação dos requeridos, uma vez que tal avaliação, realizada por perito judicial, é provisória e poderá ser, no exercício diferido do contraditório, impugnada pela parte contrária juntamente com o laudo definitivo, sobretudo quanto ao valor da indenização, no curso da instrução processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de energia elétrica – Decisão que condicionou a realização de perícia prévia de avaliação do imóvel objeto da servidão à citação dos réus - Necessidade de avaliação prévia para fins de imissão provisória na posse - Aplicação da Súmula nº 30 desta Corte de Justiça – Possibilidade de realização da avaliação prévia sem a citação da parte contrária, que terá a oportunidade de impugnar o laudo definitivo e o valor apurado para indenização no curso da instrução processual (contraditório diferido) - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299999-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2025; Data de Registro: 14/10/2025) - destaquei . Para tanto, nomeio como perito o Sr. MARCOS EDUARDO BIGATTO , profissional devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. A produção da prova pericial seguirá o rito próprio previsto no Código de Processo Civil e, somente caso se faça necessário, será designada audiência para que o Sr. Perito preste esclarecimentos. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para estimar seus honorários em 10 (dez) dias. Os honorários serão custeados pela parte autora . O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Por fim, considerando o contraditório diferido nesta fase processual sem a citação prévia, destaca-se que os réus poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal após a sua devida integração à lide. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em se tratando de citação por carta, destaque-se o art. 248, § 4º, do CPC que prevê: "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", de forma que, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com urgência. Int. São Bento do Sapucaí24/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELEKTRO REDES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRUGGER
OAB: 484872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 4000423-41.2026.8.26.0563/SP AUTOR : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRUGGER (OAB SP484872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por ELEKTRO REDES S.A. em face de DOMINGOS GONCALVES DE FARIA , AGLAEL JULIANA APARECIDA GAMA ROSSI , RONALDO FRANCISCO MONTEIRO , MARIA NAZARETH MONTEIRO , CELENE GODINHO TEIXEIRA , RENATA FLÁVIA MONTEIRO , MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LOPES , BENEDITO MAURO ROSSI , MARIA HELENA DUTRA BITELLI BAEZA , ERIALDO RODRIGUES , GERALDO DA COSTA , MARIA DO CARMO COSTA DE FARIA , GERALDO SERGIO DA SILVA , MARIO SERGIO PULICE , CLAUDIO CONDE LOPES , PEDRO COSTA , MARIA BENEDITA DA CONCEIÇÃO , GERALDO SERGIO DA SILVA ,, VICENTE BAEZA , MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA,, REGINA CÉLIA MEYER RODRIGUES e JOSE BENEDITO APARECIDO MONTEIRO , todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que foi emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a Resolução Autorizativa nº 16.700, de 09/06/2026, declarando de utilidade pública a área de terra necessária à implantação da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal, situada no município de Santo Antônio do Pinhal - SP. Aduz que envidou esforços para a composição amigável extrajudicial, mas que não obteve êxito na aceitação da proposta pelos proprietários do imóvel de matrícula nº 1.168 no Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí. Defende a presença dos requisitos legais para o deferimento imediato da liminar de imissão provisória na posse, destacando a urgência na execução do empreendimento de infraestrutura elétrica e o futuro depósito judicial da quantia correspondente ao valor integral da justa indenização apurada administrativamente em laudo técnico, no montante de R$ 3.933.940,19. Subsidiariamente, requer a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de autorizar o ingresso imediato de seus colaboradores e prepostos na propriedade, com base no artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exclusivamente para a realização de estudos prévios e levantamentos ambientais e topográficos, sob pena de comprometimento do cronograma da obra de interesse coletivo (evento 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Consigne-se, inicialmente, que a análise do pedido formulado pela concessionária deve observar os ditames legais aplicáveis à intervenção do Estado na propriedade privada, em especial o Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como os requisitos gerais das tutelas provisórias de urgência previstos no Código de Processo Civil. Sobre o assunto, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No caso em tela, que tange ao pedido de imissão provisória na posse fundado no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, verifica-se que o deferimento da liminar de imissão na posse condiciona-se obrigatoriamente à alegação de urgência e à realização do depósito prévio da quantia arbitrada, requisito este que não restou integralmente satisfeito no caso concreto, uma vez que a parte autora deixou de efetuar a comprovação do depósito prévio do valor ofertado, impedindo, por conseguinte, o deferimento da imissão provisória na posse nesta fase processual. Contudo, no que diz respeito ao pedido incidental de tutela provisória de urgência voltado à autorização de acesso ao imóvel para a realização de estudos prévios, levantamentos topográficos e ambientais (EPIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental), a probabilidade do direito restou evidenciada pela expressa previsão contida no artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual, declarada a utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 16.700/2026 da ANEEL, ficam as autoridades administrativas e os representantes do expropriante autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração para a realização de inspeções e levantamentos de campo. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consubstancia-se no risco de paralisação do cronograma de licenciamento ambiental perante os órgãos competentes e na afetação da continuidade e expansão do serviço essencial de distribuição de energia elétrica prestado à coletividade, caso a concessionária seja impedida de realizar os estudos técnicos indispensáveis. Ademais, a medida requerida preenche o requisito da reversibilidade da tutela antecipada, porquanto o acesso à propriedade possui caráter transitório, técnico e voltado ao cumprimento de obrigações legais de preservação ambiental, não acarretando alteração permanente da posse ou prejuízo irreparável à esfera patrimonial dos requeridos, ressalvado o direito de eventual reparação por danos materiais comprovadamente causados durante as diligências. Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , para o fim de autorizar o ingresso da parte autora, por meio de seus colaboradores, técnicos e prepostos devidamente identificados, no imóvel objeto da matrícula nº 1.168 do Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí/SP, com a exclusiva finalidade de realização de estudos técnicos, levantamentos topográficos e ambientais prévios (EPIA), devendo a diligência ser conduzida com o máximo zelo e respeito à propriedade privada, autorizando-se desde já o uso de força policial e o auxílio de arrombamento, se estritamente necessário em caso de resistência injustificada. No mais, atento aos limites da cognição sumária, bem como à ausência de comprovação do depósito prévio legalmente exigido, INDEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse nesta etapa, postergando a sua apreciação para momento posterior à citação, formação do contraditório e eventual regularização do depósito. 2. Ato contínuo, mediante a realização de vistoria técnica e avaliação no imóvel objeto da lide, com o objetivo de subsidiar a justa indenização e eventual imissão provisória posterior, DEFIRO a produção de prova pericial prévia. Nesse ponto, destaca-se que inexiste óbice legal à realização da avaliação judicial prévia antes da citação dos requeridos, uma vez que tal avaliação, realizada por perito judicial, é provisória e poderá ser, no exercício diferido do contraditório, impugnada pela parte contrária juntamente com o laudo definitivo, sobretudo quanto ao valor da indenização, no curso da instrução processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de energia elétrica – Decisão que condicionou a realização de perícia prévia de avaliação do imóvel objeto da servidão à citação dos réus - Necessidade de avaliação prévia para fins de imissão provisória na posse - Aplicação da Súmula nº 30 desta Corte de Justiça – Possibilidade de realização da avaliação prévia sem a citação da parte contrária, que terá a oportunidade de impugnar o laudo definitivo e o valor apurado para indenização no curso da instrução processual (contraditório diferido) - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299999-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2025; Data de Registro: 14/10/2025) - destaquei . Para tanto, nomeio como perito o Sr. MARCOS EDUARDO BIGATTO , profissional devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. A produção da prova pericial seguirá o rito próprio previsto no Código de Processo Civil e, somente caso se faça necessário, será designada audiência para que o Sr. Perito preste esclarecimentos. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para estimar seus honorários em 10 (dez) dias. Os honorários serão custeados pela parte autora . O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Por fim, considerando o contraditório diferido nesta fase processual sem a citação prévia, destaca-se que os réus poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal após a sua devida integração à lide. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em se tratando de citação por carta, destaque-se o art. 248, § 4º, do CPC que prevê: "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", de forma que, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com urgência. Int. São Bento do Sapucaí24/07/2026.