Detalhe do processo

4000423-23.2026.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000423-23.2026.8.26.0472/SP AUTOR : ROBERT REIS MERCADO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS LEAL ESCOBAR (OAB SP441048) ADVOGADO(A) : SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB SP408426) ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL MONTINGELLI ZANFERDINI (OAB SP528772) RÉU : GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador . Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Quanto à preliminar de prescrição, conforme entendimento do STJ, “ nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos ” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27/06/2018). O prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, diferentemente do que aventado pela parte ré, refere-se à “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, hipótese estranha ao caso sob julgamento, porquanto a autora sustenta que a requerida reteve valores indevidos ao aplicar taxas superiores às pactuadas, caracterizando, assim, inadimplemento parcial do contrato, sujeito ao prazo decenal. Aliás, nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que rejeitou as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição em ação indenizatória por danos materiais emergentes. A ação foi ajuizada pela agravada, alegando adesão a contrato para uso de máquina de cartão de crédito e débito, com cobrança de taxas superiores às pactuadas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da cláusula contratual que impõe prazo decadencial de trinta dias para impugnação de valores e (ii) a definição do prazo prescricional aplicável, se trienal ou decenal. III. Razões de Decidir: A cláusula contratual que impõe prazo de trinta dias para impugnação de valores é nula, pois configura renúncia antecipada a direito fundamental, em afronta ao artigo 424 do Código Civil. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, uma vez que a controvérsia envolve responsabilidade contratual, não se aplicando a prescrição trienal do artigo 206, §3º, inciso IV. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cláusula contratual que impõe prazo decadencial de 30 dias é abusiva. 2. Prescrição para pretensões de inadimplemento contratual é decenal. Legislação Citada: Código Civil, art. 205, art. 206, §3º, inciso IV, art. 211, art. 424. Jurisprudência Citada: STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27/06/2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2273230-86.2025.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025; Apelação Cível 1026358-31.2023.8.26.0114, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2094384-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo e que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/03/2026, ficam prescritos os débitos anteriores a 16/03/2016. No mais, a controvérsia que demanda dilação probatória reside em se constatar a existência de irregularidade nas taxas cobradas pela parte ré, considerando o contrato firmado entre as partes. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO , consoante artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, nomeio como perito(a) do Juízo, independentemente de Termo de Compromisso, senhora Vanessa de Arruda Lara (e-mail vanessarruda@icloud.com ) , fixando os seus honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser adiantados pela parte autora, que requereu a produção da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão . Providencie a serventia a nomeação do(a) I. perito(a) junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistema e-proc. Sem prejuízo, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo(a) i. perito(a); bem como apresentem quesitos, se for o caso ( artigo 465, §1º, Código de Processo Civil ). A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo(a) perito(a) diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ( artigo 466, §2º, Código de Processo Civil ). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé ( artigo 80, IV e V c.c. artigo 81 do Código de Processo Civil ). Com a juntada do laudo: (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias ( artigo 477, §1º, Código de Processo Civil ); (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) i. perito(a) em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Autor ROBERT REIS MERCADO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS LEAL ESCOBAR

OAB: 441048/SP

SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI

OAB: 408426/SP

ANTONIO SAMUEL MONTINGELLI ZANFERDINI

OAB: 528772/SP

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 355052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000423-23.2026.8.26.0472/SP AUTOR : ROBERT REIS MERCADO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS LEAL ESCOBAR (OAB SP441048) ADVOGADO(A) : SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB SP408426) ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL MONTINGELLI ZANFERDINI (OAB SP528772) RÉU : GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador . Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Quanto à preliminar de prescrição, conforme entendimento do STJ, “ nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos ” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27/06/2018). O prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, diferentemente do que aventado pela parte ré, refere-se à “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, hipótese estranha ao caso sob julgamento, porquanto a autora sustenta que a requerida reteve valores indevidos ao aplicar taxas superiores às pactuadas, caracterizando, assim, inadimplemento parcial do contrato, sujeito ao prazo decenal. Aliás, nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que rejeitou as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição em ação indenizatória por danos materiais emergentes. A ação foi ajuizada pela agravada, alegando adesão a contrato para uso de máquina de cartão de crédito e débito, com cobrança de taxas superiores às pactuadas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da cláusula contratual que impõe prazo decadencial de trinta dias para impugnação de valores e (ii) a definição do prazo prescricional aplicável, se trienal ou decenal. III. Razões de Decidir: A cláusula contratual que impõe prazo de trinta dias para impugnação de valores é nula, pois configura renúncia antecipada a direito fundamental, em afronta ao artigo 424 do Código Civil. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, uma vez que a controvérsia envolve responsabilidade contratual, não se aplicando a prescrição trienal do artigo 206, §3º, inciso IV. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cláusula contratual que impõe prazo decadencial de 30 dias é abusiva. 2. Prescrição para pretensões de inadimplemento contratual é decenal. Legislação Citada: Código Civil, art. 205, art. 206, §3º, inciso IV, art. 211, art. 424. Jurisprudência Citada: STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27/06/2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2273230-86.2025.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025; Apelação Cível 1026358-31.2023.8.26.0114, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2094384-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo e que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/03/2026, ficam prescritos os débitos anteriores a 16/03/2016. No mais, a controvérsia que demanda dilação probatória reside em se constatar a existência de irregularidade nas taxas cobradas pela parte ré, considerando o contrato firmado entre as partes. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO , consoante artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, nomeio como perito(a) do Juízo, independentemente de Termo de Compromisso, senhora Vanessa de Arruda Lara (e-mail vanessarruda@icloud.com ) , fixando os seus honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser adiantados pela parte autora, que requereu a produção da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão . Providencie a serventia a nomeação do(a) I. perito(a) junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistema e-proc. Sem prejuízo, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo(a) i. perito(a); bem como apresentem quesitos, se for o caso ( artigo 465, §1º, Código de Processo Civil ). A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo(a) perito(a) diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ( artigo 466, §2º, Código de Processo Civil ). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé ( artigo 80, IV e V c.c. artigo 81 do Código de Processo Civil ). Com a juntada do laudo: (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias ( artigo 477, §1º, Código de Processo Civil ); (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) i. perito(a) em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000423-23.2026.8.26.0472/SP AUTOR : ROBERT REIS MERCADO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS LEAL ESCOBAR (OAB SP441048) ADVOGADO(A) : SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB SP408426) ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL MONTINGELLI ZANFERDINI (OAB SP528772) RÉU : GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador . Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Quanto à preliminar de prescrição, conforme entendimento do STJ, “ nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos ” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27/06/2018). O prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, diferentemente do que aventado pela parte ré, refere-se à “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, hipótese estranha ao caso sob julgamento, porquanto a autora sustenta que a requerida reteve valores indevidos ao aplicar taxas superiores às pactuadas, caracterizando, assim, inadimplemento parcial do contrato, sujeito ao prazo decenal. Aliás, nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que rejeitou as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição em ação indenizatória por danos materiais emergentes. A ação foi ajuizada pela agravada, alegando adesão a contrato para uso de máquina de cartão de crédito e débito, com cobrança de taxas superiores às pactuadas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da cláusula contratual que impõe prazo decadencial de trinta dias para impugnação de valores e (ii) a definição do prazo prescricional aplicável, se trienal ou decenal. III. Razões de Decidir: A cláusula contratual que impõe prazo de trinta dias para impugnação de valores é nula, pois configura renúncia antecipada a direito fundamental, em afronta ao artigo 424 do Código Civil. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, uma vez que a controvérsia envolve responsabilidade contratual, não se aplicando a prescrição trienal do artigo 206, §3º, inciso IV. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cláusula contratual que impõe prazo decadencial de 30 dias é abusiva. 2. Prescrição para pretensões de inadimplemento contratual é decenal. Legislação Citada: Código Civil, art. 205, art. 206, §3º, inciso IV, art. 211, art. 424. Jurisprudência Citada: STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27/06/2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2273230-86.2025.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025; Apelação Cível 1026358-31.2023.8.26.0114, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2094384-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo e que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/03/2026, ficam prescritos os débitos anteriores a 16/03/2016. No mais, a controvérsia que demanda dilação probatória reside em se constatar a existência de irregularidade nas taxas cobradas pela parte ré, considerando o contrato firmado entre as partes. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO , consoante artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, nomeio como perito(a) do Juízo, independentemente de Termo de Compromisso, senhora Vanessa de Arruda Lara (e-mail vanessarruda@icloud.com ) , fixando os seus honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser adiantados pela parte autora, que requereu a produção da prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão . Providencie a serventia a nomeação do(a) I. perito(a) junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistema e-proc. Sem prejuízo, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo(a) i. perito(a); bem como apresentem quesitos, se for o caso ( artigo 465, §1º, Código de Processo Civil ). A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo(a) perito(a) diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ( artigo 466, §2º, Código de Processo Civil ). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé ( artigo 80, IV e V c.c. artigo 81 do Código de Processo Civil ). Com a juntada do laudo: (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias ( artigo 477, §1º, Código de Processo Civil ); (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) i. perito(a) em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.