4000420-69.2026.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000420-69.2026.8.26.0213/SP AUTOR : VAGNER LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB SP482924) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VAGNER LUIS DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de seguro, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, ser beneficiário perante o INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos decorrentes de contrato de seguro, afirmando desconhecer tal contratação. Aduz inexistir manifestação válida de vontade para celebração dos referidos negócios jurídicos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). Regularmente citado (Evento 10), o réu apresentou contestação, em preliminar alegou ausência de pressuposto processuais em razão da ausência de comprovante de endereço e litigância abusiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que a operação foi formalizada mediante contratação digital, observando todos os mecanismos de segurança, autenticação eletrônica e validação da identidade do consumidor. Defendeu, ainda, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 12, CONTES1). Réplica apresentada, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (Evento 18, RÉPLICA1). É o relatório. Decido. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes - à luz da teoria da asserção - e o interesse processual. Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais. Assim, dou o feito por saneado. A controvérsia reside em verificar a existência e validade do contratos impugnado, apurando-se eventual ocorrência de fraude e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços e pessoa física destinatária final do serviço. Tratando-se de alegação de contratação fraudulenta, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à produção probatória, considerando que a controvérsia envolve autenticidade de contratação digital e eventual fraude, revela-se pertinente a produção de prova pericial técnica, para aferição da validade dos mecanismos de identificação utilizados. Para tanto, nomeio como perito judicial Sr. CAIO SANDOVAL TOYODA (e-mail: caio_st@yahoo.com.br), que conforme consta é habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça TJ/SP. Intime-se a(o) perita(o) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, com a observação de que será rateada entre Defensoria Pública e o requerido. Fixo os honorários periciais em 23 UFESP 2025 Equivalente a especialidade 8.1 da Tabela de Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP. Sucessivamente, caso a(o) perita(a)(s) aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008, para reserva da cota parte referente a autora. No mesmo prazo, deverá o requerido proceder ao depósito respectivo de sua parte. Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (cinco) dias. Determino, ainda, que o requerido disponibilize, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os documentos objeto da controvérsia em formato digital compatível com análise pericial, preferencialmente em boa resolução, bem como forneçam link ou meio de acesso seguro ao conteúdo original, a fim de viabilizar a adequada realização da perícia técnica. Em prosseguimento, com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor VAGNER LUIS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHONNY RICARDO TIEM
OAB: 482924/SP
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000420-69.2026.8.26.0213/SP AUTOR : VAGNER LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB SP482924) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VAGNER LUIS DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de seguro, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, ser beneficiário perante o INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos decorrentes de contrato de seguro, afirmando desconhecer tal contratação. Aduz inexistir manifestação válida de vontade para celebração dos referidos negócios jurídicos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). Regularmente citado (Evento 10), o réu apresentou contestação, em preliminar alegou ausência de pressuposto processuais em razão da ausência de comprovante de endereço e litigância abusiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que a operação foi formalizada mediante contratação digital, observando todos os mecanismos de segurança, autenticação eletrônica e validação da identidade do consumidor. Defendeu, ainda, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 12, CONTES1). Réplica apresentada, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (Evento 18, RÉPLICA1). É o relatório. Decido. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes - à luz da teoria da asserção - e o interesse processual. Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais. Assim, dou o feito por saneado. A controvérsia reside em verificar a existência e validade do contratos impugnado, apurando-se eventual ocorrência de fraude e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços e pessoa física destinatária final do serviço. Tratando-se de alegação de contratação fraudulenta, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à produção probatória, considerando que a controvérsia envolve autenticidade de contratação digital e eventual fraude, revela-se pertinente a produção de prova pericial técnica, para aferição da validade dos mecanismos de identificação utilizados. Para tanto, nomeio como perito judicial Sr. CAIO SANDOVAL TOYODA (e-mail: caio_st@yahoo.com.br), que conforme consta é habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça TJ/SP. Intime-se a(o) perita(o) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, com a observação de que será rateada entre Defensoria Pública e o requerido. Fixo os honorários periciais em 23 UFESP 2025 Equivalente a especialidade 8.1 da Tabela de Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP. Sucessivamente, caso a(o) perita(a)(s) aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008, para reserva da cota parte referente a autora. No mesmo prazo, deverá o requerido proceder ao depósito respectivo de sua parte. Em seguida, com a reserva dos honorários periciais, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (cinco) dias. Determino, ainda, que o requerido disponibilize, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os documentos objeto da controvérsia em formato digital compatível com análise pericial, preferencialmente em boa resolução, bem como forneçam link ou meio de acesso seguro ao conteúdo original, a fim de viabilizar a adequada realização da perícia técnica. Em prosseguimento, com a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.