4000417-64.2026.8.26.0359
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs
- Classe
- RECUPERAçãO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Recuperação Judicial Nº 4000417-64.2026.8.26.0359/SP AUTOR : FRIGORIFICO JOSE BONIFACIO LIMITADA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874) ADVOGADO(A) : MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163) INTERESSADO : C. SANDRINI ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SANDRINI DESPACHO/DECISÃO Vistos. processo nº 4000417-64.2026.8.26.0359 1 – Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa FRIGORÍFICO JOSÉ BONIFÁCIO LTDA - CNPJ nº 54.964.457/0001-45 qualificada nos autos , com principal estabelecimento e escritório de negócios em José Bonifácio/SP. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF ). 3 – Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay period , foi determinada a “ constatação prévia ”, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental. 4 – Pela empresa nomeada perita judicial, C. SANDRINI ADMINISTRADORA JUDICIAL, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia , com complementos posteriores. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. A Requerente informa que atua há mais de 40 (quarenta) anos no segmento de abate de bovinos, industrialização e comercialização de carnes e derivados, desenvolvendo atividade empresarial de relevante importância para a cadeia produtiva do agronegócio e do abastecimento alimentar nacional. A empresa concentra em sua sede as atividades de direção, gestão administrativa, controle financeiro, planejamento operacional, coordenação industrial e deliberações estratégicas, caracterizando-se ali o seu principal centro decisório e operacional, de onde são conduzidas as operações empresariais e gerenciada toda a sua estrutura corporativa. Conforme seu objeto social, a Requerente desenvolve atividades de abate de animais em matadouros e frigoríficos, bem como a preparação de conservas e produtos derivados de carne, integrando diretamente a cadeia produtiva do setor agroindustrial brasileiro. Ao longo de sua trajetória empresarial, a Requerente consolidou sua atuação no mercado frigorífico, estruturando operação voltada ao processamento, industrialização e comercialização de produtos cárneos, estabelecendo relações comerciais duradouras com produtores rurais, fornecedores, distribuidores, atacadistas, varejistas e demais agentes da cadeia produtiva. Trata-se de empresa tradicional e consolidada em seu segmento, integrando atividade essencial ao abastecimento alimentar e à economia regional, cuja operação demanda estrutura operacional própria, instalações industriais, equipamentos especializados, câmaras frias, sistemas de processamento, logística de recebimento e expedição de mercadorias, mão de obra qualificada e constante investimento na manutenção e modernização de seus ativos produtivos. A Requerente mantém estrutura operacional indispensável à execução de suas atividades empresariais, contando com instalações industriais próprias, equipamentos de produção, estoques de mercadorias, carteira ativa de clientes, fornecedores estratégicos e aproximadamente 90 (noventa) colaboradores diretos e diversos outro indiretos responsáveis pela continuidade de suas operações. E prossegue, afirmando que sua atuação empresarial revela-se economicamente relevante, pois viabiliza o processamento e fornecimento de produtos alimentícios, sustenta relações comerciais com produtores rurais, fornecedores, instituições financeiras, distribuidores, prestadores de serviços e demais agentes da cadeia produtiva, além de gerar empregos, arrecadação tributária e movimentação econômica na região em que está inserida. Contudo, a própria natureza da atividade exercida pela Requerente exige elevados investimentos e permanente e significativo consumo de capital de giro, uma vez que a operação depende diretamente da aquisição de matéria-prima, manutenção das instalações industriais, energia elétrica, insumos produtivos, transporte, armazenagem, folha de pagamento, tributos e demais custos indispensáveis à continuidade das operações. 6 - Relata que a crise atualmente enfrentada decorre, dentre outros fatores, da elevação expressiva dos custos operacionais, necessidade permanente de investimentos produtivos, estrutura intensiva em ativos produtivos, compressão das margens operacionais, pressão sobre o capital de giro, restrição de crédito e aumento do custo financeiro e crescente endividamento operacional. Por fim, menciona a crise empresarial que está enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. 9 – DECIDO . 10 – COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial – 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia , o principal estabelecimento da empresa requerente e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado em José Bonifácio/SP , motivo pelo qual, deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 – SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (artigo 47 da LRF). 13 – Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 14 – A empresa nomeada perita judicial apontou, no laudo pericial ( Laudo de Constatação Prévia), as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 15 – Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia , verifica-se que a empresa vem exercendo regularmente suas atividades empresariais. 16 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia , a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi integralmente apresentada. 17 – Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 18 - Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa FRIGORÍFICO JOSÉ BONIFÁCIO LTDA - inscrita no CNPJ sob nº 54.964.457/0001-45, qualificada nos autos ( sem filiais ). 19 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa: C. SANDRINI ADMINISTRADORA JUDICIAL EIRELI - representada pela Dra. Claudia Sandrini - OAB/SP nº 296.054, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SP. 20 - Deverá a Administradora Judicial prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 21 – SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO ( e-mail ) da Administradora Judicial No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 22 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. 23 - Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. 24 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial (Laudo de Constatação Prévia e seus complementos ) , fixo honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser pago pela Recuperanda em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pela empresa perita judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 25 – A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a Recuperanda. 26 – RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES da Recuperanda - apresentação nos autos principais Todos os relatórios mensais das atividades da Recuperanda deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 27 – PRESTAÇÃO DE CONTAS abertura de INCIDENTE ESPECÍFICO para apresentação das demonstrações contábeis Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino à Recuperanda a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 28 - Sem prejuízo do item acima, caberá à Recuperanda entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 29 – STAY PERIOD ORDEM DE SUSPENSÃO das EXECUÇÕES e das MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela anteriormente deferida, as execuções e medidas de constrição contra a Recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, fincando suspenso, ainda, o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá à Recuperanda a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 30 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 31 – Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ) e deduzido do stay period o período referente à tutela anteriormente deferida, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá à Recuperanda a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 32 – Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 33 – Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes , assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra a Recuperanda (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period . Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da Recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 34 – Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum . Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: “Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) – Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido” (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores – de uma mesma classe – com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum . Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum , servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela Recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial. Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial : este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 – LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que a Recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria Recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 35 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a Recuperanda tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício ) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo , deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício . 36 – Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa , não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada , em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da Recuperanda para recolhimento em 24 horas. 37 – Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital ( fase administrativa ) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa , não serão analisados e serão tornados sem efeito , em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa , não serão analisados e terão a distribuição cancelada , em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 38 – Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria Recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 39 – Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 40 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 41 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial . 42 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias , contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ), nos termos do artigo 53, caput , da LRF, sob pena de convolação em falência , e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções. Deverá a Recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 43 – SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada , pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 44 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da Recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 45 - Dispenso a Recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a Recuperanda participe, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 46 - Fica advertida a Recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos , nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial – será em dias corridos. 47 - Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs – Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a Recuperanda iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”; Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”. 48 - QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO das cláusulas de vencimento antecipado e serviços Considerando o pedido expresso de suspensão das cláusulas de vencimento antecipado ou abstenção de suspensão de serviços essenciais, defiro, determinando aos credores e terceiros que se abstenham de promover a interrupção, suspensão ou restrição de serviços essenciais à atividade empresarial da Requerente em razão de débitos constituídos anteriormente ao ajuizamento do presente pedido, especialmente serviços de energia elétrica, água, telefonia, internet e demais indispensáveis à continuidade operacional das empresas. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela Requerente aos contratantes. 49 – QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS MANTENHO integralmente a tutela anteriormente deferida (EV 20), no que se refere ao pedido de essencialidade de bens, por mais 90 dias. Para manutenção da declaração de essencialidade de bens após o período acima, deverá a Recuperanda, novamente, apresentar descrição de cada bem, justificando o motivo da essencialidade no curso deste processo. Realmente, o pedido de declaração da essencialidade de todos os bens móveis (máquinas, equipamentos e veículos utilitários) e de imóveis rurais deve ser precedido de individualização e comprovação técnica. Realmente, somente os bens efetivamente indispensáveis à manutenção das atividades das empresas em recuperação, até a estabilização da crise econômico-financeira, devem ser declarados essenciais. O reconhecimento da essencialidade, portanto, é medida excepcional e exige suporte fático adequado, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, que o bem é operacional, indispensável à continuidade da atividade empresarial e gerador de fluxo de caixa positivo. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelo requerente aos DD. Juízos e/ou Cartórios de Imóveis onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de busca de apreensão e/ou reintegração de posse referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, assim como referentes a créditos extraconcursais e créditos de credores fiduciários decorrentes de contratos e/ou bens declarados essenciais . 50 – LAUDO TÉCNICO IMPORTANTE SALIENTAR e que em razão da provisoriedade da medida cautelar, deverá a Recuperanda, na ocasião da renovação do pedido , providenciar a juntada de laudo técnico , descrevendo, justificando e pormenorizando a utilização de cada uma das matrículas dos imóveis que se pretende sejam declarados essenciais. Acresça-se, por oportuno, que não basta descrever a natureza jurídica do bem, mas será imprescindível indicar a função operacional naquele momento do processo de recuperação judicial/extrajudicial. 51 - Por fim, deverá a Recuperanda acrescentar ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 52 - Intime-se o Ministério Público. 53 – P ublique-se. I ntimem-se. C umpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T C. SANDRINI ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA
Autor FRIGORIFICO JOSE BONIFACIO LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA SANDRINI
OAB: 296054/SP
GABRIEL BATTAGIN MARTINS
OAB: 174874/SP
MARCOS PELOZATO HENRIQUE
OAB: 273163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Recuperação Judicial Nº 4000417-64.2026.8.26.0359/SP AUTOR : FRIGORIFICO JOSE BONIFACIO LIMITADA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874) ADVOGADO(A) : MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163) INTERESSADO : C. SANDRINI ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SANDRINI DESPACHO/DECISÃO Vistos. processo nº 4000417-64.2026.8.26.0359 1 – Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa FRIGORÍFICO JOSÉ BONIFÁCIO LTDA - CNPJ nº 54.964.457/0001-45 qualificada nos autos , com principal estabelecimento e escritório de negócios em José Bonifácio/SP. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF ). 3 – Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay period , foi determinada a “ constatação prévia ”, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental. 4 – Pela empresa nomeada perita judicial, C. SANDRINI ADMINISTRADORA JUDICIAL, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia , com complementos posteriores. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. A Requerente informa que atua há mais de 40 (quarenta) anos no segmento de abate de bovinos, industrialização e comercialização de carnes e derivados, desenvolvendo atividade empresarial de relevante importância para a cadeia produtiva do agronegócio e do abastecimento alimentar nacional. A empresa concentra em sua sede as atividades de direção, gestão administrativa, controle financeiro, planejamento operacional, coordenação industrial e deliberações estratégicas, caracterizando-se ali o seu principal centro decisório e operacional, de onde são conduzidas as operações empresariais e gerenciada toda a sua estrutura corporativa. Conforme seu objeto social, a Requerente desenvolve atividades de abate de animais em matadouros e frigoríficos, bem como a preparação de conservas e produtos derivados de carne, integrando diretamente a cadeia produtiva do setor agroindustrial brasileiro. Ao longo de sua trajetória empresarial, a Requerente consolidou sua atuação no mercado frigorífico, estruturando operação voltada ao processamento, industrialização e comercialização de produtos cárneos, estabelecendo relações comerciais duradouras com produtores rurais, fornecedores, distribuidores, atacadistas, varejistas e demais agentes da cadeia produtiva. Trata-se de empresa tradicional e consolidada em seu segmento, integrando atividade essencial ao abastecimento alimentar e à economia regional, cuja operação demanda estrutura operacional própria, instalações industriais, equipamentos especializados, câmaras frias, sistemas de processamento, logística de recebimento e expedição de mercadorias, mão de obra qualificada e constante investimento na manutenção e modernização de seus ativos produtivos. A Requerente mantém estrutura operacional indispensável à execução de suas atividades empresariais, contando com instalações industriais próprias, equipamentos de produção, estoques de mercadorias, carteira ativa de clientes, fornecedores estratégicos e aproximadamente 90 (noventa) colaboradores diretos e diversos outro indiretos responsáveis pela continuidade de suas operações. E prossegue, afirmando que sua atuação empresarial revela-se economicamente relevante, pois viabiliza o processamento e fornecimento de produtos alimentícios, sustenta relações comerciais com produtores rurais, fornecedores, instituições financeiras, distribuidores, prestadores de serviços e demais agentes da cadeia produtiva, além de gerar empregos, arrecadação tributária e movimentação econômica na região em que está inserida. Contudo, a própria natureza da atividade exercida pela Requerente exige elevados investimentos e permanente e significativo consumo de capital de giro, uma vez que a operação depende diretamente da aquisição de matéria-prima, manutenção das instalações industriais, energia elétrica, insumos produtivos, transporte, armazenagem, folha de pagamento, tributos e demais custos indispensáveis à continuidade das operações. 6 - Relata que a crise atualmente enfrentada decorre, dentre outros fatores, da elevação expressiva dos custos operacionais, necessidade permanente de investimentos produtivos, estrutura intensiva em ativos produtivos, compressão das margens operacionais, pressão sobre o capital de giro, restrição de crédito e aumento do custo financeiro e crescente endividamento operacional. Por fim, menciona a crise empresarial que está enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. 9 – DECIDO . 10 – COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial – 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia , o principal estabelecimento da empresa requerente e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado em José Bonifácio/SP , motivo pelo qual, deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 – SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (artigo 47 da LRF). 13 – Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 14 – A empresa nomeada perita judicial apontou, no laudo pericial ( Laudo de Constatação Prévia), as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 15 – Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia , verifica-se que a empresa vem exercendo regularmente suas atividades empresariais. 16 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia , a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi integralmente apresentada. 17 – Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 18 - Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa FRIGORÍFICO JOSÉ BONIFÁCIO LTDA - inscrita no CNPJ sob nº 54.964.457/0001-45, qualificada nos autos ( sem filiais ). 19 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa: C. SANDRINI ADMINISTRADORA JUDICIAL EIRELI - representada pela Dra. Claudia Sandrini - OAB/SP nº 296.054, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SP. 20 - Deverá a Administradora Judicial prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 21 – SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO ( e-mail ) da Administradora Judicial No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 22 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. 23 - Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. 24 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial (Laudo de Constatação Prévia e seus complementos ) , fixo honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser pago pela Recuperanda em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pela empresa perita judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 25 – A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a Recuperanda. 26 – RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES da Recuperanda - apresentação nos autos principais Todos os relatórios mensais das atividades da Recuperanda deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 27 – PRESTAÇÃO DE CONTAS abertura de INCIDENTE ESPECÍFICO para apresentação das demonstrações contábeis Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino à Recuperanda a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 28 - Sem prejuízo do item acima, caberá à Recuperanda entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 29 – STAY PERIOD ORDEM DE SUSPENSÃO das EXECUÇÕES e das MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela anteriormente deferida, as execuções e medidas de constrição contra a Recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, fincando suspenso, ainda, o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá à Recuperanda a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 30 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 31 – Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ) e deduzido do stay period o período referente à tutela anteriormente deferida, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá à Recuperanda a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 32 – Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 33 – Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes , assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra a Recuperanda (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period . Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da Recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 34 – Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum . Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: “Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) – Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido” (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores – de uma mesma classe – com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum . Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum , servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela Recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial. Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial : este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 – LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que a Recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria Recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 35 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a Recuperanda tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício ) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo , deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício . 36 – Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa , não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada , em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da Recuperanda para recolhimento em 24 horas. 37 – Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital ( fase administrativa ) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa , não serão analisados e serão tornados sem efeito , em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa , não serão analisados e terão a distribuição cancelada , em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 38 – Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria Recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 39 – Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 40 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 41 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial . 42 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias , contados da publicação desta decisão no DJE ( prazo contado em dias corridos ), nos termos do artigo 53, caput , da LRF, sob pena de convolação em falência , e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções. Deverá a Recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 43 – SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada , pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 44 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da Recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 45 - Dispenso a Recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a Recuperanda participe, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 46 - Fica advertida a Recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos , nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial – será em dias corridos. 47 - Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs – Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a Recuperanda iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”; Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”. 48 - QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO das cláusulas de vencimento antecipado e serviços Considerando o pedido expresso de suspensão das cláusulas de vencimento antecipado ou abstenção de suspensão de serviços essenciais, defiro, determinando aos credores e terceiros que se abstenham de promover a interrupção, suspensão ou restrição de serviços essenciais à atividade empresarial da Requerente em razão de débitos constituídos anteriormente ao ajuizamento do presente pedido, especialmente serviços de energia elétrica, água, telefonia, internet e demais indispensáveis à continuidade operacional das empresas. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela Requerente aos contratantes. 49 – QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS MANTENHO integralmente a tutela anteriormente deferida (EV 20), no que se refere ao pedido de essencialidade de bens, por mais 90 dias. Para manutenção da declaração de essencialidade de bens após o período acima, deverá a Recuperanda, novamente, apresentar descrição de cada bem, justificando o motivo da essencialidade no curso deste processo. Realmente, o pedido de declaração da essencialidade de todos os bens móveis (máquinas, equipamentos e veículos utilitários) e de imóveis rurais deve ser precedido de individualização e comprovação técnica. Realmente, somente os bens efetivamente indispensáveis à manutenção das atividades das empresas em recuperação, até a estabilização da crise econômico-financeira, devem ser declarados essenciais. O reconhecimento da essencialidade, portanto, é medida excepcional e exige suporte fático adequado, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, que o bem é operacional, indispensável à continuidade da atividade empresarial e gerador de fluxo de caixa positivo. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelo requerente aos DD. Juízos e/ou Cartórios de Imóveis onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de busca de apreensão e/ou reintegração de posse referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, assim como referentes a créditos extraconcursais e créditos de credores fiduciários decorrentes de contratos e/ou bens declarados essenciais . 50 – LAUDO TÉCNICO IMPORTANTE SALIENTAR e que em razão da provisoriedade da medida cautelar, deverá a Recuperanda, na ocasião da renovação do pedido , providenciar a juntada de laudo técnico , descrevendo, justificando e pormenorizando a utilização de cada uma das matrículas dos imóveis que se pretende sejam declarados essenciais. Acresça-se, por oportuno, que não basta descrever a natureza jurídica do bem, mas será imprescindível indicar a função operacional naquele momento do processo de recuperação judicial/extrajudicial. 51 - Por fim, deverá a Recuperanda acrescentar ao seu nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 52 - Intime-se o Ministério Público. 53 – P ublique-se. I ntimem-se. C umpra-se.