Detalhe do processo

4000416-58.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000416-58.2026.8.26.0269/SP AUTOR : MATHEUS RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO (OAB SP431222) RÉU : CARTRADE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON MELO DE SOUZA (OAB SP192861) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia recai sobre: a) a existência de vícios mecânicos no veículo Hyundai HB20, placa PYT9D44; b) a natureza dos defeitos apontados pelo autor, especialmente aqueles relacionados ao sistema de câmbio e ao consumo excessivo de óleo; c) a origem dos alegados vícios e se eram preexistentes à aquisição do veículo ou decorreram do desgaste natural proveniente da idade, quilometragem e utilização do bem; d) a adequação dos reparos realizados pela requerida e a efetiva solução dos problemas reclamados; e) a eventual responsabilidade da requerida pelos defeitos alegados e pelos danos materiais e morais postulados; f) o cabimento da rescisão contratual ou de medidas reparatórias alternativas. Defiro a produção de prova pericial mecânica , porquanto os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado, notadamente para apuração do estado geral do veículo, dos defeitos apresentados, de sua origem, provável data de surgimento, existência de reparos anteriores, eventual substituição de peças, compatibilidade dos componentes instalados com as especificações do fabricante e verificação acerca da existência de vícios preexistentes à comercialização ou decorrentes do desgaste natural do bem. Nomeio, para tanto, o perito Sr. JOSÉ JULIO JOLY JUNIOR , independentemente de compromisso, arbitrando seus honorários em 29 Ufesp's nos termos da Resolução nº 910/2023, especialidade 2, natureza 5, avaliação de bens móveis Grau I. Intime-se o perito para que manifeste aceitação, em quinze dias, devendo entregar posteriormente o laudo em trinta dias. Com a aceitação, oficie-se requisitando a reserva da verba honorária. Após a juntada do laudo pericial, oficie-se requisitando a liberação da verba honorária. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma dos artigos 465 e seguintes do CPC. Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, pois a medida não foi objeto de pedido específico na petição inicial, tampouco foi instaurado incidente próprio de exibição documental na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, compete às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados a comprovar os fatos alegados, juntando-os na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sem prejuízo da posterior apresentação de documentos novos ou supervenientes nas hipóteses legalmente admitidas. Eventual ausência de documentos que a parte entendia relevantes à demonstração de suas alegações será apreciada por ocasião da valoração do conjunto probatório, não se justificando, no presente momento, a determinação judicial para sua exibição. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da requerida , a ser colhido em audiência de instrução a ser oportunamente designada após a realização da prova pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARTRADE VEICULOS LTDA

Autor MATHEUS RODRIGUES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON MELO DE SOUZA

OAB: 192861/SP

GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO

OAB: 431222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-58.2026.8.26.0269/SP AUTOR : MATHEUS RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO (OAB SP431222) RÉU : CARTRADE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON MELO DE SOUZA (OAB SP192861) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia recai sobre: a) a existência de vícios mecânicos no veículo Hyundai HB20, placa PYT9D44; b) a natureza dos defeitos apontados pelo autor, especialmente aqueles relacionados ao sistema de câmbio e ao consumo excessivo de óleo; c) a origem dos alegados vícios e se eram preexistentes à aquisição do veículo ou decorreram do desgaste natural proveniente da idade, quilometragem e utilização do bem; d) a adequação dos reparos realizados pela requerida e a efetiva solução dos problemas reclamados; e) a eventual responsabilidade da requerida pelos defeitos alegados e pelos danos materiais e morais postulados; f) o cabimento da rescisão contratual ou de medidas reparatórias alternativas. Defiro a produção de prova pericial mecânica , porquanto os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado, notadamente para apuração do estado geral do veículo, dos defeitos apresentados, de sua origem, provável data de surgimento, existência de reparos anteriores, eventual substituição de peças, compatibilidade dos componentes instalados com as especificações do fabricante e verificação acerca da existência de vícios preexistentes à comercialização ou decorrentes do desgaste natural do bem. Nomeio, para tanto, o perito Sr. JOSÉ JULIO JOLY JUNIOR , independentemente de compromisso, arbitrando seus honorários em 29 Ufesp's nos termos da Resolução nº 910/2023, especialidade 2, natureza 5, avaliação de bens móveis Grau I. Intime-se o perito para que manifeste aceitação, em quinze dias, devendo entregar posteriormente o laudo em trinta dias. Com a aceitação, oficie-se requisitando a reserva da verba honorária. Após a juntada do laudo pericial, oficie-se requisitando a liberação da verba honorária. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma dos artigos 465 e seguintes do CPC. Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, pois a medida não foi objeto de pedido específico na petição inicial, tampouco foi instaurado incidente próprio de exibição documental na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, compete às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados a comprovar os fatos alegados, juntando-os na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sem prejuízo da posterior apresentação de documentos novos ou supervenientes nas hipóteses legalmente admitidas. Eventual ausência de documentos que a parte entendia relevantes à demonstração de suas alegações será apreciada por ocasião da valoração do conjunto probatório, não se justificando, no presente momento, a determinação judicial para sua exibição. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da requerida , a ser colhido em audiência de instrução a ser oportunamente designada após a realização da prova pericial. Int.