Detalhe do processo

4000416-08.2026.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
12 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Autor RONALDO ALVES XAVIER

Réu UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS

OAB: 466412/SP

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MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (12)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

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Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000416-08.2026.8.26.0609/SP AUTOR : RONALDO ALVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB SP466412) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente do V. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido liminar. 2) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Rejeito a impugnação à justiça gratuita . O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é pacífica a diretriz de que qualquer pessoa física que afirme, na petição inicial, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, e as circunstâncias demonstradas nos autos não contrariem ou se mostrem incompatíveis com a benesse, tem direito à justiça gratuita, até que se prove o contrário. A declaração se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária (Nesse sentido: TJRS – AGI 70015063092 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary – J. 27.04.2006). Contudo, por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. É de se observar no caso, porém, que a parte impugnada trouxe documentos para comprovar sua hipossuficiência, enquanto a parte impugnante não comprovou suas alegações, motivo pelo qual a rejeito . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor pretende, entre outras providências, o desfazimento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, em razão da alegada interdependência entre esse ajuste e a compra e venda do veículo. Nesse contexto, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para integrar a lide e suportar os efeitos de eventual pronunciamento sobre a subsistência do contrato de financiamento. A discussão acerca da autonomia dos negócios, da inexistência de responsabilidade solidária e dos limites de eventual restituição diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente. Indefiro o pedido de denunciação da lide à General Motors do Brasil Ltda. A controvérsia está centrada na alegação de que o veículo usado foi comercializado com avarias estruturais preexistentes e não informadas, notadamente no painel traseiro e no assoalho do porta-malas. O Banco Volkswagen S.A. não demonstrou, nesta fase, obrigação legal ou contratual específica da fabricante de ressarci-lo por eventual condenação relacionada ao contrato de financiamento. Além disso, a inclusão de terceiro ampliaria o objeto litigioso para abranger relação regressiva distinta, com prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o ajuizamento de ação autônoma, se cabível. A prejudicial de decadência se confunde com o mérito, porquanto será com ele analisada. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Dou o feito por SANEADO (art. 357, do Código de Processo Civil). 4) A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do produto e as rés atuam profissionalmente no fornecimento de bens e serviços, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) Delimito como questões controvertidas: a) a existência de avarias no painel traseiro e no assoalho do porta-malas do veículo Chevrolet Spin Premier, ano/modelo 2023/2024, placa SEN8E28; b) a natureza, extensão, origem e época aproximada dos danos, inclusive se decorrem de colisão anterior à venda, desgaste, uso posterior ou reparos pretéritos; c) a existência e a adequação de intervenções anteriores, inclusive dos serviços de preparação, revitalização e martelinho de ouro indicados pela vendedora; d) a possibilidade de identificação das avarias pelo consumidor mediante inspeção ordinária no momento da compra e sua caracterização como vício oculto; e) a repercussão das avarias sobre a segurança, a utilidade, o valor de mercado e a possibilidade de revenda do veículo; 6) O processo não se encontra maduro para julgamento. A controvérsia acerca da origem e da preexistência das avarias possui natureza técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela prova documental já produzida. Por isso, defiro a produção de prova pericial mecânica e estrutural no veículo e nos documentos relacionados ao bem. 6.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Tendo em vista o requerimento de prova pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser limitada ao teto da tabela da DPE. Desse modo, fixo os honorário periciais em 29 UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, com a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação nestes termos , no prazo de 5 dias. 6.2. Aceito o encargo, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários, dando-se início aos trabalhos. 6.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ”. 6.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int .