4000415-77.2026.8.26.0300
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000415-77.2026.8.26.0300/SP AUTOR : DENISE DE MIRANDA ADVOGADO(A) : JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB SP229269) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUÍS DEL SANTO (OAB SP288848) RÉU : JOSE AMADEU MENEGUCCI ADVOGADO(A) : WAGNER CHIODI JUNIOR (OAB SP286396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados habilitados e demonstraram manifesto interesse de agir na modalidade necessidade e adequação da via eleita. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidades ou irregularidades a suprir. Não foram arguidas questões preliminares. Quanto à matéria prejudicial arguida pelo réu sob a rubrica dos limites da prova pericial homologada na ação de produção antecipada de provas nº 1000627-57.2023.8.26.0300, consigna-se que a sentença homologatória proferida naquele feito autônomo possui eficácia estritamente formal quanto à regularidade do procedimento probatório, não operando coisa julgada material sobre a existência da obrigação de indenizar ou sobre a responsabilidade civil do réu, cuja valoração e julgamento de mérito competem privativamente a este juízo da causa principal, em cognição exauriente. No tocante ao pedido de tutela de evidência fundado no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a medida neste momento procedimental. Conquanto a prova documental venha respaldada em laudo judicial antecedente, a contestação inaugurou efetivo debate sobre a extensão dos vícios construtivos, a interferência de obras promovidas pela adquirente e a delimitação do padrão contratado, remanescendo controvérsia fática que recomenda a prolação de provimento de mérito exauriente em sentença, ausente, ademais, comprovação de risco concreto e iminente de desabamento que justifique a antecipação de obrigação executiva imediata de reforma. Para delimitar as questões fáticas e jurídicas sobre as quais recairá o julgamento definitivo do mérito, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a natureza e a qualificação da relação jurídica havida entre as partes, aferindo se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou as normas do Código Civil relativas à compra e venda e empreitada; b) a efetiva existência de vícios construtivos endógenos no imóvel adquirido pela autora, sua origem (se decorrentes de projeto, materiais e execução imputáveis ao réu, de desgaste natural, de variações térmicas ou de ausência de manutenção preventiva); c) a ocorrência de intervenções ou alterações promovidas pela autora no imóvel após a entrega das chaves e se tais condutas atuaram como causa determinante, concausa ou fator de agravamento das infiltrações e umidades verificadas; d) a suficiência, eficácia e permanência dos reparos já executados pelo réu nas esquadrias metálicas; e) a caracterização da responsabilidade do réu pelas obrigações de fazer reclamadas e a exata extensão dos serviços indispensáveis à restauração da higidez e habitabilidade do bem segundo o padrão construtivo contratado; f) a configuração e liquidez dos danos materiais emergentes postulados, notadamente a exigibilidade do ressarcimento dos valores despendidos na ação de produção antecipada de provas; g) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente dos vícios do imóvel e de eventual comprometimento à tranquilidade e saúde do núcleo familiar da autora, bem como a fixação do respectivo valor compensatório. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especificamente quanto ao nexo de causalidade entre os defeitos reclamados e a responsabilidade da parte ré, à extensão dos prejuízos materiais e à demonstração do dano moral suportado. Incumbe ao réu a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), em especial no tocante à regularidade do padrão executivo entregue, à ausência de manutenção periódica exigível, à realização satisfatória de reparos precedentes e à ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da adquirente por intervenções posteriores causadoras de infiltração. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos estritamente fáticos, defiro a produção das seguintes provas: a) documental, admitindo-se a valoração dos documentos e laudos já acostados aos autos por ambas as partes, bem como a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses e prazos autorizados pelo art. 435 do Código de Processo Civil no prazo de quinze (15) dias. Indefiro o pedido de realização de nova perícia de engenharia civil formulado pelo réu, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria técnica de engenharia já foi objeto de exame pericial nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1000627-57.2023.8.26.0300, procedimento no qual o réu figurou no polo passivo com regular patrocínio, indicou assistentes técnicos, apresentou quesitos preliminares e formulou impugnações técnicas que receberam múltiplos esclarecimentos detalhados do perito judicial, culminando em sentença homologatória com trânsito em julgado. A insurgência da parte contra as conclusões técnicas do laudo anterior traduz mero inconformismo de mérito, o qual deve ser sopesado pelo juiz no momento da valoração conjunta da prova ao proferir a sentença, não justificando a repetição inútil de perícia já concluída sob contraditório regular. Indefere-se o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas com fundamento no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a origem das patologias e as condições construtivas do imóvel demandam conhecimento técnico já elucidado pela prova pericial de engenharia. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE DE MIRANDA
Réu JOSE AMADEU MENEGUCCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LUÍS DEL SANTO
OAB: 288848/SP
WAGNER CHIODI JUNIOR
OAB: 286396/SP
JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS
OAB: 229269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000415-77.2026.8.26.0300/SP AUTOR : DENISE DE MIRANDA ADVOGADO(A) : JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB SP229269) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUÍS DEL SANTO (OAB SP288848) RÉU : JOSE AMADEU MENEGUCCI ADVOGADO(A) : WAGNER CHIODI JUNIOR (OAB SP286396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados habilitados e demonstraram manifesto interesse de agir na modalidade necessidade e adequação da via eleita. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidades ou irregularidades a suprir. Não foram arguidas questões preliminares. Quanto à matéria prejudicial arguida pelo réu sob a rubrica dos limites da prova pericial homologada na ação de produção antecipada de provas nº 1000627-57.2023.8.26.0300, consigna-se que a sentença homologatória proferida naquele feito autônomo possui eficácia estritamente formal quanto à regularidade do procedimento probatório, não operando coisa julgada material sobre a existência da obrigação de indenizar ou sobre a responsabilidade civil do réu, cuja valoração e julgamento de mérito competem privativamente a este juízo da causa principal, em cognição exauriente. No tocante ao pedido de tutela de evidência fundado no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a medida neste momento procedimental. Conquanto a prova documental venha respaldada em laudo judicial antecedente, a contestação inaugurou efetivo debate sobre a extensão dos vícios construtivos, a interferência de obras promovidas pela adquirente e a delimitação do padrão contratado, remanescendo controvérsia fática que recomenda a prolação de provimento de mérito exauriente em sentença, ausente, ademais, comprovação de risco concreto e iminente de desabamento que justifique a antecipação de obrigação executiva imediata de reforma. Para delimitar as questões fáticas e jurídicas sobre as quais recairá o julgamento definitivo do mérito, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a natureza e a qualificação da relação jurídica havida entre as partes, aferindo se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou as normas do Código Civil relativas à compra e venda e empreitada; b) a efetiva existência de vícios construtivos endógenos no imóvel adquirido pela autora, sua origem (se decorrentes de projeto, materiais e execução imputáveis ao réu, de desgaste natural, de variações térmicas ou de ausência de manutenção preventiva); c) a ocorrência de intervenções ou alterações promovidas pela autora no imóvel após a entrega das chaves e se tais condutas atuaram como causa determinante, concausa ou fator de agravamento das infiltrações e umidades verificadas; d) a suficiência, eficácia e permanência dos reparos já executados pelo réu nas esquadrias metálicas; e) a caracterização da responsabilidade do réu pelas obrigações de fazer reclamadas e a exata extensão dos serviços indispensáveis à restauração da higidez e habitabilidade do bem segundo o padrão construtivo contratado; f) a configuração e liquidez dos danos materiais emergentes postulados, notadamente a exigibilidade do ressarcimento dos valores despendidos na ação de produção antecipada de provas; g) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente dos vícios do imóvel e de eventual comprometimento à tranquilidade e saúde do núcleo familiar da autora, bem como a fixação do respectivo valor compensatório. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especificamente quanto ao nexo de causalidade entre os defeitos reclamados e a responsabilidade da parte ré, à extensão dos prejuízos materiais e à demonstração do dano moral suportado. Incumbe ao réu a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), em especial no tocante à regularidade do padrão executivo entregue, à ausência de manutenção periódica exigível, à realização satisfatória de reparos precedentes e à ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da adquirente por intervenções posteriores causadoras de infiltração. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos estritamente fáticos, defiro a produção das seguintes provas: a) documental, admitindo-se a valoração dos documentos e laudos já acostados aos autos por ambas as partes, bem como a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses e prazos autorizados pelo art. 435 do Código de Processo Civil no prazo de quinze (15) dias. Indefiro o pedido de realização de nova perícia de engenharia civil formulado pelo réu, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria técnica de engenharia já foi objeto de exame pericial nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1000627-57.2023.8.26.0300, procedimento no qual o réu figurou no polo passivo com regular patrocínio, indicou assistentes técnicos, apresentou quesitos preliminares e formulou impugnações técnicas que receberam múltiplos esclarecimentos detalhados do perito judicial, culminando em sentença homologatória com trânsito em julgado. A insurgência da parte contra as conclusões técnicas do laudo anterior traduz mero inconformismo de mérito, o qual deve ser sopesado pelo juiz no momento da valoração conjunta da prova ao proferir a sentença, não justificando a repetição inútil de perícia já concluída sob contraditório regular. Indefere-se o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas com fundamento no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a origem das patologias e as condições construtivas do imóvel demandam conhecimento técnico já elucidado pela prova pericial de engenharia. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos. Int.