Detalhe do processo

4000414-16.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000414-16.2026.8.26.0099/SP AUTOR : MARCIA ANTONIA DE PAULA ADVOGADO(A) : JHONATAN CESAR DE BRITO (OAB SP513285) RÉU : FJ BRAGANCA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Não há vícios processuais a sanar, até o momento, e estão presentes as condições da ação, com o que dou o FEITO POR SANEADO e passo ao juízo de admissibilidade das provas requeridas à produção e à fixação dos pontos de fato controvertidos a dirimir pela referida prova (questões de fato): a) para a realização da correção dentária na boca da autora, a ré aplicou técnica adequada, útil e indicada pela ciência para solução da questão odontológica apresentada, ou não; b) o atendimento por dentistas diversos, dentro da clinica ré, causou prejuízo, ou não, a plano de continuidade do respectivo tratamento; c) a contenção dentária superior foi instalada na autora no momento correto, ou não; d) houve ou não abertura de espaços entre os dentes inferiores da autora, além de haver ou não desalinhamento em sua arcada superior, por causa de eventual desajuste temporal na aplicação de contenção; e) o tempo de duração do tratamento foi adequado, ou não; f) houve perda ou não de massa óssea dentária relacionada a este tratamento da autora pela ré; g) há dolo ou culpa, ou não, de parte da ré, na realização desse tratamento; h) há relação causal entre os fatos e os resultados das perguntas anteriores; i) há fatores individuais ao organismo e/ou conduta da autora, ou não, que tivessem concorrido para algum resultado detectado; j) houve ou não abandono do tratamento pela autora Quanto à produção de provas propriamente dita a respeito: Defiro, no sentido da cooperação para o adensamento do volume e riqueza probante do feito, a intimação da autora para que, em 15 dias, nos termos do artigo 400, do CPC, exiba nos autos os prontuários odontológicos/exames radiológicos que tiver e que tenham relação com os fatos que narra e o desfecho do caso, bem assim, que não estejam em poder e nem sejam de emissão do próprio réu (artigo 373,§1º, do CPC), vale dizer, que digam com novas pesquisas radiológicas realizadas e/ou tratamento finalizado por outrem, na área, sem prejuízo do que, defiro, desde já, a produção de prova pericial , nos seguintes termos.: Depois disso, remetam-se ao exame pericial equidistante por especialista e cirurgião -dentista cadastrado pelo IMESC, notando-se que a autora, uma das requerentes da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita, e que a ré, também requerente da prova, não goza de tal benesse da gratuidade. Assim, solicite-se a realização da perícia, notando-se a necessidade de prévio encaminhamento dos quesitos que as partes apresentarem , assim como os do Juízo, aguardando-se. Concedo o prazo de 15 dias, que é comum, para que as partes, em querendo, apresentem quesitos e/ou indiquem assiste técnico. Após, conclusos para, se o caso, o Juízo apresentar quesitos. No mais, aprova requerida será apreciada à admissibilidade de utilidade depois da conclusão da prova pericial, inclusive à luz do artigo 443, I e III, do CPC Oportunamente, conclusos
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FJ BRAGANCA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor MARCIA ANTONIA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 34933/PR

JHONATAN CESAR DE BRITO

OAB: 513285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000414-16.2026.8.26.0099/SP AUTOR : MARCIA ANTONIA DE PAULA ADVOGADO(A) : JHONATAN CESAR DE BRITO (OAB SP513285) RÉU : FJ BRAGANCA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Não há vícios processuais a sanar, até o momento, e estão presentes as condições da ação, com o que dou o FEITO POR SANEADO e passo ao juízo de admissibilidade das provas requeridas à produção e à fixação dos pontos de fato controvertidos a dirimir pela referida prova (questões de fato): a) para a realização da correção dentária na boca da autora, a ré aplicou técnica adequada, útil e indicada pela ciência para solução da questão odontológica apresentada, ou não; b) o atendimento por dentistas diversos, dentro da clinica ré, causou prejuízo, ou não, a plano de continuidade do respectivo tratamento; c) a contenção dentária superior foi instalada na autora no momento correto, ou não; d) houve ou não abertura de espaços entre os dentes inferiores da autora, além de haver ou não desalinhamento em sua arcada superior, por causa de eventual desajuste temporal na aplicação de contenção; e) o tempo de duração do tratamento foi adequado, ou não; f) houve perda ou não de massa óssea dentária relacionada a este tratamento da autora pela ré; g) há dolo ou culpa, ou não, de parte da ré, na realização desse tratamento; h) há relação causal entre os fatos e os resultados das perguntas anteriores; i) há fatores individuais ao organismo e/ou conduta da autora, ou não, que tivessem concorrido para algum resultado detectado; j) houve ou não abandono do tratamento pela autora Quanto à produção de provas propriamente dita a respeito: Defiro, no sentido da cooperação para o adensamento do volume e riqueza probante do feito, a intimação da autora para que, em 15 dias, nos termos do artigo 400, do CPC, exiba nos autos os prontuários odontológicos/exames radiológicos que tiver e que tenham relação com os fatos que narra e o desfecho do caso, bem assim, que não estejam em poder e nem sejam de emissão do próprio réu (artigo 373,§1º, do CPC), vale dizer, que digam com novas pesquisas radiológicas realizadas e/ou tratamento finalizado por outrem, na área, sem prejuízo do que, defiro, desde já, a produção de prova pericial , nos seguintes termos.: Depois disso, remetam-se ao exame pericial equidistante por especialista e cirurgião -dentista cadastrado pelo IMESC, notando-se que a autora, uma das requerentes da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita, e que a ré, também requerente da prova, não goza de tal benesse da gratuidade. Assim, solicite-se a realização da perícia, notando-se a necessidade de prévio encaminhamento dos quesitos que as partes apresentarem , assim como os do Juízo, aguardando-se. Concedo o prazo de 15 dias, que é comum, para que as partes, em querendo, apresentem quesitos e/ou indiquem assiste técnico. Após, conclusos para, se o caso, o Juízo apresentar quesitos. No mais, aprova requerida será apreciada à admissibilidade de utilidade depois da conclusão da prova pericial, inclusive à luz do artigo 443, I e III, do CPC Oportunamente, conclusos