Detalhe do processo

4000413-21.2026.8.26.0458

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piratininga
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000413-21.2026.8.26.0458/SP REQUERENTE : LUANA BARBOSA SALGADO ADVOGADO(A) : ALISSÉIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ (OAB SP327478) ADVOGADO(A) : GLEICE PADIAL LANDGRAF CALDEIRA (OAB SP213895) REQUERENTE : TIAGO MARTINHO SALGADO ADVOGADO(A) : ALISSÉIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ (OAB SP327478) ADVOGADO(A) : GLEICE PADIAL LANDGRAF CALDEIRA (OAB SP213895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque, ao menos numa análise perfunctória, houve inadimplemento, pela parte requerida, do contrato de empreitada firmado entre os litigantes, de modo que a parte autora não pode ser penalizada pela desídia daquela, daí exsurgindo o dever de arcar com o pagamento de locativo e juros da obra enquanto perdurar o atraso injustificado na conclusão das obrigações contratuais assumidas pela parte requerida. Ademais, não se verifica a necessária aquiescência da parte autora quanto à veiculação da imagem desta em propaganda divulgada pela parte requerida, não sendo lícita tal utilização ao arrepio do consentimento do titular do direito de imagem. Registre-se ainda que o consumidor, em caso de inadimplemento da obrigação de fazer, faz jus ao exato cumprimento do quanto acordado, de modo que a parte requerida pode ser compelida a efetuar os reparos estruturais suportados pelo imóvel a fim de que a empreitada seja concluída a contento. O periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque o atraso na conclusão da empreitada gera à parte autora significativo encargo financeiro decorrente do pagamento de juros do financiamento e aluguel, comprometendo a própria subsistência desta. Ademais, a veiculação indevida da imagem da parte autora, sem seu consentimento, poderá abalar a reputação desta perante terceiros. Cioso ainda registrar que a demora na conclusão dos reparos suportados pelo bem impede a parte autora de concretizar seu direito de moradia, causando-lhe transtornos de toda sorte. Ainda assim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte . Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para a) determinar que a parte requerida arque, até a conclusão da empreitada, com o pagamento dos encargos de juros de obra cobrados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do financiamento contratado pela parte autora e com o pagamento de aluguel suportado pela parte autora; b) determinar que a parte requerida se abstenha de utilizar a imagem da parte autora em qualquer espécie de propaganda veiculada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) e c) determinar que a parte requerida execute os reparos estruturais apontados no laudo pericial constante do Evento 01, Doc. 18, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), facultando-se ao arquiteto subscrito do laudo acompanhar a execução dos serviços. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso necessário, servirá a presente de carta/mandado. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUANA BARBOSA SALGADO

Autor TIAGO MARTINHO SALGADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEICE PADIAL LANDGRAF CALDEIRA

OAB: 213895/SP

ALISSÉIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ

OAB: 327478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000413-21.2026.8.26.0458/SP REQUERENTE : LUANA BARBOSA SALGADO ADVOGADO(A) : ALISSÉIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ (OAB SP327478) ADVOGADO(A) : GLEICE PADIAL LANDGRAF CALDEIRA (OAB SP213895) REQUERENTE : TIAGO MARTINHO SALGADO ADVOGADO(A) : ALISSÉIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ (OAB SP327478) ADVOGADO(A) : GLEICE PADIAL LANDGRAF CALDEIRA (OAB SP213895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque, ao menos numa análise perfunctória, houve inadimplemento, pela parte requerida, do contrato de empreitada firmado entre os litigantes, de modo que a parte autora não pode ser penalizada pela desídia daquela, daí exsurgindo o dever de arcar com o pagamento de locativo e juros da obra enquanto perdurar o atraso injustificado na conclusão das obrigações contratuais assumidas pela parte requerida. Ademais, não se verifica a necessária aquiescência da parte autora quanto à veiculação da imagem desta em propaganda divulgada pela parte requerida, não sendo lícita tal utilização ao arrepio do consentimento do titular do direito de imagem. Registre-se ainda que o consumidor, em caso de inadimplemento da obrigação de fazer, faz jus ao exato cumprimento do quanto acordado, de modo que a parte requerida pode ser compelida a efetuar os reparos estruturais suportados pelo imóvel a fim de que a empreitada seja concluída a contento. O periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque o atraso na conclusão da empreitada gera à parte autora significativo encargo financeiro decorrente do pagamento de juros do financiamento e aluguel, comprometendo a própria subsistência desta. Ademais, a veiculação indevida da imagem da parte autora, sem seu consentimento, poderá abalar a reputação desta perante terceiros. Cioso ainda registrar que a demora na conclusão dos reparos suportados pelo bem impede a parte autora de concretizar seu direito de moradia, causando-lhe transtornos de toda sorte. Ainda assim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte . Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para a) determinar que a parte requerida arque, até a conclusão da empreitada, com o pagamento dos encargos de juros de obra cobrados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do financiamento contratado pela parte autora e com o pagamento de aluguel suportado pela parte autora; b) determinar que a parte requerida se abstenha de utilizar a imagem da parte autora em qualquer espécie de propaganda veiculada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) e c) determinar que a parte requerida execute os reparos estruturais apontados no laudo pericial constante do Evento 01, Doc. 18, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), facultando-se ao arquiteto subscrito do laudo acompanhar a execução dos serviços. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso necessário, servirá a presente de carta/mandado. Intime-se.