Detalhe do processo

4000412-69.2025.8.26.0620

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquarituba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000412-69.2025.8.26.0620/SP AUTOR : ALEXANDRE NICACIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO ROQUE DE LIMA JUNIOR (OAB SP314562) AUTOR : DAGLIE ESTEFANIA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO ROQUE DE LIMA JUNIOR (OAB SP314562) AUTOR : YASMIN ALESSANDRA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO ROQUE DE LIMA JUNIOR (OAB SP314562) RÉU : MARILENA DE SA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB SP216536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que ALEXANDRE NICACIO DA ROCHA e outros movem em face de MARILENA DE SÁ. Instadas a manifestarem-se se pretendem a produção de outras provas, a requerida requereu a realização de prova pericial no veículo da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. A realização de perícia não se coaduna com o rito dos processos em trâmite perante a sistemática dos Juizados Especiais, encontrando óbice no artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, não se tratando de prova possível, sequer por meio de inquirição técnica pelo juízo. Embora seja espécie de prova pericial, tem-se a autonomia e especialidade do exame técnico, caracterizando-se como prova limitada, não se substituindo à produção de laudo pericial nos termos do Código de Processo Civil, sabidamente mais complexo e com a atuação de assistentes técnicos, formulação de quesitos, adiantamento de honorários periciais etc. O exame técnico, ao revés, limita-se à análise técnica sobre prova já fixada em suporte material, geralmente documental e acessível nos autos, emitindo opinião técnica a respeito dos fatos fixados no documento. Ao contrário, a prova pericial em sentido estrito demanda não apenas a análise técnica da prova já materializada nos autos (ou passível de materialização por simples juntada de documentos), mas a produção da própria prova, através de laudo pericial que traduza documentalmente a realidade fática observada do exame feito sobre o fato probando. Ou seja, a prova pericial parte da análise pelo perito do fato a ser provado concretamente acerca dos danos causados no veículo da parte autora, a partir daí, documento que será juntado aos autos com o resultado da prova técnica decorrente de procedimento probatório específico. Tais particularidades, atinentes à prova pericial em sentido estrito, regulada pelo Código de Processo Civil, desvirtuam o rito sumaríssimo obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. Autora que narra ter sofrido acidente de trânsito e que, mesmo após dois meses, o veículo foi devolvido pela oficina com avarias, requerendo a rescisão do contrato com a seguradora com a condenação por danos materiais e morais. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9 .099/95, em razão da necessidade de perícia técnica para averiguação dos reparos realizados no veículo. Insurgência da autora que não prospera. Impossibilidade de realização da referida prova em sede de juizados especiais. Entendimento deste Colégio Recursal em casos análogos . Sentença de extinção que deve ser mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10011207120248260244 Iguape, Relator.: Fabiana Calil Canfour de Almeida, Data de Julgamento: 22/09/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital . A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos . Extinção. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10076496820208260011 São Paulo, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Assim como o entendimento estadual, conforme Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais referente aos Enunciados Uniformes: O Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (TJSP) determina que a realização de prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Texto oficial do Enunciado: "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis" Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de prova pericial. Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos. Intime-se. Taquarituba, 27/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE NICACIO DA ROCHA

Autor DAGLIE ESTEFANIA FERREIRA DA ROCHA

Réu MARILENA DE SA

Autor YASMIN ALESSANDRA FERREIRA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO

OAB: 216536/SP

ARI ANTONIO ROQUE DE LIMA JUNIOR

OAB: 314562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000412-69.2025.8.26.0620/SP AUTOR : ALEXANDRE NICACIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO ROQUE DE LIMA JUNIOR (OAB SP314562) AUTOR : DAGLIE ESTEFANIA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO ROQUE DE LIMA JUNIOR (OAB SP314562) AUTOR : YASMIN ALESSANDRA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO ROQUE DE LIMA JUNIOR (OAB SP314562) RÉU : MARILENA DE SA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB SP216536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que ALEXANDRE NICACIO DA ROCHA e outros movem em face de MARILENA DE SÁ. Instadas a manifestarem-se se pretendem a produção de outras provas, a requerida requereu a realização de prova pericial no veículo da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. A realização de perícia não se coaduna com o rito dos processos em trâmite perante a sistemática dos Juizados Especiais, encontrando óbice no artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, não se tratando de prova possível, sequer por meio de inquirição técnica pelo juízo. Embora seja espécie de prova pericial, tem-se a autonomia e especialidade do exame técnico, caracterizando-se como prova limitada, não se substituindo à produção de laudo pericial nos termos do Código de Processo Civil, sabidamente mais complexo e com a atuação de assistentes técnicos, formulação de quesitos, adiantamento de honorários periciais etc. O exame técnico, ao revés, limita-se à análise técnica sobre prova já fixada em suporte material, geralmente documental e acessível nos autos, emitindo opinião técnica a respeito dos fatos fixados no documento. Ao contrário, a prova pericial em sentido estrito demanda não apenas a análise técnica da prova já materializada nos autos (ou passível de materialização por simples juntada de documentos), mas a produção da própria prova, através de laudo pericial que traduza documentalmente a realidade fática observada do exame feito sobre o fato probando. Ou seja, a prova pericial parte da análise pelo perito do fato a ser provado concretamente acerca dos danos causados no veículo da parte autora, a partir daí, documento que será juntado aos autos com o resultado da prova técnica decorrente de procedimento probatório específico. Tais particularidades, atinentes à prova pericial em sentido estrito, regulada pelo Código de Processo Civil, desvirtuam o rito sumaríssimo obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. Autora que narra ter sofrido acidente de trânsito e que, mesmo após dois meses, o veículo foi devolvido pela oficina com avarias, requerendo a rescisão do contrato com a seguradora com a condenação por danos materiais e morais. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9 .099/95, em razão da necessidade de perícia técnica para averiguação dos reparos realizados no veículo. Insurgência da autora que não prospera. Impossibilidade de realização da referida prova em sede de juizados especiais. Entendimento deste Colégio Recursal em casos análogos . Sentença de extinção que deve ser mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10011207120248260244 Iguape, Relator.: Fabiana Calil Canfour de Almeida, Data de Julgamento: 22/09/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital . A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos . Extinção. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10076496820208260011 São Paulo, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Assim como o entendimento estadual, conforme Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais referente aos Enunciados Uniformes: O Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (TJSP) determina que a realização de prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Texto oficial do Enunciado: "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis" Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de prova pericial. Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos. Intime-se. Taquarituba, 27/07/2026.