4000412-62.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000412-62.2026.8.26.0320/SP AUTOR : ANGELA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB SP387057) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do processo. Afasto a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos apresentados nos autos corroboram a condição de hipossuficiência financeira da parte autora. A requerida, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção de pobreza que milita em favor da demandante. Rejeito a alegação de irregularidade na representação processual. Conforme certidão encartada aos autos (Evento 10), a parte autora compareceu pessoalmente em cartório, ratificando a contratação de sua patrona, validando a procuração outorgada e demonstrando inequívoca ciência quanto aos termos e limites da presente demanda. Rejeito a preliminar de conexão. As demandas indicadas pela instituição financeira, embora envolvam as mesmas partes, possuem como causa de pedir remota instrumentos contratuais distintos. Inexistindo identidade de objeto ou de causa de pedir, não há risco de prolação de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário consagra garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) que independe do esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação rechaçando o mérito da pretensão autoral evidencia a lide e a pretensão resistida, justificando a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto fundada em suposto refinanciamento da dívida. A autora discute a higidez da contratação originária, sob a alegação de fraude. A ocorrência de eventual refinanciamento não tem o condão de, por si só, convalidar nulidade absoluta decorrente de vício de consentimento. A questão, portanto, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão renova-se mês a mês. Considerando que os descontos impugnados cessaram em meados de 2023 e a ação foi distribuída em 2026, não há que se falar em decurso do prazo prescricional aplicável à espécie. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas ou nulidades a sanar, dou o feito pro saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 010015320546) apresentado pela parte ré; b) a regularidade da contratação e a exigibilidade dos débitos imputados à parte autora; c) a ocorrência de danos materiais e morais, bem como sua extensão. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. Cumpre ressaltar, ainda, que, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato encartado aos autos, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, nos estritos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura (item "a" supra), defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios para rastreio de valores na via bancária, porquanto irrelevante para o deslinde do ponto controvertido central, que se restringe à existência ou não de manifestação de vontade válida no instrumento de crédito. Indefiro, igualmente, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pela parte ré, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A questão controvertida é de natureza eminentemente técnica e será elidida pela prova pericial documental ora deferida, sendo a prova oral inútil à comprovação de falsidade ou autenticidade de assinatura em documento. Nomeio perito(a) do juízo Samantha Baldessin Costa, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Com a vinda dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita para que apresente estimativa de honorários. O custeio da prova pericial incumbirá integralmente à parte requerida, por força do comando inserto no art. 429, II, do CPC, e da inversão do ônus probatório deferida. Apresentada a estimativa, intime-se a instituição financeira para que comprove o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, o que implicará o reconhecimento de não comprovação da autenticidade do documento que ampara sua tese de defesa. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, comunicando ao juízo a data, hora e local onde a prova será produzida. Intime-se. Limeira, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA PEREIRA
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA MATIAS ROSÁRIO
OAB: 387057/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000412-62.2026.8.26.0320/SP AUTOR : ANGELA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB SP387057) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do processo. Afasto a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos apresentados nos autos corroboram a condição de hipossuficiência financeira da parte autora. A requerida, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção de pobreza que milita em favor da demandante. Rejeito a alegação de irregularidade na representação processual. Conforme certidão encartada aos autos (Evento 10), a parte autora compareceu pessoalmente em cartório, ratificando a contratação de sua patrona, validando a procuração outorgada e demonstrando inequívoca ciência quanto aos termos e limites da presente demanda. Rejeito a preliminar de conexão. As demandas indicadas pela instituição financeira, embora envolvam as mesmas partes, possuem como causa de pedir remota instrumentos contratuais distintos. Inexistindo identidade de objeto ou de causa de pedir, não há risco de prolação de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário consagra garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) que independe do esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação rechaçando o mérito da pretensão autoral evidencia a lide e a pretensão resistida, justificando a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto fundada em suposto refinanciamento da dívida. A autora discute a higidez da contratação originária, sob a alegação de fraude. A ocorrência de eventual refinanciamento não tem o condão de, por si só, convalidar nulidade absoluta decorrente de vício de consentimento. A questão, portanto, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão renova-se mês a mês. Considerando que os descontos impugnados cessaram em meados de 2023 e a ação foi distribuída em 2026, não há que se falar em decurso do prazo prescricional aplicável à espécie. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas ou nulidades a sanar, dou o feito pro saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 010015320546) apresentado pela parte ré; b) a regularidade da contratação e a exigibilidade dos débitos imputados à parte autora; c) a ocorrência de danos materiais e morais, bem como sua extensão. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. Cumpre ressaltar, ainda, que, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato encartado aos autos, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, nos estritos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura (item "a" supra), defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios para rastreio de valores na via bancária, porquanto irrelevante para o deslinde do ponto controvertido central, que se restringe à existência ou não de manifestação de vontade válida no instrumento de crédito. Indefiro, igualmente, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pela parte ré, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A questão controvertida é de natureza eminentemente técnica e será elidida pela prova pericial documental ora deferida, sendo a prova oral inútil à comprovação de falsidade ou autenticidade de assinatura em documento. Nomeio perito(a) do juízo Samantha Baldessin Costa, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Com a vinda dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita para que apresente estimativa de honorários. O custeio da prova pericial incumbirá integralmente à parte requerida, por força do comando inserto no art. 429, II, do CPC, e da inversão do ônus probatório deferida. Apresentada a estimativa, intime-se a instituição financeira para que comprove o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, o que implicará o reconhecimento de não comprovação da autenticidade do documento que ampara sua tese de defesa. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, comunicando ao juízo a data, hora e local onde a prova será produzida. Intime-se. Limeira, 28 de julho de 2026.