4000411-37.2026.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000411-37.2026.8.26.0010/SP AUTOR : KATSUKO MATSUDA ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO DA SILVA (OAB SP354744) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) ADVOGADO(A) : CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB SP285593) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP407238) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB SP313215) ADVOGADO(A) : FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB SP419550) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada originalmente por Katsuko Matsuda , posteriormente sucedida por seu Espólio , em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. (Evento 91). Na decisão saneadora proferida no Evento 91, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da lide (incluindo a verificação da adequação técnica da alta hospitalar em 23 de janeiro de 2026, a necessidade de serviço de home care estruturado e o nexo causal quanto ao óbito da requerente ocorrido em 03 de abril de 2026), deferiu a produção de prova pericial médica de caráter indireto, distribuiu o ônus financeiro da perícia à ré e nomeou a perita médica Dra. Cláudia Lúcia Nunes Moreira Araujo (CRM/SP nº 154.199). Em prosseguimento aos trabalhos periciais, a perita judicial noticiou que solicitou diretamente às partes a apresentação da complementação do prontuário médico da falecida referente ao período de 15 de janeiro de 2026 até o encerramento do atendimento, bem como os exames laboratoriais e laudos de imagem realizados desde a admissão da paciente (Evento 115 e Evento 137). A requerida Prevent Senior manifestou-se nos autos informando a impossibilidade material de atendimento integral ao pedido da perita, sob o fundamento de que a paciente esteve internada perante o Hospital Cruz Azul, instituição hospitalar autônoma, sob cuja custódia exclusiva se encontram a íntegra do prontuário médico, exames de imagem com laudos e exames laboratoriais, requerendo a expedição de ofício judicial diretamente à referida unidade hospitalar (Evento 124 e Evento 137). A perita médica judicial peticionou no Evento 137, ratificando a relevância indispensável da referida documentação hospitalar e laboratorial para a precisa elucidação dos pontos controvertidos e elaboração do laudo pericial indireto, requerendo deliberação sobre a requisição direta de documentos ao nosocômio (Evento 137). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de requisição documental direta ao terceiro custodiante guarda estrita consonância com os princípios da cooperação processual, da busca da verdade real e do dever de instrução probatória adequada estabelecido pelo Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou protelatórias. De igual modo, o artigo 438 do mesmo diploma autoriza a requisição de documentos e certidões necessários à elucidação das alegações postas no processo. No caso concreto, a instrução pericial médica foi expressamente determinada para analisar, mediante perícia indireta, a evolução clínica de paciente nonagenária acometida de acidente vascular cerebral e septicemia, sendo imprescindível examinar a totalidade das evoluções médicas e de enfermagem, o histórico de exames laboratoriais e os laudos dos exames de imagem do período em que permaneceu hospitalizada no leito nº 709-P do Hospital Cruz Azul de São Paulo (Evento 51 e Evento 91). Considerando que a ré operadora de saúde demonstrou que não possui a custódia física direta dos laudos e da complementação do prontuário elaborado pelo Hospital Cruz Azul (Evento 124), e que a médica perita judicial externou formalmente a necessidade imperiosa desses elementos técnicos para a confecção da prova pericial (Evento 137), a requisição judicial diretamente ao nosocômio prestador do atendimento hospitalar revela-se medida indispensável ao prosseguimento da perícia. Assim, acolho o requerimento da perita judicial e defiro a requisição direta da documentação médica completa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição de requisição judicial ao HOSPITAL CRUZ AZUL DE SÃO PAULO , situado na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 356, Cambuci, São Paulo/SP, CEP 01538-000, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis , providencie e apresente diretamente nestes autos eletrônicos (ou envie por meio eletrônico ao e-mail institucional do Juízo: upj36a40cv@tjsp.jus.br ): a) A íntegra e complementação do PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITALAR da paciente KATSUKO MATSUDA (Prontuário nº 133877, Atendimento nº 376774), englobando todo o período de internação compreendido entre 28 de dezembro de 2025 e 03 de abril de 2026 (data do óbito), contendo as evoluções médicas diárias, evoluções de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, prescrições e boletins de atendimento (Evento 50 e Evento 91); b) Todos os EXAMES LABORATORIAIS e os LAUDOS OFICIAIS DOS EXAMES DE IMAGEM (tomografias computadorizadas de crânio, tórax e abdome, ultrassonografias e ecocardiogramas) realizados durante todo o período de hospitalização da referida paciente. Fica o destinatário advertido de que o descumprimento injustificado da presente requisição judicial sujeitará os responsáveis às sanções legais por crime de desobediência e às penalidades processuais por embaraço à efetivação da Justiça. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO , com força de mandado e requisição judicial, a ser encaminhado e protocolado diretamente pela perita. Com a juntada dos documentos requeridos, intime-se imediatamente a perita médica judicial, Dra. Cláudia Lúcia Nunes Moreira Araujo, para dar início e continuidade aos trabalhos periciais, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo (Evento 108). São Paulo, 03/08/2026
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KATSUKO MATSUDA
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GERALDO DA SILVA
OAB: 354744/SP
GABRIEL FERREIRA DA SILVA
OAB: 407238/SP
LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
FELIPPE ALVES GUERREIRO
OAB: 419550/SP
GUSTAVO PERRONI MENIN
OAB: 313215/SP
CRISTIANE COLLARO FERNANDES
OAB: 285593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000411-37.2026.8.26.0010/SP AUTOR : KATSUKO MATSUDA ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO DA SILVA (OAB SP354744) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) ADVOGADO(A) : CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB SP285593) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP407238) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB SP313215) ADVOGADO(A) : FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB SP419550) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada originalmente por Katsuko Matsuda , posteriormente sucedida por seu Espólio , em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. (Evento 91). Na decisão saneadora proferida no Evento 91, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da lide (incluindo a verificação da adequação técnica da alta hospitalar em 23 de janeiro de 2026, a necessidade de serviço de home care estruturado e o nexo causal quanto ao óbito da requerente ocorrido em 03 de abril de 2026), deferiu a produção de prova pericial médica de caráter indireto, distribuiu o ônus financeiro da perícia à ré e nomeou a perita médica Dra. Cláudia Lúcia Nunes Moreira Araujo (CRM/SP nº 154.199). Em prosseguimento aos trabalhos periciais, a perita judicial noticiou que solicitou diretamente às partes a apresentação da complementação do prontuário médico da falecida referente ao período de 15 de janeiro de 2026 até o encerramento do atendimento, bem como os exames laboratoriais e laudos de imagem realizados desde a admissão da paciente (Evento 115 e Evento 137). A requerida Prevent Senior manifestou-se nos autos informando a impossibilidade material de atendimento integral ao pedido da perita, sob o fundamento de que a paciente esteve internada perante o Hospital Cruz Azul, instituição hospitalar autônoma, sob cuja custódia exclusiva se encontram a íntegra do prontuário médico, exames de imagem com laudos e exames laboratoriais, requerendo a expedição de ofício judicial diretamente à referida unidade hospitalar (Evento 124 e Evento 137). A perita médica judicial peticionou no Evento 137, ratificando a relevância indispensável da referida documentação hospitalar e laboratorial para a precisa elucidação dos pontos controvertidos e elaboração do laudo pericial indireto, requerendo deliberação sobre a requisição direta de documentos ao nosocômio (Evento 137). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de requisição documental direta ao terceiro custodiante guarda estrita consonância com os princípios da cooperação processual, da busca da verdade real e do dever de instrução probatória adequada estabelecido pelo Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou protelatórias. De igual modo, o artigo 438 do mesmo diploma autoriza a requisição de documentos e certidões necessários à elucidação das alegações postas no processo. No caso concreto, a instrução pericial médica foi expressamente determinada para analisar, mediante perícia indireta, a evolução clínica de paciente nonagenária acometida de acidente vascular cerebral e septicemia, sendo imprescindível examinar a totalidade das evoluções médicas e de enfermagem, o histórico de exames laboratoriais e os laudos dos exames de imagem do período em que permaneceu hospitalizada no leito nº 709-P do Hospital Cruz Azul de São Paulo (Evento 51 e Evento 91). Considerando que a ré operadora de saúde demonstrou que não possui a custódia física direta dos laudos e da complementação do prontuário elaborado pelo Hospital Cruz Azul (Evento 124), e que a médica perita judicial externou formalmente a necessidade imperiosa desses elementos técnicos para a confecção da prova pericial (Evento 137), a requisição judicial diretamente ao nosocômio prestador do atendimento hospitalar revela-se medida indispensável ao prosseguimento da perícia. Assim, acolho o requerimento da perita judicial e defiro a requisição direta da documentação médica completa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição de requisição judicial ao HOSPITAL CRUZ AZUL DE SÃO PAULO , situado na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 356, Cambuci, São Paulo/SP, CEP 01538-000, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis , providencie e apresente diretamente nestes autos eletrônicos (ou envie por meio eletrônico ao e-mail institucional do Juízo: upj36a40cv@tjsp.jus.br ): a) A íntegra e complementação do PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITALAR da paciente KATSUKO MATSUDA (Prontuário nº 133877, Atendimento nº 376774), englobando todo o período de internação compreendido entre 28 de dezembro de 2025 e 03 de abril de 2026 (data do óbito), contendo as evoluções médicas diárias, evoluções de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, prescrições e boletins de atendimento (Evento 50 e Evento 91); b) Todos os EXAMES LABORATORIAIS e os LAUDOS OFICIAIS DOS EXAMES DE IMAGEM (tomografias computadorizadas de crânio, tórax e abdome, ultrassonografias e ecocardiogramas) realizados durante todo o período de hospitalização da referida paciente. Fica o destinatário advertido de que o descumprimento injustificado da presente requisição judicial sujeitará os responsáveis às sanções legais por crime de desobediência e às penalidades processuais por embaraço à efetivação da Justiça. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO , com força de mandado e requisição judicial, a ser encaminhado e protocolado diretamente pela perita. Com a juntada dos documentos requeridos, intime-se imediatamente a perita médica judicial, Dra. Cláudia Lúcia Nunes Moreira Araujo, para dar início e continuidade aos trabalhos periciais, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo (Evento 108). São Paulo, 03/08/2026