Detalhe do processo

4000408-48.2025.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000408-48.2025.8.26.0356/SP AUTOR : SONIA APARECIDA DONARIO ADVOGADO(A) : ANDRÉ BIGÁLIA PEREIRA (OAB SP498133) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do saneamento do feito Não há questões processuais pendentes que demandem apreciação nesta fase. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que a autora sustenta a inexistência das contratações de empréstimos consignados impugnadas na inicial, ao passo que a instituição financeira ré defende a regularidade das operações, apresentando contratos eletrônicos, registros de autenticação e comprovantes de liberação dos valores. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade das contratações eletrônicas impugnadas; b) a autenticidade dos mecanismos de validação utilizados nas contratações, especialmente assinatura eletrônica, biometria facial, registros de autenticação, logs sistêmicos e demais elementos digitais apresentados pela instituição financeira; c) o efetivo recebimento, pela autora, dos valores decorrentes das operações questionadas; d) a existência, extensão e quantificação de eventuais danos materiais e morais. 3. Das provas Diante da impugnação específica da contratação eletrônica e dos mecanismos de autenticação apresentados pela requerida, a prova pericial mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial. Para o encargo, nomeio o perito judicial EVANDRO DE PAULA CINTRA. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando que a autenticidade da contratação foi impugnada pela parte autora, compete à instituição financeira demonstrar sua regularidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Determino à parte requerida que efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa fundamentada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PARANA BANCO S/A

Autor SONIA APARECIDA DONARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ BIGÁLIA PEREIRA

OAB: 498133/SP

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000408-48.2025.8.26.0356/SP AUTOR : SONIA APARECIDA DONARIO ADVOGADO(A) : ANDRÉ BIGÁLIA PEREIRA (OAB SP498133) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do saneamento do feito Não há questões processuais pendentes que demandem apreciação nesta fase. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que a autora sustenta a inexistência das contratações de empréstimos consignados impugnadas na inicial, ao passo que a instituição financeira ré defende a regularidade das operações, apresentando contratos eletrônicos, registros de autenticação e comprovantes de liberação dos valores. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade das contratações eletrônicas impugnadas; b) a autenticidade dos mecanismos de validação utilizados nas contratações, especialmente assinatura eletrônica, biometria facial, registros de autenticação, logs sistêmicos e demais elementos digitais apresentados pela instituição financeira; c) o efetivo recebimento, pela autora, dos valores decorrentes das operações questionadas; d) a existência, extensão e quantificação de eventuais danos materiais e morais. 3. Das provas Diante da impugnação específica da contratação eletrônica e dos mecanismos de autenticação apresentados pela requerida, a prova pericial mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial. Para o encargo, nomeio o perito judicial EVANDRO DE PAULA CINTRA. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando que a autenticidade da contratação foi impugnada pela parte autora, compete à instituição financeira demonstrar sua regularidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Determino à parte requerida que efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa fundamentada. Intimem-se.