Detalhe do processo

4000407-89.2026.8.26.0627

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000407-89.2026.8.26.0627/SP AUTOR : DEBORAH RODRIGUES RONDO ORLANDO ADVOGADO(A) : THIAGO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB SP376295) ADVOGADO(A) : BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB SP390398) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. Nos termos do art. 330, inc. I, c/c §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o que se verifica no caso concreto. A petição inicial apresenta exposição clara e coerente dos fatos, devidamente articulados com a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo a exata compreensão da controvérsia posta em juízo e delimitando adequadamente o objeto da demanda. Ademais, a narrativa fática encontra-se suficientemente individualizada, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, como, aliás, se depreende da contestação apresentada. Ressalte-se que o reconhecimento da inépcia constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando verificada efetiva impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida, o que não ocorre na hipótese. No que se refere à alegação de ausência de delimitação precisa dos lucros cessantes , cumpre observar que tal circunstância não acarreta inépcia da inicial , por se tratar de aspecto relacionado à quantificação do dano, a qual poderá ser oportunamente apurada em fase de liquidação de sentença , nos termos do art. 491, do CPC, caso venha a ser reconhecida a procedência do pleito autoral. Dessa forma, estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e inexistindo qualquer vício que comprometa a compreensão da demanda, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeito , também, as preliminares de ausência de legitimidade e de interesse de agir. Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, e do interesse de agir é feito in statu assertionis . Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Ainda, afirma, abstratamente, a necessidade e utilidade de tal direito. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação, com base em suposta necessidade e utilidade. As duas legitimidades, além do interesse de agir, estão presentes, in statu assertionis. Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). Ademais, ao menos segundo o entendimento jurisprudencial dominante no momento, a contestação é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado . Nos termos do art. 370, do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e pericial, por ora. Tendo em vista que os documentos apontados pela parte autora no item "V" de sua petição de evento 27, PET1 realmente são de exclusão detenção pela parte contrária, determino que a parte ré providencie a juntada nos autos no prazo de 60 dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provas, na forma do art. 400, do CPC. Entendendo necessário à integral compreensão do alegado na exordial, defiro a realização de prova pericial com engenheiro eletricista. Para realização da perícia nomeio Diego Almeida Lopes , CPF 024.985.791-09 (e-mail: engenheirodiegoalmeidalopes@gmail.com ). Anoto que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial compete à parte autora, requerente da prova. Int.-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários. Após, vista às partes para que apresentem eventual impugnação, bem como quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com os honorários, a parte autora deverá, desde logo, proceder ao depósito nos autos. Oportunamente, com o depósito nos autos, int.-se o(a) expert a realizar a perícia. Laudo em 60 dias. No tocante ao pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulado pela parte autora ( evento 27, PET1 ) , entendo que sua pertinência deve ser analisada após a vinda do laudo pericial. Muitas vezes, a conclusão técnica torna certas discussões fáticas secundárias ou desnecessárias. Portanto, com base no poder de direção do processo (art. 139, inc. II, do CPC), postergo a análise da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. Intime(m)-se. Teodoro Sampaio, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORAH RODRIGUES RONDO ORLANDO

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS

OAB: 390398/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

THIAGO QUINTANILHA DE ALMEIDA

OAB: 376295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000407-89.2026.8.26.0627/SP AUTOR : DEBORAH RODRIGUES RONDO ORLANDO ADVOGADO(A) : THIAGO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB SP376295) ADVOGADO(A) : BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB SP390398) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. Nos termos do art. 330, inc. I, c/c §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o que se verifica no caso concreto. A petição inicial apresenta exposição clara e coerente dos fatos, devidamente articulados com a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo a exata compreensão da controvérsia posta em juízo e delimitando adequadamente o objeto da demanda. Ademais, a narrativa fática encontra-se suficientemente individualizada, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, como, aliás, se depreende da contestação apresentada. Ressalte-se que o reconhecimento da inépcia constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando verificada efetiva impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida, o que não ocorre na hipótese. No que se refere à alegação de ausência de delimitação precisa dos lucros cessantes , cumpre observar que tal circunstância não acarreta inépcia da inicial , por se tratar de aspecto relacionado à quantificação do dano, a qual poderá ser oportunamente apurada em fase de liquidação de sentença , nos termos do art. 491, do CPC, caso venha a ser reconhecida a procedência do pleito autoral. Dessa forma, estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e inexistindo qualquer vício que comprometa a compreensão da demanda, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeito , também, as preliminares de ausência de legitimidade e de interesse de agir. Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, e do interesse de agir é feito in statu assertionis . Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Ainda, afirma, abstratamente, a necessidade e utilidade de tal direito. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação, com base em suposta necessidade e utilidade. As duas legitimidades, além do interesse de agir, estão presentes, in statu assertionis. Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). Ademais, ao menos segundo o entendimento jurisprudencial dominante no momento, a contestação é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado . Nos termos do art. 370, do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e pericial, por ora. Tendo em vista que os documentos apontados pela parte autora no item "V" de sua petição de evento 27, PET1 realmente são de exclusão detenção pela parte contrária, determino que a parte ré providencie a juntada nos autos no prazo de 60 dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provas, na forma do art. 400, do CPC. Entendendo necessário à integral compreensão do alegado na exordial, defiro a realização de prova pericial com engenheiro eletricista. Para realização da perícia nomeio Diego Almeida Lopes , CPF 024.985.791-09 (e-mail: engenheirodiegoalmeidalopes@gmail.com ). Anoto que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial compete à parte autora, requerente da prova. Int.-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários. Após, vista às partes para que apresentem eventual impugnação, bem como quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com os honorários, a parte autora deverá, desde logo, proceder ao depósito nos autos. Oportunamente, com o depósito nos autos, int.-se o(a) expert a realizar a perícia. Laudo em 60 dias. No tocante ao pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulado pela parte autora ( evento 27, PET1 ) , entendo que sua pertinência deve ser analisada após a vinda do laudo pericial. Muitas vezes, a conclusão técnica torna certas discussões fáticas secundárias ou desnecessárias. Portanto, com base no poder de direção do processo (art. 139, inc. II, do CPC), postergo a análise da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. Intime(m)-se. Teodoro Sampaio, data da assinatura eletrônica.