4000405-05.2025.8.26.0547
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000405-05.2025.8.26.0547/SP AUTOR : EUNICE CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EUNICE CRISTINA PEREIRA ajuizou a presente ação indenizatória contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO – CDHU. Citada a requerida apresentou contestação ( evento 12, PET1 ), aventando indícios de advocacia predatória e a necessidade de atendimento do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024. Alegou prescrição e impugnou a gratuidade. Suscitou a ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação à lide da construtora e do município de Santa Rita do Passa Quatro, arguindo o litisconsórcio passivo necessário. Negou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, asseverou que não estão caracterizados os danos morais e afirmou que não há prova de pagamento a sustentar o pedido de condenação por danos materiais, concluindo pela improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a conversão da ação de indenização em obrigação de fazer e que o custeio da prova pericial requerida pela autora seja suportado pelo Estado. Reuniu documentos. Houve réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ). Decido. Refuto a impugnação à assistência judiciária na medida em que, nos autos, não há elementos para sinalizar eventual capacidade financeira do demandante que, não obstante litigar sob o patrocínio de advogado particular, não pode ser considerado desmerecedor das benesses previstas no art. 98 do CPC. Nunca é demais lembrar que “A miserabilidade jurídica não é, nos dias presentes sinônimo de indigência” (TJMG, Apelação Cível nº 1.045.05.280094-6/001, 10ª CC, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 03/04/2007). No que se trata da legitimidade, esta é definida como a pertinência subjetiva com a lide (art. 17 do CPC/2015) e deve ser apreciada em conformidade com a teoria da asserção, na esteira de entendimento do C. STJ. Assim, as condições da ação são examinadas de acordo com as alegações tecidas na inicial. Havendo necessidade de aprofundamento cognitivo ou dilação probatória, a questão é resolvida no mérito, em prol do princípio da primazia do julgamento meritório (art. 6º e 488 ambos do CPC/2015). No caso dos autos, constou expressamente do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide a CDHU na qualidade de vendedora do bem. Tudo foi feito em nome da CDHU, como consta do papel timbrado do contrato. Desta forma, adequado o direcionamento da ação em face dela, até porque se trata de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Indefiro o pedido de denunciação da lide. Tratando-se de relação de consumo, cabe ao consumidor escolher contra quem quer demandar e, nos termos da réplica, a autora discordou da denunciação. Ademais, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Indenização por danos materiais e morais Financiamento imobiliário CDHU Decisão que rejeitou a inclusão do Município executante da obra no polo passivo da ação Alegação de que se trata de litisconsórcio necessário Não cabimento Impossibilidade de denunciação da lide por expressa vedação do art. 88 do CDC Solidariedade entre as partes que faculta à autora escolher contra quem pretende direcionar a ação - Rejeição expressa da parte para inclusão do Município no polo passiva Precedentes RECURSOS IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2282984-57.2022.8.26.0000; Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). Nada obstante, em relação à alegação de ocorrência de prescrição (prejudicial de mérito), tampouco assiste razão à parte ré, pois, em se tratando de pretensão indenizatória, fundada na suposta responsabilidade civil contratual da CDHU, o prazo a ser considerado é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A propósito, não há de se falar na aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, com base no que restou decidido no EREsp n.º 1.725.030/SP, porquanto o caso em comento envolve relação jurídica de consumo, e não relação jurídica de direito público, como no precedente citado. Em situação análoga, decidiu o e. TJSP: CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1. A despeito da alegada ausência de interesse econômico, atua a empresa apelante na condição de fornecedora (art. 3º, CDC) e, portanto, a relação jurídica deve ser analisada a partir das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil daqueles que integram a cadeia de consumo é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC), o que legitima a parte apelante a figurar no polo passivo da relação processual e afasta a necessidade de litisconsórcio passivo. 3. O prazo prescricional aplicável, posto a hipótese versar sobre responsabilidade civil contratual, é de dez anos (art. 205, CC). 4. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001375-30.2021.8.26.0407; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Por fim, registre-se que o enunciado mencionado constitui orientação administrativa e, não obstante as alegações de indícios de abuso do direito de ação, a adoção da medida excepcional, nas circunstâncias e momento processual do caso concreto, implicaria em restrição indevida ao acesso à justiça, uma vez que, pelo teor da contestação, infere-se que a autora não obteria êxito em eventual requerimento administrativo, caracterizada, desde já, a pretensão resistida. De outro lado, considerando a relevância da matéria, por cautela e sem qualquer prejuízo ao regular prosseguimento do feito, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, no endereço numopede@tjsp.jus.br, para ciência e eventuais providências que entender cabíveis . Feitas essas considerações, declaro o feito saneado. A controvérsia fática consiste em apurar eventual existência de vícios de construção no imóvel adquirido, os reparos necessários e efetivos custos e a responsabilidade por eventuais danos daí advindos. Para solução do impasse, defiro a realização da prova pericial requerida pela autora. Considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita. Nomeio perito Luiz Fernando Lossardo e arbitro os honorários em 58 UFESPs, conforme Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se-o, via portal, para que tenha conhecimento dos autos e informe se aceita o encargo, considerando o valor acima fixado. Em caso de aceitação, oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública competente, para que reserve o valor dos honorários periciais, observando que o rateio será de 100%. Após a confirmação da reserva, intime-o expert , para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Fica desde já o Sr. Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado. Em caso de recusa pelo perito judicial nomeado, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. e dil. Santa Rita, 13 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor EUNICE CRISTINA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
CAIO HENRIQUE LEAL
OAB: 391502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000405-05.2025.8.26.0547/SP AUTOR : EUNICE CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EUNICE CRISTINA PEREIRA ajuizou a presente ação indenizatória contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO – CDHU. Citada a requerida apresentou contestação ( evento 12, PET1 ), aventando indícios de advocacia predatória e a necessidade de atendimento do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024. Alegou prescrição e impugnou a gratuidade. Suscitou a ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação à lide da construtora e do município de Santa Rita do Passa Quatro, arguindo o litisconsórcio passivo necessário. Negou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, asseverou que não estão caracterizados os danos morais e afirmou que não há prova de pagamento a sustentar o pedido de condenação por danos materiais, concluindo pela improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a conversão da ação de indenização em obrigação de fazer e que o custeio da prova pericial requerida pela autora seja suportado pelo Estado. Reuniu documentos. Houve réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ). Decido. Refuto a impugnação à assistência judiciária na medida em que, nos autos, não há elementos para sinalizar eventual capacidade financeira do demandante que, não obstante litigar sob o patrocínio de advogado particular, não pode ser considerado desmerecedor das benesses previstas no art. 98 do CPC. Nunca é demais lembrar que “A miserabilidade jurídica não é, nos dias presentes sinônimo de indigência” (TJMG, Apelação Cível nº 1.045.05.280094-6/001, 10ª CC, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 03/04/2007). No que se trata da legitimidade, esta é definida como a pertinência subjetiva com a lide (art. 17 do CPC/2015) e deve ser apreciada em conformidade com a teoria da asserção, na esteira de entendimento do C. STJ. Assim, as condições da ação são examinadas de acordo com as alegações tecidas na inicial. Havendo necessidade de aprofundamento cognitivo ou dilação probatória, a questão é resolvida no mérito, em prol do princípio da primazia do julgamento meritório (art. 6º e 488 ambos do CPC/2015). No caso dos autos, constou expressamente do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide a CDHU na qualidade de vendedora do bem. Tudo foi feito em nome da CDHU, como consta do papel timbrado do contrato. Desta forma, adequado o direcionamento da ação em face dela, até porque se trata de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Indefiro o pedido de denunciação da lide. Tratando-se de relação de consumo, cabe ao consumidor escolher contra quem quer demandar e, nos termos da réplica, a autora discordou da denunciação. Ademais, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Indenização por danos materiais e morais Financiamento imobiliário CDHU Decisão que rejeitou a inclusão do Município executante da obra no polo passivo da ação Alegação de que se trata de litisconsórcio necessário Não cabimento Impossibilidade de denunciação da lide por expressa vedação do art. 88 do CDC Solidariedade entre as partes que faculta à autora escolher contra quem pretende direcionar a ação - Rejeição expressa da parte para inclusão do Município no polo passiva Precedentes RECURSOS IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2282984-57.2022.8.26.0000; Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). Nada obstante, em relação à alegação de ocorrência de prescrição (prejudicial de mérito), tampouco assiste razão à parte ré, pois, em se tratando de pretensão indenizatória, fundada na suposta responsabilidade civil contratual da CDHU, o prazo a ser considerado é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A propósito, não há de se falar na aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, com base no que restou decidido no EREsp n.º 1.725.030/SP, porquanto o caso em comento envolve relação jurídica de consumo, e não relação jurídica de direito público, como no precedente citado. Em situação análoga, decidiu o e. TJSP: CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1. A despeito da alegada ausência de interesse econômico, atua a empresa apelante na condição de fornecedora (art. 3º, CDC) e, portanto, a relação jurídica deve ser analisada a partir das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil daqueles que integram a cadeia de consumo é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC), o que legitima a parte apelante a figurar no polo passivo da relação processual e afasta a necessidade de litisconsórcio passivo. 3. O prazo prescricional aplicável, posto a hipótese versar sobre responsabilidade civil contratual, é de dez anos (art. 205, CC). 4. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001375-30.2021.8.26.0407; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Por fim, registre-se que o enunciado mencionado constitui orientação administrativa e, não obstante as alegações de indícios de abuso do direito de ação, a adoção da medida excepcional, nas circunstâncias e momento processual do caso concreto, implicaria em restrição indevida ao acesso à justiça, uma vez que, pelo teor da contestação, infere-se que a autora não obteria êxito em eventual requerimento administrativo, caracterizada, desde já, a pretensão resistida. De outro lado, considerando a relevância da matéria, por cautela e sem qualquer prejuízo ao regular prosseguimento do feito, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, no endereço numopede@tjsp.jus.br, para ciência e eventuais providências que entender cabíveis . Feitas essas considerações, declaro o feito saneado. A controvérsia fática consiste em apurar eventual existência de vícios de construção no imóvel adquirido, os reparos necessários e efetivos custos e a responsabilidade por eventuais danos daí advindos. Para solução do impasse, defiro a realização da prova pericial requerida pela autora. Considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita. Nomeio perito Luiz Fernando Lossardo e arbitro os honorários em 58 UFESPs, conforme Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se-o, via portal, para que tenha conhecimento dos autos e informe se aceita o encargo, considerando o valor acima fixado. Em caso de aceitação, oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública competente, para que reserve o valor dos honorários periciais, observando que o rateio será de 100%. Após a confirmação da reserva, intime-o expert , para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Fica desde já o Sr. Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado. Em caso de recusa pelo perito judicial nomeado, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. e dil. Santa Rita, 13 de julho de 2026