Detalhe do processo

4000404-37.2026.8.26.0142

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Colina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000404-37.2026.8.26.0142/SP AUTOR : LAIS HELENA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : SETHA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB SP152776) DESPACHO/DECISÃO De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos essenciais à propositura da ação, pois a parte requerente instruiu o processo com os documentos que entendia necessários para comprovação de suas alegações, dentre eles o "Contrato de Promessa de Venda e Compra de Lote e Contrato de Construção de Casa, vinculados a futuro Financiamento Habitacional - Programa Minh Casa, Minha Vida" e as fotografias dos danos identificados, bem como postulou pela produção da prova pericial, que servirá para comprovar as anomalias, localização e extensão, conforme aventado pela parte requerida. Não obstante, foi e será garantido à parte requerida o pleno exercício do direito de defesa, possibilitando-lhe contradizer todas as alegações constantes na exordial e no laudo pericial, em observância aos princípios jurídico-constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Outrossim, repilo a preliminar de decadência dos direitos da autora, pois respeitado o prazo estabelecido no artigo 205 do Código Civil, o qual prescreve: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Nesse sentido, as recentes decisões da Corte Paulista: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO DS DEVERES DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em sede de ação indenizatória, na qual os autores buscam a condenação do apelante ao pagamento de valores por vícios construtivos em imóvel. A sentença recorrida afastou a alegação de decadência e reconheceu o direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber-se se a pretensão dos autores está sujeita a prazo decadencial ou prescricional; e (ii) verificar-se a existência de violação de normas técnicas da ABNT e do dever de informação aos autores consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, de se afastar, pois, a alegação de decadência. 4. O laudo pericial concluiu pela violação da NBR 8160, constatando-se erro de projeto/construção. 5. O apelante não comprovou o cumprimento do dever de informação prévia e adequada, conforme art. 6º, III, do CDC, o que justifica o pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: CC/2002, art. 205; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp nº 1.711.018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/4/2021, DJe 12/5/2021" (TJSP; Apelação Cível nº 1006248-48.2021.8.26.0286; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Relator: Maurício Velho; Data do julgamento: 02/12/2024; Data de publicação: 02/12/2024 - destaquei). "Apelação - Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização ? Parcial procedência ? Insurgência ? Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada ? Apelante que figura como incorporadora para a comercialização do imóvel - Legitimidade passiva da Ré para responder por vícios de construção ? Preliminar meritória de decadência também rejeitada ? Falhas na execução da obra que implicam em prescrição ? Aplicável à espécie o art. 205 do Código Civil - Vícios e irregularidades na construção do imóvel ? Laudo pericial pormenorizado que comprovou suficientemente a existência de falhas na execução da obra - Perícia clara e extremamente completa ? Observância as normas técnicas ? Constatação dos vícios ? Reparação devida pela construtora e pela incorporadora ? Valores de reparo a serem fixados em liquidação de sentença ? Sentença mantida ? Recursos impróvidos" (TJSP; Apelação Cível nº 1030341-33.2016.8.26.0001; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Relator: Luiz Antonio Costa; Data do julgamento: 30/10/2024; Data de publicação: 28/11/2024 - destaquei). No mais, constato que os fatos controvertidos não estão suficientemente esclarecidos, motivo pelo qual defiro o requerimento formulado pelas partes para realização da perícia de engenharia civil. Para tanto, nomeio como perito judicial LUCAS MODOTTE BERNARDO. Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). Advirto, ainda, que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com a juntada dos quesitos, intime-se o expert designado, por e-mail ou portal, sobre a nomeação e o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente sua proposta de honorários, observando se tratar de verba honorária parcialmente custeada pela Defensoria Pública, nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Ato contínuo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se sobre a estimativa apresentada pelo perito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, cientes de que, não o fazendo, entender-se-á pela anuência ao valor apresentado. Decorrido o prazo previsto no item anterior, em caso de manifestação, voltem-me os autos conclusos. Por outro lado, diante da ausência de oposição, metade dos honorários deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Não obstante, para pagamento da outra parcela, oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania, solicitando a reserva dos honorários periciais, por meio da expedição do ofício ?507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023?, encaminhando-se o referido documento ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Com a comprovação dos pagamentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAIS HELENA GONCALVES DA SILVA

Réu SETHA CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI

OAB: 152776/SP

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000404-37.2026.8.26.0142/SP AUTOR : LAIS HELENA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : SETHA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB SP152776) DESPACHO/DECISÃO De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos essenciais à propositura da ação, pois a parte requerente instruiu o processo com os documentos que entendia necessários para comprovação de suas alegações, dentre eles o "Contrato de Promessa de Venda e Compra de Lote e Contrato de Construção de Casa, vinculados a futuro Financiamento Habitacional - Programa Minh Casa, Minha Vida" e as fotografias dos danos identificados, bem como postulou pela produção da prova pericial, que servirá para comprovar as anomalias, localização e extensão, conforme aventado pela parte requerida. Não obstante, foi e será garantido à parte requerida o pleno exercício do direito de defesa, possibilitando-lhe contradizer todas as alegações constantes na exordial e no laudo pericial, em observância aos princípios jurídico-constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Outrossim, repilo a preliminar de decadência dos direitos da autora, pois respeitado o prazo estabelecido no artigo 205 do Código Civil, o qual prescreve: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Nesse sentido, as recentes decisões da Corte Paulista: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO DS DEVERES DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em sede de ação indenizatória, na qual os autores buscam a condenação do apelante ao pagamento de valores por vícios construtivos em imóvel. A sentença recorrida afastou a alegação de decadência e reconheceu o direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber-se se a pretensão dos autores está sujeita a prazo decadencial ou prescricional; e (ii) verificar-se a existência de violação de normas técnicas da ABNT e do dever de informação aos autores consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, de se afastar, pois, a alegação de decadência. 4. O laudo pericial concluiu pela violação da NBR 8160, constatando-se erro de projeto/construção. 5. O apelante não comprovou o cumprimento do dever de informação prévia e adequada, conforme art. 6º, III, do CDC, o que justifica o pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: CC/2002, art. 205; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp nº 1.711.018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/4/2021, DJe 12/5/2021" (TJSP; Apelação Cível nº 1006248-48.2021.8.26.0286; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Relator: Maurício Velho; Data do julgamento: 02/12/2024; Data de publicação: 02/12/2024 - destaquei). "Apelação - Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização ? Parcial procedência ? Insurgência ? Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada ? Apelante que figura como incorporadora para a comercialização do imóvel - Legitimidade passiva da Ré para responder por vícios de construção ? Preliminar meritória de decadência também rejeitada ? Falhas na execução da obra que implicam em prescrição ? Aplicável à espécie o art. 205 do Código Civil - Vícios e irregularidades na construção do imóvel ? Laudo pericial pormenorizado que comprovou suficientemente a existência de falhas na execução da obra - Perícia clara e extremamente completa ? Observância as normas técnicas ? Constatação dos vícios ? Reparação devida pela construtora e pela incorporadora ? Valores de reparo a serem fixados em liquidação de sentença ? Sentença mantida ? Recursos impróvidos" (TJSP; Apelação Cível nº 1030341-33.2016.8.26.0001; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Relator: Luiz Antonio Costa; Data do julgamento: 30/10/2024; Data de publicação: 28/11/2024 - destaquei). No mais, constato que os fatos controvertidos não estão suficientemente esclarecidos, motivo pelo qual defiro o requerimento formulado pelas partes para realização da perícia de engenharia civil. Para tanto, nomeio como perito judicial LUCAS MODOTTE BERNARDO. Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). Advirto, ainda, que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com a juntada dos quesitos, intime-se o expert designado, por e-mail ou portal, sobre a nomeação e o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente sua proposta de honorários, observando se tratar de verba honorária parcialmente custeada pela Defensoria Pública, nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Ato contínuo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se sobre a estimativa apresentada pelo perito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, cientes de que, não o fazendo, entender-se-á pela anuência ao valor apresentado. Decorrido o prazo previsto no item anterior, em caso de manifestação, voltem-me os autos conclusos. Por outro lado, diante da ausência de oposição, metade dos honorários deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Não obstante, para pagamento da outra parcela, oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania, solicitando a reserva dos honorários periciais, por meio da expedição do ofício ?507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023?, encaminhando-se o referido documento ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Com a comprovação dos pagamentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.