4000404-20.2025.8.26.0547
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000404-20.2025.8.26.0547/SP AUTOR : JOSE ADAO LOURENCO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por J. A. L. D. N. em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - CDHU. Em sua petição inicial (evento 1), a autora alegou, em síntese, que, entre maio de 2019 e abril de 2020, foi contemplada com uma casa em sorteio promovido pela demandada, no empreendimento denominado Conjunto Habitacional Arnaldo dos Santos, também conhecido como Santa Rita do Passo Quatro D. Esclareceram que, apesar de serem sorteados, os contemplados assinam um contrato de financiamento habitacional (Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel), mensalidades para pagamento do imóvel, ou seja, não é doado pelo Governo do Estado de São Paulo, mas sim, financiado junto à demandada e pago pelos contemplados. Informou que, após alguns meses da entrega das chaves e liberação para moradia, apareceram os problemas no imóvel, denominados por vícios construtivos, que perduram e pioram com o passar dos dias, quais sejam: Aduziu que foram tentadas diversas formas de resolução do conflito, tanto pela parte autora quanto por outros mutuários do mesmo bairro, sem que, contudo, houvesse uma solução definitiva para os problemas encontrados. Consignou que, nas raras oportunidades em que a demandada respondeu aos reclamos, limitou-se a dizer que o prazo de garantia para qualquer defeito presente no imóvel já havia extrapolado, negando qualquer suporte. Requereu: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e gratuidade da justiça; condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$26.379,51 (vinte e seis mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos); indenização por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Este Juízo, no evento 4, determinou à parte autora que fosse emendada a petição inicial, a fim de que fosse juntado o contrato objeto da presente demanda e a matrícula atualizada do imóvel. A parte autora, no evento 8, requereu que fosse dispensada a exigência da juntada do contrato e da matrícula do imóvel, uma vez que não possui o primeiro e está impossibilitada financeiramente de promover a juntada do segundo. Recebida a petição inicial, foi afastada a necessidade de emenda da petição inicial. Naquela oportunidade, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinando-se a citação da parte demandada (evento 10). Citada (evento 13), a requerida apresentou contestação (evento 14), arguindo, preliminarmente, eventual prática de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora, alegando que, conforme consulta ao seu banco de dados interno, o patrono do demandante, Dr. C. H. L., teria distribuído 346 ações idênticas em face da mesma parte. Diante desse cenário, incidem as características de demanda predatória previstas no Enunciado 16. Assim, a parte autora deve comprovar a prévia provocação do fornecedor, no caso a CDHU, por meio da plataforma oficial: https://fala.sp.gov.br/ . Até que tal comprovação seja juntada, requer-se o sobrestamento do feito, possibilitando o atendimento administrativo do pleito. Afirmou que o demandante recebeu o imóvel em 05/2019, conforme termo de entrega de chaves, tendo a ação sido proposta apenas em 12/2025, mais de seis anos após o ingresso no bem. Em preliminar, a demandada alega a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, aplicáveis às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Requereu, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia atribuída na inicial (R$56.379,51) não corresponde aos pedidos formulados. Argumentou que o único pedido com valor líquido é o de indenização por dano moral, fixado pela autora em R$30.000,00. Quanto aos danos físicos, tratam-se de obrigação de fazer, sem valor econômico definido para fins de atribuição ao valor da causa, sendo que, se fosse o único pedido, deveria ser aplicado o valor meramente simbólico de R$1.000,00, conforme praxe processual. Assim, afirmou que, existindo pedido indenizatório com valor certo, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado na inicial para tal finalidade, qual seja, R$30.000,00. Requereu, portanto, a retificação do valor da causa para esse patamar, a fim de evitar eventual enriquecimento indevido em caso de fixação de honorários sobre valor superior. Subsidiariamente, pediu que o valor dos danos materiais seja definido por ocasião da sentença, fixando-se, então, o valor da causa. Alegou ilegitimidade passiva, afirmando que, conforme previsto no termo contratual, o Município de Santa Rita do Passa Quatro e a construtora TPD Engenharia foram os responsáveis pela administração, acompanhamento e execução das obras, bem como pela qualidade dos serviços realizados no empreendimento habitacional. Sustentou que os danos apontados pela parte autora, decorrentes de suposta má construção, não guardam relação com a CDHU, que teria apenas repassado recursos financeiros para viabilizar o empreendimento, sem participação direta na execução das obras. Diante disso, a demandada afirmou ser incontestável sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, caracterizando-se a ausência de condição da ação. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Requereu a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário. Alegou que apenas o Município e a construtora possuem condições técnicas e fáticas para responder às alegações formuladas pela parte autora, de modo que sua ausência no processo pode acarretar prejuízo à defesa da CDHU. Com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a demandada pediu a denunciação da lide ao Município e à construtora, para que respondam pelos supostos danos decorrentes da construção do imóvel. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de ilegitimidade passiva ou a admissibilidade da denunciação da lide, sustentou ser indispensável a inclusão do Município e da construtora no polo passivo, como litisconsortes necessários, nos termos do artigo 114 do CPC, uma vez que foram os responsáveis pela execução da obra, enquanto a CDHU limitou-se ao repasse de recursos financeiros para viabilização do empreendimento habitacional. Afirmou, por fim, que eventual procedência dos pedidos deverá recair exclusivamente sobre o Município, razão pela qual se impõe sua inclusão no polo passivo para suportar eventual condenação. Afirmou que, da análise preliminar da documentação juntada aos autos, especialmente do contrato de financiamento, verifica-se que o ajuste foi firmado entre a CDHU, a parte autora e F. F. B., mutuária originária. Sustentou que a presença desta no polo passivo é imprescindível para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que eventual decisão de mérito poderá produzir efeitos diretamente sobre pessoa que não integra a relação processual. Argumentou que tal situação somente é juridicamente admissível mediante a inclusão da mutuária no polo ativo, na condição de litisconsorte necessária, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requereu a inclusão de F. F. B. no polo ativo da demanda, garantindo-se a regularidade processual e a plena eficácia da decisão a ser proferida. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Este Juízo determinou que o autor promovesse a inclusão da mutuária F. F. B. no polo ativo (evento 28). O autor requereu o reconhecimento da desnecessidade de inclusão do outro contratante no polo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo. Juntou documentos (evento 32). É o relatório. À luz do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. Tendo em vista a afirmação de litigância predatória, com a informação de que o patrono da parte autora, Dr. C. H. L. distribuiu 346 (trezentos e quarenta e seis) ações idênticas em face da ré, defiro o pedido para que a informação seja remetida ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - Numopede. Expeça-se, ainda, ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando a situação, tendo em vista que a E. Corregedoria deste Tribunal Bandeirante e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo criaram grupo de trabalho conjunto voltado ao combate da litigância predatória, vejamos, aliás, a seguinte notícia: Corregedoria Geral da Justiça e OAB SP se reúnem para tratar de litigância predatória 23/01/2025 Integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo se reuniram, nesta quarta-feira (22), para a criação de um grupo de trabalho conjunto voltado ao combate à litigância predatória. Participaram do encontro os juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça Gabriela Fragoso Calasso Costa, Maria Rita Rebello Pinho Dias, Paula Lopes Gomes, Airton Pinheiro de Castro e Mauro Antonini. Pela OAB SP, estavam presentes a presidente em exercício, Daniela Magalhães; a presidente da Comissão Permanente de Direito e Prerrogativas, Claudia Bernasconi; o vice-presidente da Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional, Bruno Paleta; e a corregedora do Tribunal de Ética e Disciplina, Ana Julia Brasi Pires Kachan. Os participantes destacaram que a litigância predatória é um problema complexo que afeta diretamente a administração e o acesso à Justiça. A proposta é que o grupo de trabalho realize reuniões mensais, possibilitando um acompanhamento sistemático e a elaboração de fluxos e processos mais eficientes para lidar com os casos. Os magistrados da CGJ destacaram ser de fundamental importância a participação da OAB SP no enfrentamento do problema e ressaltaram que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) está à disposição para colaborar com o levantamento de dados. “Ao combater práticas abusivas, também estamos fortalecendo o trabalho da Advocacia, que acaba prejudicada pela atuação de grupos que utilizam o sistema Judiciário de forma fraudulenta”, disse a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias. Daniela Magalhães enfatizou a necessidade de um esforço conjunto. "Esse é um problema que afeta diretamente a administração da Justiça e o acesso a ela. O enfrentamento precisa ser coletivo, envolvendo esforços coordenados de todas as partes, para que possamos buscar soluções eficazes e demonstrar que tanto a OAB SP quanto o TJSP estão genuinamente comprometidos em resolver essa questão", enfatizou. A iniciativa reforça o compromisso das duas entidades em promover ações concretas para enfrentar questões que afetam diretamente a administração da Justiça, garantindo que os profissionais e cidadãos tenham acesso a um sistema mais eficiente. Comunicação Social TJSP – CA (texto) / LC (fotos) imprensatj@tjsp.jus.Br 1 Expeça-se! Em relação à prejudicial de mérito atinente à prescrição, sustentou a parte ré a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Contudo, a relação jurídica em análise é de natureza consumerista, e a pretensão do autor é de reparação de danos decorrentes de vício do produto (o imóvel). O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, firmou a tese de que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A Súmula 194 do STJ, embora editada sob a égide do Código Civil anterior, estabelecia que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra, o que corrobora a aplicação do prazo geral para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. Ainda que se considere o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, esse se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os vícios construtivos, muitas vezes, são ocultos e se manifestam progressivamente ao longo do tempo. No caso, a entrega do imóvel ocorreu em Maio de 2019 e a ação foi ajuizada em Dezembro de 2025. Não há nos autos prova de que a parte autora teve ciência inequívoca da totalidade dos danos e de sua origem em data que remeta à prescrição quinquenal. De qualquer sorte, a posição do Juízo é pelo prazo decenal para prescrição nesse caso. Rejeito, então, a prejudicial. A irresignação da requerida quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor não deve ser acolhida. Somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Ademais, a assistência prestada por advogado particular não impede que a gratuidade de justiça seja concedida (art. 99, § 4º, NCPC). Cabe à parte contrária convencer o juízo, mediante produção de elementos probatórios diversos, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não aconteceu neste processo. Ficam mantidos, pois, ao autor, os benefícios da gratuidade da justiça. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que se deve levar em consideração em ações indenizatórias, como o caso dos autos, o valor pretendido, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil e, tratando-se de cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma dos valores de todos eles corresponde ao valor dado à causa. Por tal motivo, tendo os autos cumulado o pedido de danos materiais e morais, não há que se falar em incorreção no montante por eles indicado. A ré alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade pela construção ao Município e a uma empresa construtora. A preliminar não se sustenta. A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à C.D.H.U. a responsabilidade pelos vícios, na qualidade de vendedora e promotora do empreendimento do qual adquiriu seu imóvel. Essa afirmação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré para a causa. Determinar se a ré é, de fato, materialmente responsável pelos danos é uma questão de mérito, que será analisada adiante. Ademais, a relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. A ré, ao construir, incorporar e comercializar unidades habitacionais no mercado, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Código, por sua vez, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto ou serviço (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º). Assim, a autora tem a faculdade de demandar contra qualquer um dos envolvidos, ou contra todos, sendo a C.D.H.U., na condição de vendedora e figura central do contrato, parte manifestamente legítima. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Como consequência lógica do reconhecimento da relação de consumo, os pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo necessário também devem ser indeferidos. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas ações que tratam da responsabilidade pelo fato do produto, e a jurisprudência estende essa vedação aos casos de vício do produto, como o presente. O objetivo da norma é garantir a celeridade e a efetividade da proteção ao consumidor, evitando que a discussão de relações contratuais secundárias (entre o fornecedor e terceiros) atrase a solução da demanda principal. Fica resguardado o direito de regresso da ré contra quem entender de direito, mas em ação autônoma. Tampouco se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil), uma vez que a eficácia da sentença não depende da citação do Município ou da construtora. Em razão da solidariedade, a autora pode escolher contra quem direcionar sua pretensão, e a decisão proferida neste feito será plenamente exequível contra a ré. Indefiro, pois, os pedidos de intervenção de terceiros. A demandada sustentou a necessidade de inclusão da mutuária originária no polo ativo, por ter participado do contrato de financiamento firmado com a CDHU. O autor, por sua vez, afirmou tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, já que a pretensão deduzida é exclusivamente indenizatória. Este Juízo, em casos semelhantes, vinha exigindo a inclusão do(a) mutuário(a) no polo ativo. Todavia, diante dos acórdãos recentemente proferidos em feitos análogos, que afastaram a exigência de anuência da ex‑cônjuge em ações de indenização, impõe-se a observância da orientação consolidada. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento nº 4021540-65.2025.8.26.0000/SP. Processo Originário nº 4000305-50.2025.8.26.0547/SP. Relator: Desembargador Álvaro Augusto dos Passos. Agravante: William Cesar Severino. Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Indenização por vícios construtivos. Recurso provido. A ação busca reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, caracterizando direitos obrigacionais, não reais. A exigência de litisconsórcio ativo extrapola os limites legais, impondo condição não prevista para o exercício do direito de ação. Tese de julgamento: A ação indenizatória por vícios construtivos não exige litisconsórcio necessário, pois envolve direitos obrigacionais. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026.” Nos termos dos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida ou quando houver previsão legal específica. Não é o caso. A demanda não visa à revisão ou modificação do contrato de financiamento, mas apenas à responsabilização por supostos danos suportados exclusivamente pelo autor. A eventual procedência do pedido não afetará a esfera jurídica da mutuária originária quanto à existência, validade ou conteúdo do contrato. Assim, não se justifica a inclusão compulsória de F. F. B. no polo ativo, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa das partes já integradas à relação processual. Diante do exposto, acolho o pedido do autor e reconheço a desnecessidade de inclusão da mutuária originária no polo ativo, indeferindo o requerimento formulado pela demandada. Verifico que as questões preliminares foram enfrentadas, estando o feito apto para prosseguimento. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial, enquanto a parte requerida manteve-se silente. Diante do exposto, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, com o objetivo de apurar as condições do imóvel objeto da presente demanda e os alegados vícios construtivos. Atribuo à parte autora o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Para a realização da perícia, deverá a z. Serventia buscar engenheiro civil, devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Após, deverá providenciar a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Caso ocorra a concordância do Sr. Perito, providencie o cartório a requisição da verba, que deverá ser suportada pela parte autora, com a observação de que ela é beneficiaria da gratuidade da justiça. Para tanto, expeça-se ofício para solicitação de pagamento dos honorários periciais (modelo de expediente 303 – “Ofício Defensoria Pública”). Nos termos da Resolução nº 910/2023, arbitro, desde já, os honorários do perito no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, hoje equivalente a R$2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), consignando tratar-se de perícia de engenharia/arquitetura descrita no item “2” subitem “7” do Anexo da mesma resolução (item 2. Engenharia/Arquitetura - subitem 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel) – Grau I), considerando para fixação do valor, o lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e o grau de zelo e especialização do profissional. Com o depósito, intime-se o perito para designação de datas para a perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 21/07/2026 1. https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=105919
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor JOSE ADAO LOURENCO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
CAIO HENRIQUE LEAL
OAB: 391502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000404-20.2025.8.26.0547/SP AUTOR : JOSE ADAO LOURENCO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por J. A. L. D. N. em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - CDHU. Em sua petição inicial (evento 1), a autora alegou, em síntese, que, entre maio de 2019 e abril de 2020, foi contemplada com uma casa em sorteio promovido pela demandada, no empreendimento denominado Conjunto Habitacional Arnaldo dos Santos, também conhecido como Santa Rita do Passo Quatro D. Esclareceram que, apesar de serem sorteados, os contemplados assinam um contrato de financiamento habitacional (Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel), mensalidades para pagamento do imóvel, ou seja, não é doado pelo Governo do Estado de São Paulo, mas sim, financiado junto à demandada e pago pelos contemplados. Informou que, após alguns meses da entrega das chaves e liberação para moradia, apareceram os problemas no imóvel, denominados por vícios construtivos, que perduram e pioram com o passar dos dias, quais sejam: Aduziu que foram tentadas diversas formas de resolução do conflito, tanto pela parte autora quanto por outros mutuários do mesmo bairro, sem que, contudo, houvesse uma solução definitiva para os problemas encontrados. Consignou que, nas raras oportunidades em que a demandada respondeu aos reclamos, limitou-se a dizer que o prazo de garantia para qualquer defeito presente no imóvel já havia extrapolado, negando qualquer suporte. Requereu: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e gratuidade da justiça; condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$26.379,51 (vinte e seis mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos); indenização por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Este Juízo, no evento 4, determinou à parte autora que fosse emendada a petição inicial, a fim de que fosse juntado o contrato objeto da presente demanda e a matrícula atualizada do imóvel. A parte autora, no evento 8, requereu que fosse dispensada a exigência da juntada do contrato e da matrícula do imóvel, uma vez que não possui o primeiro e está impossibilitada financeiramente de promover a juntada do segundo. Recebida a petição inicial, foi afastada a necessidade de emenda da petição inicial. Naquela oportunidade, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinando-se a citação da parte demandada (evento 10). Citada (evento 13), a requerida apresentou contestação (evento 14), arguindo, preliminarmente, eventual prática de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora, alegando que, conforme consulta ao seu banco de dados interno, o patrono do demandante, Dr. C. H. L., teria distribuído 346 ações idênticas em face da mesma parte. Diante desse cenário, incidem as características de demanda predatória previstas no Enunciado 16. Assim, a parte autora deve comprovar a prévia provocação do fornecedor, no caso a CDHU, por meio da plataforma oficial: https://fala.sp.gov.br/ . Até que tal comprovação seja juntada, requer-se o sobrestamento do feito, possibilitando o atendimento administrativo do pleito. Afirmou que o demandante recebeu o imóvel em 05/2019, conforme termo de entrega de chaves, tendo a ação sido proposta apenas em 12/2025, mais de seis anos após o ingresso no bem. Em preliminar, a demandada alega a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, aplicáveis às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Requereu, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia atribuída na inicial (R$56.379,51) não corresponde aos pedidos formulados. Argumentou que o único pedido com valor líquido é o de indenização por dano moral, fixado pela autora em R$30.000,00. Quanto aos danos físicos, tratam-se de obrigação de fazer, sem valor econômico definido para fins de atribuição ao valor da causa, sendo que, se fosse o único pedido, deveria ser aplicado o valor meramente simbólico de R$1.000,00, conforme praxe processual. Assim, afirmou que, existindo pedido indenizatório com valor certo, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado na inicial para tal finalidade, qual seja, R$30.000,00. Requereu, portanto, a retificação do valor da causa para esse patamar, a fim de evitar eventual enriquecimento indevido em caso de fixação de honorários sobre valor superior. Subsidiariamente, pediu que o valor dos danos materiais seja definido por ocasião da sentença, fixando-se, então, o valor da causa. Alegou ilegitimidade passiva, afirmando que, conforme previsto no termo contratual, o Município de Santa Rita do Passa Quatro e a construtora TPD Engenharia foram os responsáveis pela administração, acompanhamento e execução das obras, bem como pela qualidade dos serviços realizados no empreendimento habitacional. Sustentou que os danos apontados pela parte autora, decorrentes de suposta má construção, não guardam relação com a CDHU, que teria apenas repassado recursos financeiros para viabilizar o empreendimento, sem participação direta na execução das obras. Diante disso, a demandada afirmou ser incontestável sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, caracterizando-se a ausência de condição da ação. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Requereu a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário. Alegou que apenas o Município e a construtora possuem condições técnicas e fáticas para responder às alegações formuladas pela parte autora, de modo que sua ausência no processo pode acarretar prejuízo à defesa da CDHU. Com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a demandada pediu a denunciação da lide ao Município e à construtora, para que respondam pelos supostos danos decorrentes da construção do imóvel. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de ilegitimidade passiva ou a admissibilidade da denunciação da lide, sustentou ser indispensável a inclusão do Município e da construtora no polo passivo, como litisconsortes necessários, nos termos do artigo 114 do CPC, uma vez que foram os responsáveis pela execução da obra, enquanto a CDHU limitou-se ao repasse de recursos financeiros para viabilização do empreendimento habitacional. Afirmou, por fim, que eventual procedência dos pedidos deverá recair exclusivamente sobre o Município, razão pela qual se impõe sua inclusão no polo passivo para suportar eventual condenação. Afirmou que, da análise preliminar da documentação juntada aos autos, especialmente do contrato de financiamento, verifica-se que o ajuste foi firmado entre a CDHU, a parte autora e F. F. B., mutuária originária. Sustentou que a presença desta no polo passivo é imprescindível para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que eventual decisão de mérito poderá produzir efeitos diretamente sobre pessoa que não integra a relação processual. Argumentou que tal situação somente é juridicamente admissível mediante a inclusão da mutuária no polo ativo, na condição de litisconsorte necessária, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requereu a inclusão de F. F. B. no polo ativo da demanda, garantindo-se a regularidade processual e a plena eficácia da decisão a ser proferida. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Este Juízo determinou que o autor promovesse a inclusão da mutuária F. F. B. no polo ativo (evento 28). O autor requereu o reconhecimento da desnecessidade de inclusão do outro contratante no polo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo. Juntou documentos (evento 32). É o relatório. À luz do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. Tendo em vista a afirmação de litigância predatória, com a informação de que o patrono da parte autora, Dr. C. H. L. distribuiu 346 (trezentos e quarenta e seis) ações idênticas em face da ré, defiro o pedido para que a informação seja remetida ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - Numopede. Expeça-se, ainda, ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando a situação, tendo em vista que a E. Corregedoria deste Tribunal Bandeirante e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo criaram grupo de trabalho conjunto voltado ao combate da litigância predatória, vejamos, aliás, a seguinte notícia: Corregedoria Geral da Justiça e OAB SP se reúnem para tratar de litigância predatória 23/01/2025 Integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo se reuniram, nesta quarta-feira (22), para a criação de um grupo de trabalho conjunto voltado ao combate à litigância predatória. Participaram do encontro os juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça Gabriela Fragoso Calasso Costa, Maria Rita Rebello Pinho Dias, Paula Lopes Gomes, Airton Pinheiro de Castro e Mauro Antonini. Pela OAB SP, estavam presentes a presidente em exercício, Daniela Magalhães; a presidente da Comissão Permanente de Direito e Prerrogativas, Claudia Bernasconi; o vice-presidente da Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional, Bruno Paleta; e a corregedora do Tribunal de Ética e Disciplina, Ana Julia Brasi Pires Kachan. Os participantes destacaram que a litigância predatória é um problema complexo que afeta diretamente a administração e o acesso à Justiça. A proposta é que o grupo de trabalho realize reuniões mensais, possibilitando um acompanhamento sistemático e a elaboração de fluxos e processos mais eficientes para lidar com os casos. Os magistrados da CGJ destacaram ser de fundamental importância a participação da OAB SP no enfrentamento do problema e ressaltaram que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) está à disposição para colaborar com o levantamento de dados. “Ao combater práticas abusivas, também estamos fortalecendo o trabalho da Advocacia, que acaba prejudicada pela atuação de grupos que utilizam o sistema Judiciário de forma fraudulenta”, disse a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias. Daniela Magalhães enfatizou a necessidade de um esforço conjunto. "Esse é um problema que afeta diretamente a administração da Justiça e o acesso a ela. O enfrentamento precisa ser coletivo, envolvendo esforços coordenados de todas as partes, para que possamos buscar soluções eficazes e demonstrar que tanto a OAB SP quanto o TJSP estão genuinamente comprometidos em resolver essa questão", enfatizou. A iniciativa reforça o compromisso das duas entidades em promover ações concretas para enfrentar questões que afetam diretamente a administração da Justiça, garantindo que os profissionais e cidadãos tenham acesso a um sistema mais eficiente. Comunicação Social TJSP – CA (texto) / LC (fotos) imprensatj@tjsp.jus.Br 1 Expeça-se! Em relação à prejudicial de mérito atinente à prescrição, sustentou a parte ré a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Contudo, a relação jurídica em análise é de natureza consumerista, e a pretensão do autor é de reparação de danos decorrentes de vício do produto (o imóvel). O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, firmou a tese de que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A Súmula 194 do STJ, embora editada sob a égide do Código Civil anterior, estabelecia que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra, o que corrobora a aplicação do prazo geral para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. Ainda que se considere o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, esse se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os vícios construtivos, muitas vezes, são ocultos e se manifestam progressivamente ao longo do tempo. No caso, a entrega do imóvel ocorreu em Maio de 2019 e a ação foi ajuizada em Dezembro de 2025. Não há nos autos prova de que a parte autora teve ciência inequívoca da totalidade dos danos e de sua origem em data que remeta à prescrição quinquenal. De qualquer sorte, a posição do Juízo é pelo prazo decenal para prescrição nesse caso. Rejeito, então, a prejudicial. A irresignação da requerida quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor não deve ser acolhida. Somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Ademais, a assistência prestada por advogado particular não impede que a gratuidade de justiça seja concedida (art. 99, § 4º, NCPC). Cabe à parte contrária convencer o juízo, mediante produção de elementos probatórios diversos, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não aconteceu neste processo. Ficam mantidos, pois, ao autor, os benefícios da gratuidade da justiça. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que se deve levar em consideração em ações indenizatórias, como o caso dos autos, o valor pretendido, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil e, tratando-se de cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma dos valores de todos eles corresponde ao valor dado à causa. Por tal motivo, tendo os autos cumulado o pedido de danos materiais e morais, não há que se falar em incorreção no montante por eles indicado. A ré alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade pela construção ao Município e a uma empresa construtora. A preliminar não se sustenta. A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à C.D.H.U. a responsabilidade pelos vícios, na qualidade de vendedora e promotora do empreendimento do qual adquiriu seu imóvel. Essa afirmação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré para a causa. Determinar se a ré é, de fato, materialmente responsável pelos danos é uma questão de mérito, que será analisada adiante. Ademais, a relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. A ré, ao construir, incorporar e comercializar unidades habitacionais no mercado, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Código, por sua vez, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto ou serviço (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º). Assim, a autora tem a faculdade de demandar contra qualquer um dos envolvidos, ou contra todos, sendo a C.D.H.U., na condição de vendedora e figura central do contrato, parte manifestamente legítima. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Como consequência lógica do reconhecimento da relação de consumo, os pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo necessário também devem ser indeferidos. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas ações que tratam da responsabilidade pelo fato do produto, e a jurisprudência estende essa vedação aos casos de vício do produto, como o presente. O objetivo da norma é garantir a celeridade e a efetividade da proteção ao consumidor, evitando que a discussão de relações contratuais secundárias (entre o fornecedor e terceiros) atrase a solução da demanda principal. Fica resguardado o direito de regresso da ré contra quem entender de direito, mas em ação autônoma. Tampouco se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil), uma vez que a eficácia da sentença não depende da citação do Município ou da construtora. Em razão da solidariedade, a autora pode escolher contra quem direcionar sua pretensão, e a decisão proferida neste feito será plenamente exequível contra a ré. Indefiro, pois, os pedidos de intervenção de terceiros. A demandada sustentou a necessidade de inclusão da mutuária originária no polo ativo, por ter participado do contrato de financiamento firmado com a CDHU. O autor, por sua vez, afirmou tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, já que a pretensão deduzida é exclusivamente indenizatória. Este Juízo, em casos semelhantes, vinha exigindo a inclusão do(a) mutuário(a) no polo ativo. Todavia, diante dos acórdãos recentemente proferidos em feitos análogos, que afastaram a exigência de anuência da ex‑cônjuge em ações de indenização, impõe-se a observância da orientação consolidada. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento nº 4021540-65.2025.8.26.0000/SP. Processo Originário nº 4000305-50.2025.8.26.0547/SP. Relator: Desembargador Álvaro Augusto dos Passos. Agravante: William Cesar Severino. Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Indenização por vícios construtivos. Recurso provido. A ação busca reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, caracterizando direitos obrigacionais, não reais. A exigência de litisconsórcio ativo extrapola os limites legais, impondo condição não prevista para o exercício do direito de ação. Tese de julgamento: A ação indenizatória por vícios construtivos não exige litisconsórcio necessário, pois envolve direitos obrigacionais. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026.” Nos termos dos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida ou quando houver previsão legal específica. Não é o caso. A demanda não visa à revisão ou modificação do contrato de financiamento, mas apenas à responsabilização por supostos danos suportados exclusivamente pelo autor. A eventual procedência do pedido não afetará a esfera jurídica da mutuária originária quanto à existência, validade ou conteúdo do contrato. Assim, não se justifica a inclusão compulsória de F. F. B. no polo ativo, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa das partes já integradas à relação processual. Diante do exposto, acolho o pedido do autor e reconheço a desnecessidade de inclusão da mutuária originária no polo ativo, indeferindo o requerimento formulado pela demandada. Verifico que as questões preliminares foram enfrentadas, estando o feito apto para prosseguimento. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial, enquanto a parte requerida manteve-se silente. Diante do exposto, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, com o objetivo de apurar as condições do imóvel objeto da presente demanda e os alegados vícios construtivos. Atribuo à parte autora o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Para a realização da perícia, deverá a z. Serventia buscar engenheiro civil, devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Após, deverá providenciar a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Caso ocorra a concordância do Sr. Perito, providencie o cartório a requisição da verba, que deverá ser suportada pela parte autora, com a observação de que ela é beneficiaria da gratuidade da justiça. Para tanto, expeça-se ofício para solicitação de pagamento dos honorários periciais (modelo de expediente 303 – “Ofício Defensoria Pública”). Nos termos da Resolução nº 910/2023, arbitro, desde já, os honorários do perito no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, hoje equivalente a R$2.147,16 (dois mil cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), consignando tratar-se de perícia de engenharia/arquitetura descrita no item “2” subitem “7” do Anexo da mesma resolução (item 2. Engenharia/Arquitetura - subitem 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel) – Grau I), considerando para fixação do valor, o lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e o grau de zelo e especialização do profissional. Com o depósito, intime-se o perito para designação de datas para a perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 21/07/2026 1. https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=105919