4000401-48.2026.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000401-48.2026.8.26.0606/SP AUTOR : ALDERICO COELHO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : VICTOR MARTINS DE SOUZA (OAB SP425516) RÉU : MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE FIGUEIREDO CUNHA (OAB SP444239) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Alderico Coelho de Araujo em face de MN Suzano Centro Automotivo Ltda . O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, arguida pela parte ré sob o argumento de que o autor não teria respeitado o prazo de 30 dias para sanar o vício (artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), não merece prosperar. A causa de pedir deduzida na petição inicial não se funda em vício de qualidade ou quantidade de serviço mal executado, mas sim na ocorrência de prática abusiva decorrente de prestação de serviços não solicitados, retenção indevida de veículo e coação moral para pagamento. Portanto, é inaplicável o trintídio legal do artigo 18 ao caso sob análise. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto processual ou condição da ação no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de frontal violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º, do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º, do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do autor — idoso e leigo frente ao aparato profissional de um centro automotivo especializado —, bem como da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à requerida demonstrar a regularidade de sua conduta, a legítima e prévia contratação de cada serviço cobrado e a efetiva execução das intervenções mecânicas debatidas. 3. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de consentimento prévio, livre e esclarecido do autor para a realização dos serviços cobrados no valor de R$ 21.000,00, ou se a assinatura do pedido foi obtida mediante coação e constrangimento com o veículo já desmontado; b) A real necessidade técnica das intervenções listadas no evento 1, DOC 8 em veículo seminovo (ano 2020) com baixa quilometragem (23.606 km) e sem histórico de sinistro; c) A efetiva execução de cada serviço cobrado e a concreta instalação de peças novas correspondentes no automóvel do autor; d) A compatibilidade dos valores praticados pela ré frente à média de mercado da região de Suzano/SP para as mesmas intervenções; e) A ocorrência de coação física ou moral no ato do pagamento, bem como a veracidade do acompanhamento do autor à sua residência por preposto da ré para a retirada de cartões de crédito adicionais; f) A regularidade fiscal e contábil da emissão de nota fiscal de venda no valor de R$ 0,02 para dar suporte a uma operação financeira de R$ 21.000,00. Assim, defiro a produção de prova pericial de mecânica, nomeando, para tanto o perito Alfredo Vieira das Neves Junior (Código 21160) , com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Desde já, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert : Apresente o perito o estado geral de conservação do veículo Chevrolet Onix (placa EJD6C29), indicando a quilometragem atual. É tecnicamente plausível que um veículo com o histórico de rodagem indicado (23.606 km na data dos fatos), sem histórico de colisões, apresentasse desgaste simultâneo e severo nos componentes descritos na listagem de serviços da ré evento 1, DOC8 ? Há vestígios físicos e mecânicos que atestem a efetiva substituição recente de peças ou a realização dos serviços descritos no documento emitido pela ré no valor de R$ 21.000,00? Detalhe quais intervenções deixaram marcas materiais evidentes de execução. Detalhe se as peças eram novas. Para a realização de diagnóstico ou simples troca de pneus, faz-se estritamente necessária a desmontagem integral dos sistemas de suspensão e transmissão nos moldes em que foi descrita pelo autor? Verifique o perito o estado de conservação dos pneus atuais do veículo. Há indícios de que tenham sido substituídos na data indicada (23/12/2025)? Considerando a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor hipossuficiente, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado integralmente pela parte ré, sob pena de preclusão da prova de sua regularidade mecânica e executiva. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDERICO COELHO DE ARAUJO
Réu MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR MARTINS DE SOUZA
OAB: 425516/SP
VANDERLEI VENTURINI JUNIOR
OAB: 450335/SP
RAFAEL DE FIGUEIREDO CUNHA
OAB: 444239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000401-48.2026.8.26.0606/SP AUTOR : ALDERICO COELHO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : VICTOR MARTINS DE SOUZA (OAB SP425516) RÉU : MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE FIGUEIREDO CUNHA (OAB SP444239) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Alderico Coelho de Araujo em face de MN Suzano Centro Automotivo Ltda . O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, arguida pela parte ré sob o argumento de que o autor não teria respeitado o prazo de 30 dias para sanar o vício (artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), não merece prosperar. A causa de pedir deduzida na petição inicial não se funda em vício de qualidade ou quantidade de serviço mal executado, mas sim na ocorrência de prática abusiva decorrente de prestação de serviços não solicitados, retenção indevida de veículo e coação moral para pagamento. Portanto, é inaplicável o trintídio legal do artigo 18 ao caso sob análise. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto processual ou condição da ação no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de frontal violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º, do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º, do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do autor — idoso e leigo frente ao aparato profissional de um centro automotivo especializado —, bem como da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à requerida demonstrar a regularidade de sua conduta, a legítima e prévia contratação de cada serviço cobrado e a efetiva execução das intervenções mecânicas debatidas. 3. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de consentimento prévio, livre e esclarecido do autor para a realização dos serviços cobrados no valor de R$ 21.000,00, ou se a assinatura do pedido foi obtida mediante coação e constrangimento com o veículo já desmontado; b) A real necessidade técnica das intervenções listadas no evento 1, DOC 8 em veículo seminovo (ano 2020) com baixa quilometragem (23.606 km) e sem histórico de sinistro; c) A efetiva execução de cada serviço cobrado e a concreta instalação de peças novas correspondentes no automóvel do autor; d) A compatibilidade dos valores praticados pela ré frente à média de mercado da região de Suzano/SP para as mesmas intervenções; e) A ocorrência de coação física ou moral no ato do pagamento, bem como a veracidade do acompanhamento do autor à sua residência por preposto da ré para a retirada de cartões de crédito adicionais; f) A regularidade fiscal e contábil da emissão de nota fiscal de venda no valor de R$ 0,02 para dar suporte a uma operação financeira de R$ 21.000,00. Assim, defiro a produção de prova pericial de mecânica, nomeando, para tanto o perito Alfredo Vieira das Neves Junior (Código 21160) , com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Desde já, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert : Apresente o perito o estado geral de conservação do veículo Chevrolet Onix (placa EJD6C29), indicando a quilometragem atual. É tecnicamente plausível que um veículo com o histórico de rodagem indicado (23.606 km na data dos fatos), sem histórico de colisões, apresentasse desgaste simultâneo e severo nos componentes descritos na listagem de serviços da ré evento 1, DOC8 ? Há vestígios físicos e mecânicos que atestem a efetiva substituição recente de peças ou a realização dos serviços descritos no documento emitido pela ré no valor de R$ 21.000,00? Detalhe quais intervenções deixaram marcas materiais evidentes de execução. Detalhe se as peças eram novas. Para a realização de diagnóstico ou simples troca de pneus, faz-se estritamente necessária a desmontagem integral dos sistemas de suspensão e transmissão nos moldes em que foi descrita pelo autor? Verifique o perito o estado de conservação dos pneus atuais do veículo. Há indícios de que tenham sido substituídos na data indicada (23/12/2025)? Considerando a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor hipossuficiente, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado integralmente pela parte ré, sob pena de preclusão da prova de sua regularidade mecânica e executiva. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se.