4000401-02.2025.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000401-02.2025.8.26.0471/SP AUTOR : RAPHAEL BONSI PENTEADO ADVOGADO(A) : SCHEILA FERNANDES (OAB SC074069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Raphael Bonsi Penteado em face da Associação dos Participantes do Complexo Fazenda Boa Vista – APCFBV e de Boa Vista Desenvolvimento Imobiliário e Serviços de Concierge Ltda. – BVDI, na qual se pretende a invalidação da indicação de Carlos Daniel Rizzo da Fonseca e Marcos Roberto Quintela para duas cadeiras adicionais do Comitê de Apoio à Gestão – CAG, realizada na Assembleia Geral Extraordinária de 05 de julho de 2025. Sustenta a parte autora, em síntese, que a prerrogativa da BVDI de indicar os referidos integrantes já havia cessado, nos termos da cláusula 8.1.1.3 do Segundo Memorando de Entendimentos, em razão da conclusão da comercialização de, ao menos, 90% dos lotes da incorporadora e de suas partes relacionadas. A decisão do evento 66 rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, determinou a inclusão da cônjuge do autor no polo ativo, admitiu Beno Kielmanowicz e Euclides Ribeiro Silva Júnior como assistentes litisconsorciais, afastou a litigância de má-fé e saneou o feito, delimitando as questões controvertidas e postergando a apreciação das provas pericial e oral. A BVDI opôs embargos de declaração no evento 74. Alegou que a decisão partiu de premissa equivocada ao afirmar que não houve oposição ao ingresso dos assistentes, pois a impugnação constaria do evento 52. Aduziu, ainda, que Euclides Ribeiro Silva Júnior havia desistido do pedido de intervenção; que deveria ser determinada a citação formal de Rafaela Favorito Santos; e que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, formulado no evento 64. Os autores manifestaram-se no evento 85. No evento 75, Rafaela Favorito Santos compareceu aos autos, apresentou procuração e manifestou interesse em integrar o polo ativo. Na mesma oportunidade, foram juntadas atas e outros documentos relativos ao estoque de unidades divulgado pela Associação em exercícios anteriores, tendo as rés se manifestado nos eventos 76 e 78. É o relatório. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos em parte. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Assiste razão à embargante quanto à premissa adotada na decisão do evento 66 acerca da ausência de impugnação ao ingresso dos assistentes. A BVDI efetivamente se opôs à intervenção no evento 52, tendo reiterado sua insurgência no evento 64. A questão, portanto, deve ser expressamente apreciada. Quanto a Euclides Ribeiro Silva Júnior , verifica-se que ele havia desistido do pedido de intervenção antes da prolação da decisão saneadora, providência ratificada no evento 63 e à qual a BVDI expressamente declarou não se opor. Consequentemente, sua admissão como assistente litisconsorcial decorreu de erro de premissa e deve ser tornada sem efeito . Diversa é a situação de Beno Kielmanowicz. A assistência litisconsorcial é admitida quando a sentença puder influir na relação jurídica existente entre o assistente e o adversário do assistido, conforme dispõe o art. 124 do Código de Processo Civil. No caso, Beno Kielmanowicz é associado da APCFBV, e a controvérsia versa sobre a validade da composição de órgão integrante da estrutura de governança da entidade. O pronunciamento judicial poderá repercutir no exercício de seus direitos associativos perante uma das rés, estando demonstrado interesse jurídico suficiente para a intervenção. Fica, portanto, mantida sua admissão como assistente litisconsorcial da parte autora . Anote-se. Também não subsiste a necessidade de citação formal de Rafaela Favorito Santos . Ela compareceu espontaneamente aos autos, apresentou procuração e manifestou expressamente sua adesão ao polo ativo , alcançando-se a finalidade da providência anteriormente determinada. Anote-se. Há, por outro lado, omissão quanto ao pedido de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil , formulado pela BVDI no evento 64. As referências doutrinárias incorretas inseridas nas manifestações da parte autora não deveriam ter sido apresentadas sem prévia conferência. Os autores, contudo, reconheceram o equívoco, prestaram esclarecimentos e se retrataram, não havendo elementos suficientes, no estado atual, para concluir que tenham agido deliberadamente com o propósito de induzir o Juízo em erro. Assim, embora a conduta mereça advertência, não se justifica, por ora, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil , sem prejuízo de nova apreciação caso haja repetição ou surjam elementos objetivos indicativos de atuação dolosa. A APCFBV reiterou, no evento 78, a alegação de inépcia da petição inicial . A imprecisão existente na redação originária do pedido foi corrigida no evento 12, antes da estabilização objetiva da demanda e sem prejuízo ao exercício da defesa. A pretensão passou a abranger, de maneira compreensível, as duas cadeiras adicionais do CAG ocupadas por indicação da BVDI, preservada a posição do membro nato. A causa de pedir e o provimento pretendido foram suficientemente delimitados, tanto que possibilitaram às rés o exercício de defesa ampla e específica. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas essas questões, cumpre complementar a organização da instrução. A presente decisão não comporta o exame definitivo do significado ou do alcance da cláusula 8.1.1.3 do Segundo Memorando de Entendimentos, tampouco a valoração conclusiva dos documentos produzidos pelas partes. Essas matérias deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, após a formação do conjunto probatório. Nesta fase, importa delimitar os fatos que dependem de esclarecimento e os meios necessários à sua demonstração, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A instrução deverá recair sobre: a) a composição do universo de unidades considerado pelas partes para aplicação da cláusula; b) a evolução da situação dessas unidades durante o período pertinente; c) a correspondência entre matrículas originárias e sucessoras; d) os dados e a metodologia utilizados nos percentuais divulgados pela APCFBV e nos estudos apresentados pela BVDI; e) a eventual ocorrência, antes da assembleia impugnada, do fato contratual invocado pelos autores como causa de cessação da prerrogativa de indicação; e f) as circunstâncias fáticas relacionadas aos critérios de classificação das unidades. As questões jurídicas referentes à interpretação da expressão “conclusão da comercialização”, à definição das unidades abrangidas pela cláusula e aos efeitos de eventuais distratos, retomadas, alterações cadastrais ou registrais permanecem controvertidas e serão decididas após a instrução. Os documentos apresentados pelas partes adotam bases e critérios que não se mostram inteiramente coincidentes. A verificação dessas divergências demanda conhecimento técnico e acesso às bases documentais utilizadas por ambas as rés. A necessidade de perícia decorre dessa insuficiência probatória, sem que isso represente, neste momento, juízo favorável à tese de qualquer dos litigantes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. A manutenção dessa regra, entretanto, não afasta o dever das rés de exibir os documentos que se encontram sob seu controle e são necessários à reconstrução dos fatos, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual e ao disposto nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. A eventual recusa injustificada à apresentação da documentação poderá produzir as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil , sem que se mostre necessário, neste momento, promover redistribuição mais ampla do ônus da prova. Há, ainda, questão processual que deve ser submetida ao contraditório. Carlos Daniel Rizzo da Fonseca e Marcos Roberto Quintela ocupam as posições cuja invalidação se pretende, mas não integram o polo passivo. Como a procedência do pedido poderá repercutir diretamente em suas posições jurídicas, deve ser previamente examinada a possível incidência dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. A matéria não foi anteriormente debatida pelos litigantes, razão pela qual sua apreciação deverá ser precedida da manifestação das partes e do assistente, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 74 , com efeitos modificativos apenas quanto à intervenção de Euclides Ribeiro Silva Júnior e efeitos integrativos quanto às demais questões examinadas; b) ACOLHO o pedido de desistência da intervenção formulado por Euclides Ribeiro Silva Júnior e torno sem efeito sua admissão como assistente litisconsorcial , devendo a serventia excluí-lo do cadastro processual; c) MANTENHO a admissão de Beno Kielmanowicz como assistente litisconsorcial da parte autora , apreciada expressamente a oposição apresentada pela BVDI; d) DECLARO regularizada a inclusão de Rafaela Favorito Santos no polo ativo , diante de seu comparecimento espontâneo no evento 75, ficando prejudicada a citação anteriormente determinada. Retifique-se o cadastro processual . e) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil , sem prejuízo de reapreciação caso haja repetição da conduta ou surjam elementos objetivos indicativos de atuação deliberada; f) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial reiterada pela APCFBV; g) INTIMEM-SE as partes e o assistente Beno Kielmanowicz para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre a necessidade de inclusão de Carlos Daniel Rizzo da Fonseca e Marcos Roberto Quintela no polo passivo , à luz dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, os autores deverão apresentar os dados qualificativos e endereços de que dispuserem; h) INDEFIRO os pedidos de julgamento antecipado , pois as questões fáticas relevantes ainda dependem de instrução documental e pericial; i) DETERMINO à BVDI que, no prazo de 30 dias, apresente: i.1) relação consolidada das unidades consideradas para aplicação da cláusula 8.1.1.3, com indicação da matrícula, matrícula de origem, titular registral, sociedade ou pessoa à qual a unidade foi atribuída, destinação, situação negocial e registral e classificação adotada nos estudos apresentados nos autos; i.2) mapa de correspondência entre matrículas originárias e sucessoras, com indicação de desdobramentos, unificações, cancelamentos e demais alterações relevantes; i.3) os documentos necessários à comprovação das informações constantes da relação consolidada, especialmente quanto às unidades em que houver divergência entre a titularidade registral, a situação contratual e o cadastro associativo; i.4) as bases de dados, papéis de trabalho, metodologia, critérios de inclusão e exclusão e memórias de cálculo dos estudos particulares juntados aos autos; i.5) a documentação societária necessária à identificação das sociedades consideradas controladas, controladoras ou sujeitas a controle comum para efeito dos cálculos apresentados; j) DETERMINO à APCFBV que, no mesmo prazo de 30 dias, apresente: j.1) os registros utilizados para a elaboração dos quantitativos e percentuais de unidades divulgados nas atas dos exercícios de 2017 a 2024, indicando a origem dos dados e a metodologia adotada; j.2) as bases cadastrais pertinentes à admissão dos adquirentes como associados, à atribuição de direitos de voto e à cobrança das contribuições incidentes sobre as unidades controvertidas; j.3) os documentos e informações considerados pela Associação por ocasião da AGE de 05 de julho de 2025 para aferição do percentual então atribuído ao estoque da BVDI; j.4) o histórico das contribuições incidentes sobre as unidades controvertidas, com indicação do titular cadastral e dos respectivos períodos; k) os documentos que contenham dados pessoais ou empresariais sensíveis deverão ser juntados com restrição de acesso às partes, procuradores, assistentes técnicos e futuro perito , facultada a ocultação das informações sem pertinência com a controvérsia; l) ficam as rés advertidas de que a ausência de apresentação dos documentos, sem justificativa concreta e individualizada, ou a recusa considerada ilegítima poderá acarretar as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil; m) INDEFIRO a exibição genérica de documentos relativos à operação societária posterior à AGE impugnada , por não ter sido demonstrada, no estado atual, sua pertinência direta com os fatos objeto da demanda, sem prejuízo de nova apreciação diante da indicação concreta de documento relacionado às unidades controvertidas; n) DEFIRO a produção de prova pericial técnico-contábil e documental , ficando postergadas a nomeação do perito, a delimitação definitiva do objeto da perícia, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a fixação dos honorários e o prazo para entrega do laudo até a solução da questão relativa ao polo passivo e o cumprimento das determinações de exibição documental; o) FICA POSTERGADA a apreciação da necessidade da prova oral para depois da apresentação do laudo pericial , ocasião em que as partes deverão justificar concretamente cada depoimento pretendido e indicar os fatos específicos que desejam demonstrar; p) cumpridas as determinações anteriores, dê-se vista às partes e ao assistente, pelo prazo comum de 15 dias, e tornem os autos conclusos para decisão acerca da integração do polo passivo e prosseguimento da prova pericial. No mais, permanece inalterada a decisão do evento 66. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAPHAEL BONSI PENTEADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SCHEILA FERNANDES
OAB: 74069/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000401-02.2025.8.26.0471/SP AUTOR : RAPHAEL BONSI PENTEADO ADVOGADO(A) : SCHEILA FERNANDES (OAB SC074069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Raphael Bonsi Penteado em face da Associação dos Participantes do Complexo Fazenda Boa Vista – APCFBV e de Boa Vista Desenvolvimento Imobiliário e Serviços de Concierge Ltda. – BVDI, na qual se pretende a invalidação da indicação de Carlos Daniel Rizzo da Fonseca e Marcos Roberto Quintela para duas cadeiras adicionais do Comitê de Apoio à Gestão – CAG, realizada na Assembleia Geral Extraordinária de 05 de julho de 2025. Sustenta a parte autora, em síntese, que a prerrogativa da BVDI de indicar os referidos integrantes já havia cessado, nos termos da cláusula 8.1.1.3 do Segundo Memorando de Entendimentos, em razão da conclusão da comercialização de, ao menos, 90% dos lotes da incorporadora e de suas partes relacionadas. A decisão do evento 66 rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, determinou a inclusão da cônjuge do autor no polo ativo, admitiu Beno Kielmanowicz e Euclides Ribeiro Silva Júnior como assistentes litisconsorciais, afastou a litigância de má-fé e saneou o feito, delimitando as questões controvertidas e postergando a apreciação das provas pericial e oral. A BVDI opôs embargos de declaração no evento 74. Alegou que a decisão partiu de premissa equivocada ao afirmar que não houve oposição ao ingresso dos assistentes, pois a impugnação constaria do evento 52. Aduziu, ainda, que Euclides Ribeiro Silva Júnior havia desistido do pedido de intervenção; que deveria ser determinada a citação formal de Rafaela Favorito Santos; e que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, formulado no evento 64. Os autores manifestaram-se no evento 85. No evento 75, Rafaela Favorito Santos compareceu aos autos, apresentou procuração e manifestou interesse em integrar o polo ativo. Na mesma oportunidade, foram juntadas atas e outros documentos relativos ao estoque de unidades divulgado pela Associação em exercícios anteriores, tendo as rés se manifestado nos eventos 76 e 78. É o relatório. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos em parte. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Assiste razão à embargante quanto à premissa adotada na decisão do evento 66 acerca da ausência de impugnação ao ingresso dos assistentes. A BVDI efetivamente se opôs à intervenção no evento 52, tendo reiterado sua insurgência no evento 64. A questão, portanto, deve ser expressamente apreciada. Quanto a Euclides Ribeiro Silva Júnior , verifica-se que ele havia desistido do pedido de intervenção antes da prolação da decisão saneadora, providência ratificada no evento 63 e à qual a BVDI expressamente declarou não se opor. Consequentemente, sua admissão como assistente litisconsorcial decorreu de erro de premissa e deve ser tornada sem efeito . Diversa é a situação de Beno Kielmanowicz. A assistência litisconsorcial é admitida quando a sentença puder influir na relação jurídica existente entre o assistente e o adversário do assistido, conforme dispõe o art. 124 do Código de Processo Civil. No caso, Beno Kielmanowicz é associado da APCFBV, e a controvérsia versa sobre a validade da composição de órgão integrante da estrutura de governança da entidade. O pronunciamento judicial poderá repercutir no exercício de seus direitos associativos perante uma das rés, estando demonstrado interesse jurídico suficiente para a intervenção. Fica, portanto, mantida sua admissão como assistente litisconsorcial da parte autora . Anote-se. Também não subsiste a necessidade de citação formal de Rafaela Favorito Santos . Ela compareceu espontaneamente aos autos, apresentou procuração e manifestou expressamente sua adesão ao polo ativo , alcançando-se a finalidade da providência anteriormente determinada. Anote-se. Há, por outro lado, omissão quanto ao pedido de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil , formulado pela BVDI no evento 64. As referências doutrinárias incorretas inseridas nas manifestações da parte autora não deveriam ter sido apresentadas sem prévia conferência. Os autores, contudo, reconheceram o equívoco, prestaram esclarecimentos e se retrataram, não havendo elementos suficientes, no estado atual, para concluir que tenham agido deliberadamente com o propósito de induzir o Juízo em erro. Assim, embora a conduta mereça advertência, não se justifica, por ora, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil , sem prejuízo de nova apreciação caso haja repetição ou surjam elementos objetivos indicativos de atuação dolosa. A APCFBV reiterou, no evento 78, a alegação de inépcia da petição inicial . A imprecisão existente na redação originária do pedido foi corrigida no evento 12, antes da estabilização objetiva da demanda e sem prejuízo ao exercício da defesa. A pretensão passou a abranger, de maneira compreensível, as duas cadeiras adicionais do CAG ocupadas por indicação da BVDI, preservada a posição do membro nato. A causa de pedir e o provimento pretendido foram suficientemente delimitados, tanto que possibilitaram às rés o exercício de defesa ampla e específica. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas essas questões, cumpre complementar a organização da instrução. A presente decisão não comporta o exame definitivo do significado ou do alcance da cláusula 8.1.1.3 do Segundo Memorando de Entendimentos, tampouco a valoração conclusiva dos documentos produzidos pelas partes. Essas matérias deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, após a formação do conjunto probatório. Nesta fase, importa delimitar os fatos que dependem de esclarecimento e os meios necessários à sua demonstração, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A instrução deverá recair sobre: a) a composição do universo de unidades considerado pelas partes para aplicação da cláusula; b) a evolução da situação dessas unidades durante o período pertinente; c) a correspondência entre matrículas originárias e sucessoras; d) os dados e a metodologia utilizados nos percentuais divulgados pela APCFBV e nos estudos apresentados pela BVDI; e) a eventual ocorrência, antes da assembleia impugnada, do fato contratual invocado pelos autores como causa de cessação da prerrogativa de indicação; e f) as circunstâncias fáticas relacionadas aos critérios de classificação das unidades. As questões jurídicas referentes à interpretação da expressão “conclusão da comercialização”, à definição das unidades abrangidas pela cláusula e aos efeitos de eventuais distratos, retomadas, alterações cadastrais ou registrais permanecem controvertidas e serão decididas após a instrução. Os documentos apresentados pelas partes adotam bases e critérios que não se mostram inteiramente coincidentes. A verificação dessas divergências demanda conhecimento técnico e acesso às bases documentais utilizadas por ambas as rés. A necessidade de perícia decorre dessa insuficiência probatória, sem que isso represente, neste momento, juízo favorável à tese de qualquer dos litigantes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. A manutenção dessa regra, entretanto, não afasta o dever das rés de exibir os documentos que se encontram sob seu controle e são necessários à reconstrução dos fatos, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual e ao disposto nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. A eventual recusa injustificada à apresentação da documentação poderá produzir as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil , sem que se mostre necessário, neste momento, promover redistribuição mais ampla do ônus da prova. Há, ainda, questão processual que deve ser submetida ao contraditório. Carlos Daniel Rizzo da Fonseca e Marcos Roberto Quintela ocupam as posições cuja invalidação se pretende, mas não integram o polo passivo. Como a procedência do pedido poderá repercutir diretamente em suas posições jurídicas, deve ser previamente examinada a possível incidência dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. A matéria não foi anteriormente debatida pelos litigantes, razão pela qual sua apreciação deverá ser precedida da manifestação das partes e do assistente, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 74 , com efeitos modificativos apenas quanto à intervenção de Euclides Ribeiro Silva Júnior e efeitos integrativos quanto às demais questões examinadas; b) ACOLHO o pedido de desistência da intervenção formulado por Euclides Ribeiro Silva Júnior e torno sem efeito sua admissão como assistente litisconsorcial , devendo a serventia excluí-lo do cadastro processual; c) MANTENHO a admissão de Beno Kielmanowicz como assistente litisconsorcial da parte autora , apreciada expressamente a oposição apresentada pela BVDI; d) DECLARO regularizada a inclusão de Rafaela Favorito Santos no polo ativo , diante de seu comparecimento espontâneo no evento 75, ficando prejudicada a citação anteriormente determinada. Retifique-se o cadastro processual . e) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil , sem prejuízo de reapreciação caso haja repetição da conduta ou surjam elementos objetivos indicativos de atuação deliberada; f) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial reiterada pela APCFBV; g) INTIMEM-SE as partes e o assistente Beno Kielmanowicz para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre a necessidade de inclusão de Carlos Daniel Rizzo da Fonseca e Marcos Roberto Quintela no polo passivo , à luz dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, os autores deverão apresentar os dados qualificativos e endereços de que dispuserem; h) INDEFIRO os pedidos de julgamento antecipado , pois as questões fáticas relevantes ainda dependem de instrução documental e pericial; i) DETERMINO à BVDI que, no prazo de 30 dias, apresente: i.1) relação consolidada das unidades consideradas para aplicação da cláusula 8.1.1.3, com indicação da matrícula, matrícula de origem, titular registral, sociedade ou pessoa à qual a unidade foi atribuída, destinação, situação negocial e registral e classificação adotada nos estudos apresentados nos autos; i.2) mapa de correspondência entre matrículas originárias e sucessoras, com indicação de desdobramentos, unificações, cancelamentos e demais alterações relevantes; i.3) os documentos necessários à comprovação das informações constantes da relação consolidada, especialmente quanto às unidades em que houver divergência entre a titularidade registral, a situação contratual e o cadastro associativo; i.4) as bases de dados, papéis de trabalho, metodologia, critérios de inclusão e exclusão e memórias de cálculo dos estudos particulares juntados aos autos; i.5) a documentação societária necessária à identificação das sociedades consideradas controladas, controladoras ou sujeitas a controle comum para efeito dos cálculos apresentados; j) DETERMINO à APCFBV que, no mesmo prazo de 30 dias, apresente: j.1) os registros utilizados para a elaboração dos quantitativos e percentuais de unidades divulgados nas atas dos exercícios de 2017 a 2024, indicando a origem dos dados e a metodologia adotada; j.2) as bases cadastrais pertinentes à admissão dos adquirentes como associados, à atribuição de direitos de voto e à cobrança das contribuições incidentes sobre as unidades controvertidas; j.3) os documentos e informações considerados pela Associação por ocasião da AGE de 05 de julho de 2025 para aferição do percentual então atribuído ao estoque da BVDI; j.4) o histórico das contribuições incidentes sobre as unidades controvertidas, com indicação do titular cadastral e dos respectivos períodos; k) os documentos que contenham dados pessoais ou empresariais sensíveis deverão ser juntados com restrição de acesso às partes, procuradores, assistentes técnicos e futuro perito , facultada a ocultação das informações sem pertinência com a controvérsia; l) ficam as rés advertidas de que a ausência de apresentação dos documentos, sem justificativa concreta e individualizada, ou a recusa considerada ilegítima poderá acarretar as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil; m) INDEFIRO a exibição genérica de documentos relativos à operação societária posterior à AGE impugnada , por não ter sido demonstrada, no estado atual, sua pertinência direta com os fatos objeto da demanda, sem prejuízo de nova apreciação diante da indicação concreta de documento relacionado às unidades controvertidas; n) DEFIRO a produção de prova pericial técnico-contábil e documental , ficando postergadas a nomeação do perito, a delimitação definitiva do objeto da perícia, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a fixação dos honorários e o prazo para entrega do laudo até a solução da questão relativa ao polo passivo e o cumprimento das determinações de exibição documental; o) FICA POSTERGADA a apreciação da necessidade da prova oral para depois da apresentação do laudo pericial , ocasião em que as partes deverão justificar concretamente cada depoimento pretendido e indicar os fatos específicos que desejam demonstrar; p) cumpridas as determinações anteriores, dê-se vista às partes e ao assistente, pelo prazo comum de 15 dias, e tornem os autos conclusos para decisão acerca da integração do polo passivo e prosseguimento da prova pericial. No mais, permanece inalterada a decisão do evento 66. Intimem-se.