Detalhe do processo

4000399-88.2025.8.26.0614

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tambaú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000399-88.2025.8.26.0614/SP AUTOR : GLORIA DE FATIMA MALAQUIAS SILVA ADVOGADO(A) : DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE (OAB SP401198) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GLÓRIA DE FÁTIMA MALAQUIAS SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A . A autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 612954035, cujos descontos vêm incidindo sobre seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (Evento 1). No evento 5 foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. A requerida apresentou contestação (Evento 17), arguindo ausência de interesse processual e prescrição quinquenal, sustentando a regularidade da contratação e juntando instrumento contratual e comprovante de transferência bancária. A autora apresentou réplica (Evento 28), impugnando especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. É o necessário. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pela requerida, sua apreciação fica reservada para a sentença, por demandar análise conjunta dos fatos discutidos nos autos e da natureza da pretensão deduzida. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) a efetiva celebração da contratação pela autora; b) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 612954035 juntado pela requerida no evento 17; c) o efetivo recebimento, pela autora, dos valores oriundos da operação bancária impugnada; d) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e) a existência dos danos materiais e morais alegados. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tendo a autora impugnado especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela requerida, incide o disposto no art. 429, inciso II, do CPC, incumbindo à instituição financeira comprovar sua autenticidade. IV – DAS PROVAS A parte autora manifestou-se expressamente pela produção de prova pericial grafotécnica (evento 28). Visando dar prosseguimento à fase instrutória, determino a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia central estabelecida no feito, que se restringe à autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado nº 612954035 juntado pela requerida no evento 17. O ônus do custeio dos honorários periciais recai sobre a requerida, responsável pela apresentação do documento cuja autenticidade é questionada. Considerando que a controvérsia recai precisamente sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, intime-se a requerida para que deposite em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato nº 612954035 , a qual permanecerá à disposição do Perito Judicial para realização do exame técnico. A ausência injustificada de apresentação do documento original será apreciada por ocasião do julgamento, à luz do art. 429, inciso II, do CPC. Para tanto, nomeio o Perito Dr. Mateus Galante Olmedo . Intime-se o Perito Judicial nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários técnicos e currículo profissional. Vindo a proposta aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação do valor pela parte responsável pelo custeio, intime-se o Perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do arbitramento dos honorários periciais. Aceita ou arbitrada a proposta, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para elaboração do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no mesmo prazo. Havendo questionamentos técnicos, intime-se o Perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. V – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) a validade ou invalidade do contrato impugnado; b) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; c) a ocorrência ou não da prescrição arguida pela requerida; d) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; e) o cabimento da repetição do indébito; f) a configuração do dano moral alegado. VI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. A controvérsia principal depende da produção da prova técnica ora deferida, sendo prematura a definição acerca da necessidade de prova oral. Após a juntada do laudo pericial e eventual complementação da prova técnica, será reavaliada a necessidade de produção de outras provas. Intime-se. Tambaú, 28 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLORIA DE FATIMA MALAQUIAS SILVA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE

OAB: 401198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000399-88.2025.8.26.0614/SP AUTOR : GLORIA DE FATIMA MALAQUIAS SILVA ADVOGADO(A) : DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE (OAB SP401198) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GLÓRIA DE FÁTIMA MALAQUIAS SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A . A autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 612954035, cujos descontos vêm incidindo sobre seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (Evento 1). No evento 5 foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. A requerida apresentou contestação (Evento 17), arguindo ausência de interesse processual e prescrição quinquenal, sustentando a regularidade da contratação e juntando instrumento contratual e comprovante de transferência bancária. A autora apresentou réplica (Evento 28), impugnando especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. É o necessário. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pela requerida, sua apreciação fica reservada para a sentença, por demandar análise conjunta dos fatos discutidos nos autos e da natureza da pretensão deduzida. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) a efetiva celebração da contratação pela autora; b) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 612954035 juntado pela requerida no evento 17; c) o efetivo recebimento, pela autora, dos valores oriundos da operação bancária impugnada; d) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e) a existência dos danos materiais e morais alegados. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tendo a autora impugnado especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela requerida, incide o disposto no art. 429, inciso II, do CPC, incumbindo à instituição financeira comprovar sua autenticidade. IV – DAS PROVAS A parte autora manifestou-se expressamente pela produção de prova pericial grafotécnica (evento 28). Visando dar prosseguimento à fase instrutória, determino a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia central estabelecida no feito, que se restringe à autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado nº 612954035 juntado pela requerida no evento 17. O ônus do custeio dos honorários periciais recai sobre a requerida, responsável pela apresentação do documento cuja autenticidade é questionada. Considerando que a controvérsia recai precisamente sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, intime-se a requerida para que deposite em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato nº 612954035 , a qual permanecerá à disposição do Perito Judicial para realização do exame técnico. A ausência injustificada de apresentação do documento original será apreciada por ocasião do julgamento, à luz do art. 429, inciso II, do CPC. Para tanto, nomeio o Perito Dr. Mateus Galante Olmedo . Intime-se o Perito Judicial nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários técnicos e currículo profissional. Vindo a proposta aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação do valor pela parte responsável pelo custeio, intime-se o Perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do arbitramento dos honorários periciais. Aceita ou arbitrada a proposta, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para elaboração do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no mesmo prazo. Havendo questionamentos técnicos, intime-se o Perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. V – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) a validade ou invalidade do contrato impugnado; b) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; c) a ocorrência ou não da prescrição arguida pela requerida; d) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; e) o cabimento da repetição do indébito; f) a configuração do dano moral alegado. VI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. A controvérsia principal depende da produção da prova técnica ora deferida, sendo prematura a definição acerca da necessidade de prova oral. Após a juntada do laudo pericial e eventual complementação da prova técnica, será reavaliada a necessidade de produção de outras provas. Intime-se. Tambaú, 28 de agosto de 2026