Detalhe do processo

4000397-42.2026.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Mairinque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000397-42.2026.8.26.0337/SP AUTOR : MARCIA CRISTINA MARTINS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CÁSSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB SP107230) RÉU : LIQUITUDO COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ELETRONICOS E LOGISTICA REVERSA S.A. ADVOGADO(A) : ELSON FERREIRA JUNIOR (OAB SP164153) DESPACHO/DECISÃO As circunstâncias dos autos indicam ser improvável a conciliação entre as partes, razão pela qual passo a sanear o feito. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade pelo dano apresentado no aparelho objeto da demanda, havendo divergência substancial acerca da origem da avaria e de sua possível causa. Processo formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. O mais será, com o mérito da causa, apreciado a final. Dou o feito por saneado, necessária a realização de prova pericial. Embora a prova técnica não se mostre apta, em princípio, a definir com precisão o momento exato em que ocorreu a quebra do equipamento, revela-se pertinente para esclarecer questões relevantes ao julgamento da lide, especialmente quanto à natureza do dano constatado, à existência de eventual vício intrínseco, à compatibilidade da avaria com defeito de fabricação, desgaste natural ou dano decorrente de agente externo, bem como demais circunstâncias técnicas relacionadas ao estado do aparelho. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial, por se tratar de meio adequado para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos a) a natureza do dano apresentado pelo aparelho; b) a existência ou não de vício de fabricação; c) a compatibilidade da avaria constatada com defeito interno do produto ou com ação externa; d) eventual nexo causal entre o dano verificado e os fatos narrados pelas partes; e) o valor da indenização. Nomeio, para realização da perícia, Thiago Pulzatto de Oliveira (thiago.pulzatto@gmail.com). Intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários, que serão rateados pelas partes. Oficie-se à Defensoria Publica solicitando a reserva dos honorários periciais da parte que cabe à autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Consigno, desde logo, que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC) para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIQUITUDO COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ELETRONICOS E LOGISTICA REVERSA S.A.

Autor MARCIA CRISTINA MARTINS TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁSSIA MARIA COMODO RIBEIRO

OAB: 107230/SP

ELSON FERREIRA JUNIOR

OAB: 164153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000397-42.2026.8.26.0337/SP AUTOR : MARCIA CRISTINA MARTINS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CÁSSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB SP107230) RÉU : LIQUITUDO COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ELETRONICOS E LOGISTICA REVERSA S.A. ADVOGADO(A) : ELSON FERREIRA JUNIOR (OAB SP164153) DESPACHO/DECISÃO As circunstâncias dos autos indicam ser improvável a conciliação entre as partes, razão pela qual passo a sanear o feito. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade pelo dano apresentado no aparelho objeto da demanda, havendo divergência substancial acerca da origem da avaria e de sua possível causa. Processo formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. O mais será, com o mérito da causa, apreciado a final. Dou o feito por saneado, necessária a realização de prova pericial. Embora a prova técnica não se mostre apta, em princípio, a definir com precisão o momento exato em que ocorreu a quebra do equipamento, revela-se pertinente para esclarecer questões relevantes ao julgamento da lide, especialmente quanto à natureza do dano constatado, à existência de eventual vício intrínseco, à compatibilidade da avaria com defeito de fabricação, desgaste natural ou dano decorrente de agente externo, bem como demais circunstâncias técnicas relacionadas ao estado do aparelho. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial, por se tratar de meio adequado para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos a) a natureza do dano apresentado pelo aparelho; b) a existência ou não de vício de fabricação; c) a compatibilidade da avaria constatada com defeito interno do produto ou com ação externa; d) eventual nexo causal entre o dano verificado e os fatos narrados pelas partes; e) o valor da indenização. Nomeio, para realização da perícia, Thiago Pulzatto de Oliveira (thiago.pulzatto@gmail.com). Intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários, que serão rateados pelas partes. Oficie-se à Defensoria Publica solicitando a reserva dos honorários periciais da parte que cabe à autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Consigno, desde logo, que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC) para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Intime-se.