4000397-42.2026.8.26.0337
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Mairinque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000397-42.2026.8.26.0337/SP AUTOR : MARCIA CRISTINA MARTINS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CÁSSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB SP107230) RÉU : LIQUITUDO COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ELETRONICOS E LOGISTICA REVERSA S.A. ADVOGADO(A) : ELSON FERREIRA JUNIOR (OAB SP164153) DESPACHO/DECISÃO As circunstâncias dos autos indicam ser improvável a conciliação entre as partes, razão pela qual passo a sanear o feito. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade pelo dano apresentado no aparelho objeto da demanda, havendo divergência substancial acerca da origem da avaria e de sua possível causa. Processo formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. O mais será, com o mérito da causa, apreciado a final. Dou o feito por saneado, necessária a realização de prova pericial. Embora a prova técnica não se mostre apta, em princípio, a definir com precisão o momento exato em que ocorreu a quebra do equipamento, revela-se pertinente para esclarecer questões relevantes ao julgamento da lide, especialmente quanto à natureza do dano constatado, à existência de eventual vício intrínseco, à compatibilidade da avaria com defeito de fabricação, desgaste natural ou dano decorrente de agente externo, bem como demais circunstâncias técnicas relacionadas ao estado do aparelho. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial, por se tratar de meio adequado para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos a) a natureza do dano apresentado pelo aparelho; b) a existência ou não de vício de fabricação; c) a compatibilidade da avaria constatada com defeito interno do produto ou com ação externa; d) eventual nexo causal entre o dano verificado e os fatos narrados pelas partes; e) o valor da indenização. Nomeio, para realização da perícia, Thiago Pulzatto de Oliveira (thiago.pulzatto@gmail.com). Intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários, que serão rateados pelas partes. Oficie-se à Defensoria Publica solicitando a reserva dos honorários periciais da parte que cabe à autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Consigno, desde logo, que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC) para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIQUITUDO COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ELETRONICOS E LOGISTICA REVERSA S.A.
Autor MARCIA CRISTINA MARTINS TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÁSSIA MARIA COMODO RIBEIRO
OAB: 107230/SP
ELSON FERREIRA JUNIOR
OAB: 164153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000397-42.2026.8.26.0337/SP AUTOR : MARCIA CRISTINA MARTINS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CÁSSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB SP107230) RÉU : LIQUITUDO COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ELETRONICOS E LOGISTICA REVERSA S.A. ADVOGADO(A) : ELSON FERREIRA JUNIOR (OAB SP164153) DESPACHO/DECISÃO As circunstâncias dos autos indicam ser improvável a conciliação entre as partes, razão pela qual passo a sanear o feito. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade pelo dano apresentado no aparelho objeto da demanda, havendo divergência substancial acerca da origem da avaria e de sua possível causa. Processo formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. O mais será, com o mérito da causa, apreciado a final. Dou o feito por saneado, necessária a realização de prova pericial. Embora a prova técnica não se mostre apta, em princípio, a definir com precisão o momento exato em que ocorreu a quebra do equipamento, revela-se pertinente para esclarecer questões relevantes ao julgamento da lide, especialmente quanto à natureza do dano constatado, à existência de eventual vício intrínseco, à compatibilidade da avaria com defeito de fabricação, desgaste natural ou dano decorrente de agente externo, bem como demais circunstâncias técnicas relacionadas ao estado do aparelho. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial, por se tratar de meio adequado para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos a) a natureza do dano apresentado pelo aparelho; b) a existência ou não de vício de fabricação; c) a compatibilidade da avaria constatada com defeito interno do produto ou com ação externa; d) eventual nexo causal entre o dano verificado e os fatos narrados pelas partes; e) o valor da indenização. Nomeio, para realização da perícia, Thiago Pulzatto de Oliveira (thiago.pulzatto@gmail.com). Intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários, que serão rateados pelas partes. Oficie-se à Defensoria Publica solicitando a reserva dos honorários periciais da parte que cabe à autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Consigno, desde logo, que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC) para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Intime-se.