Detalhe do processo

4000393-79.2025.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000393-79.2025.8.26.0356/SP AUTOR : NELSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB SP487834) RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Nelson Barbosa da Silva em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas. A requerida apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição e defendendo a regularidade das contratações impugnadas, juntando documentos destinados a comprovar a adesão da parte autora aos serviços questionados, dentre eles os constantes do evento 15, OUT2, OUT3, OUT4 e OUT5. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela requerida, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Posteriormente, intimadas a especificar provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide (evento 31), enquanto a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica para aferição da autenticidade das assinaturas e postulou a exibição de documentos (evento 32). 1. Da prejudicial de mérito A requerida suscita a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Entretanto, considerando que a parte autora sustenta a inexistência das contratações impugnadas e a inautenticidade dos documentos apresentados pela requerida, reputo mais adequado que a análise da prejudicial seja realizada por ocasião da sentença, em conjunto com o exame do mérito, após a completa instrução probatória. 2. Do saneamento e organização do processo Não há outras questões processuais pendentes. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos juntados pela requerida no evento 15, OUT2, OUT3, OUT4 e OUT5; b) a existência e validade das relações jurídicas decorrentes das contratações impugnadas; c) a ocorrência ou não de cobranças indevidas, bem como o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais; d) a extensão dos alegados prejuízos materiais decorrentes das cobranças questionadas. 3. Das provas Considerando que a parte autora impugnou formal e especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Nomeio perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA, a ser intimado via Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 1.200,00. Considerando que a autenticidade das assinaturas foi impugnada pelo consumidor, incumbe à requerida o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso: I – Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, apresente os documentos originais relativos às contratações impugnadas e junte aos autos as faturas do cartão de crédito da parte autora referentes ao período de dezembro de 2020 até a presente data, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis; II – No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; III – Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo designar data, horário e local para coleta dos padrões gráficos necessários ao exame; IV – O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; V – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

Autor NELSON BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FERNANDO BRUNO

OAB: 345480/SP

DANIEL MARCOS

OAB: 356649/SP

HIGOR FOGASSA COSTALONGO

OAB: 487834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000393-79.2025.8.26.0356/SP AUTOR : NELSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB SP487834) RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Nelson Barbosa da Silva em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas. A requerida apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição e defendendo a regularidade das contratações impugnadas, juntando documentos destinados a comprovar a adesão da parte autora aos serviços questionados, dentre eles os constantes do evento 15, OUT2, OUT3, OUT4 e OUT5. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela requerida, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Posteriormente, intimadas a especificar provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide (evento 31), enquanto a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica para aferição da autenticidade das assinaturas e postulou a exibição de documentos (evento 32). 1. Da prejudicial de mérito A requerida suscita a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Entretanto, considerando que a parte autora sustenta a inexistência das contratações impugnadas e a inautenticidade dos documentos apresentados pela requerida, reputo mais adequado que a análise da prejudicial seja realizada por ocasião da sentença, em conjunto com o exame do mérito, após a completa instrução probatória. 2. Do saneamento e organização do processo Não há outras questões processuais pendentes. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à parte autora nos documentos juntados pela requerida no evento 15, OUT2, OUT3, OUT4 e OUT5; b) a existência e validade das relações jurídicas decorrentes das contratações impugnadas; c) a ocorrência ou não de cobranças indevidas, bem como o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais; d) a extensão dos alegados prejuízos materiais decorrentes das cobranças questionadas. 3. Das provas Considerando que a parte autora impugnou formal e especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia. Desse modo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Nomeio perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA, a ser intimado via Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 1.200,00. Considerando que a autenticidade das assinaturas foi impugnada pelo consumidor, incumbe à requerida o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso: I – Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, apresente os documentos originais relativos às contratações impugnadas e junte aos autos as faturas do cartão de crédito da parte autora referentes ao período de dezembro de 2020 até a presente data, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis; II – No prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; III – Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo designar data, horário e local para coleta dos padrões gráficos necessários ao exame; IV – O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; V – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.