4000392-73.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000392-73.2026.8.26.0481/SP AUTOR : ANDRESA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A) : GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB SP471392) RÉU : UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A) : LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885) DESPACHO/DECISÃO Andresa Alves Araújo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face de Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico (Evento 1). A autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que foi submetida a cirurgia bariátrica em 23/08/2023, sob a técnica Sleeve, a qual resultou na perda ponderal de 42 kg (Evento 1). Sustenta que em decorrência do emagrecimento acentuado, passou a apresentar ptose mamária severa e flacidez intensa, gerando assaduras recorrentes na região inframamária e dores constantes na coluna por sobrecarga musculoesquelética (Evento 1). Aduz que o procedimento de reconstrução mamária possui caráter reparador e funcional, caracterizando-se como desdobramento necessário do tratamento da obesidade mórbida (Evento 1). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, estimado em R$11.140,00, além de pleitear a condenação da operadora ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (Evento 5). Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 24). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 31). No mérito, defende a taxatividade do rol de procedimentos da ANS e a ausência de cobertura contratual para procedimentos estéticos, asseverando que a colocação de próteses de silicone possui finalidade meramente embelezadora (Evento 31). Sustenta a necessidade de realização de perícia médica judicial para aferir o caráter reparador da cirurgia (Evento 31). Refuta o pedido de indenização por danos morais com amparo no Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a recusa contratual legítima afasta o dever de indenizar (Evento 31). A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (Evento 39). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 41), a autora requereu a realização de prova pericial médica presencial por especialista em ortopedia (Evento 46). A ré, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova pericial médica por especialista em cirurgia plástica (Evento 49). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO o feito saneado. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a natureza do procedimento cirúrgico de reconstrução mamária indicado à autora (se possui caráter emin entemente estético ou se reveste-se de natureza reparadora e funcional como desdobramento necessário do tratamento de obesidade mórbida); b) a existência de nexo de causalidade entre a perda ponderal acentuada decorrente da cirurgia bariátrica anterior e o quadro de ptose mamária, flacidez e dores alegadas pela autora; e c) a adequação e necessidade da técnica cirúrgica proposta, inclusive quanto à colocação de próteses de silicone, sob a ótica estritamente terapêutica e funcional. As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito compreendem: a) a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça; b) o caráter do rol de procedimentos da ANS e a incidência da Lei nº 14.454/2022, bem como do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265; c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) e a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral presumido (in re ipsa) nas hipóteses de recusa de cobertura médico-assistencial. DEFIRO a produção de prova pericial médica, meio de prova idôneo e indispensável para a adequada instrução do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final de serviços de assistência à saúde prestados pela operadora ré, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, apesar da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não detém conhecimentos especializados para produzir prova complexa acerca da natureza funcional do procedimento cirúrgico, é certo que poderá se desincumbir de seu ônus por meio da perícia técnica. Deste modo, não vislumbro ser o caso de inversão do ônus da prova. Verifico que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial médica (Evento 46 e Evento 49 ). Desse modo, incide a regra contida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais ser rateados em partes iguais entre a autora e a ré (50% para cada uma), conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 24 ), a sua cota-parte de 50% dos honorários periciais deverá ser custeada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os limites da tabela oficial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ré, por sua vez, deverá proceder ao depósito do valor residual. A Parte da autora, portanto, ficará limitada ao patamar de 15 UFESPs, nos termos do item 3, subitem 2, da tabela de honoários da Resolução nº910/2023. Nos termos do Comunicado Conjunto nº555/2022, item 1, NOMEIO a perita, GEOVANA PELUSO BUCCHI BANHETI (gebucchi@hotmail.com), devidamente habilitada no portal de auxiliares da justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que apresente a proposta de honorários e, após, dê-se ciência às partes para manifestação. Havendo recusa dos honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para os autos para análise da impugnação e arbitramento dos honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, expeça-se ofício de provisionamento para a Defensoria Pública e intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante que lhe é devido no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito pelo requerido e o provisionamento pela Defensoria , comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESA ALVES ARAUJO
Réu UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
GERBSOM QUEIROZ FONTES
OAB: 471392/SP
LILIANE NETO BARROSO
OAB: 48885/MG
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000392-73.2026.8.26.0481/SP AUTOR : ANDRESA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A) : GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB SP471392) RÉU : UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A) : LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885) DESPACHO/DECISÃO Andresa Alves Araújo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face de Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico (Evento 1). A autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que foi submetida a cirurgia bariátrica em 23/08/2023, sob a técnica Sleeve, a qual resultou na perda ponderal de 42 kg (Evento 1). Sustenta que em decorrência do emagrecimento acentuado, passou a apresentar ptose mamária severa e flacidez intensa, gerando assaduras recorrentes na região inframamária e dores constantes na coluna por sobrecarga musculoesquelética (Evento 1). Aduz que o procedimento de reconstrução mamária possui caráter reparador e funcional, caracterizando-se como desdobramento necessário do tratamento da obesidade mórbida (Evento 1). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, estimado em R$11.140,00, além de pleitear a condenação da operadora ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (Evento 5). Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 24). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 31). No mérito, defende a taxatividade do rol de procedimentos da ANS e a ausência de cobertura contratual para procedimentos estéticos, asseverando que a colocação de próteses de silicone possui finalidade meramente embelezadora (Evento 31). Sustenta a necessidade de realização de perícia médica judicial para aferir o caráter reparador da cirurgia (Evento 31). Refuta o pedido de indenização por danos morais com amparo no Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a recusa contratual legítima afasta o dever de indenizar (Evento 31). A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (Evento 39). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 41), a autora requereu a realização de prova pericial médica presencial por especialista em ortopedia (Evento 46). A ré, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova pericial médica por especialista em cirurgia plástica (Evento 49). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO o feito saneado. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a natureza do procedimento cirúrgico de reconstrução mamária indicado à autora (se possui caráter emin entemente estético ou se reveste-se de natureza reparadora e funcional como desdobramento necessário do tratamento de obesidade mórbida); b) a existência de nexo de causalidade entre a perda ponderal acentuada decorrente da cirurgia bariátrica anterior e o quadro de ptose mamária, flacidez e dores alegadas pela autora; e c) a adequação e necessidade da técnica cirúrgica proposta, inclusive quanto à colocação de próteses de silicone, sob a ótica estritamente terapêutica e funcional. As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito compreendem: a) a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça; b) o caráter do rol de procedimentos da ANS e a incidência da Lei nº 14.454/2022, bem como do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265; c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) e a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral presumido (in re ipsa) nas hipóteses de recusa de cobertura médico-assistencial. DEFIRO a produção de prova pericial médica, meio de prova idôneo e indispensável para a adequada instrução do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final de serviços de assistência à saúde prestados pela operadora ré, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, apesar da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não detém conhecimentos especializados para produzir prova complexa acerca da natureza funcional do procedimento cirúrgico, é certo que poderá se desincumbir de seu ônus por meio da perícia técnica. Deste modo, não vislumbro ser o caso de inversão do ônus da prova. Verifico que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial médica (Evento 46 e Evento 49 ). Desse modo, incide a regra contida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais ser rateados em partes iguais entre a autora e a ré (50% para cada uma), conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 24 ), a sua cota-parte de 50% dos honorários periciais deverá ser custeada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os limites da tabela oficial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ré, por sua vez, deverá proceder ao depósito do valor residual. A Parte da autora, portanto, ficará limitada ao patamar de 15 UFESPs, nos termos do item 3, subitem 2, da tabela de honoários da Resolução nº910/2023. Nos termos do Comunicado Conjunto nº555/2022, item 1, NOMEIO a perita, GEOVANA PELUSO BUCCHI BANHETI (gebucchi@hotmail.com), devidamente habilitada no portal de auxiliares da justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que apresente a proposta de honorários e, após, dê-se ciência às partes para manifestação. Havendo recusa dos honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para os autos para análise da impugnação e arbitramento dos honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, expeça-se ofício de provisionamento para a Defensoria Pública e intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante que lhe é devido no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito pelo requerido e o provisionamento pela Defensoria , comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso.