4000391-52.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000391-52.2026.8.26.0008/SP EMBARGANTE : ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB SP498124) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) EMBARGANTE : ANTONIA RAQUEL DA SILVA FLAVIO ADVOGADO(A) : VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB SP498124) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) EMBARGANTE : ROSANGELA MARA DA RESUREICAO PELEGRINI ADVOGADO(A) : VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB SP498124) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) EMBARGANTE : ANA PAULA LEITE DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB SP498124) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) EMBARGADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 112 : Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença referente ao evento 104. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). Quanto à alegada obscuridade sobre a extensão do levantamento da constrição, a insurgência não prospera. A penhora determinada pelo juízo nos autos da execução (fls. 393/394) recaiu sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Por conseguinte, o levantamento da constrição determinado na sentença embargada, por decorrência lógica, refere-se exatamente à parte do bem que foi efetivamente penhorada, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. No que tange à condenação aos ônus da sucumbência, a sentença foi igualmente clara e fundamentada, explicitando que a responsabilidade da parte embargante decorre do princípio da causalidade, consolidado na súmula 303 do C. Superior Tribunal de Justiça. A decisão esclareceu, de forma inequívoca, a razão pela qual os embargantes foram condenados, inexistindo qualquer omissão ou vício a ser reparado. O inconformismo dos embargantes com a tese jurídica adotada na sentença reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, matéria própria de eventual recurso de apelação, e não da via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA LEITE DE OLIVEIRA VIEIRA
Autor ANTONIA RAQUEL DA SILVA FLAVIO
Autor ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA
Réu BANCO SAFRA S A
Autor ROSANGELA MARA DA RESUREICAO PELEGRINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA RITA SOBRAL GUZZO
OAB: 142246/SP
PAULO CESAR GUZZO
OAB: 192487/SP
JOÃO VITOR ALVES ORTIZ
OAB: 517223/SP
VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES
OAB: 498124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000391-52.2026.8.26.0008/SP EMBARGANTE : ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB SP498124) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) EMBARGANTE : ANTONIA RAQUEL DA SILVA FLAVIO ADVOGADO(A) : VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB SP498124) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) EMBARGANTE : ROSANGELA MARA DA RESUREICAO PELEGRINI ADVOGADO(A) : VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB SP498124) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) EMBARGANTE : ANA PAULA LEITE DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB SP498124) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) EMBARGADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 112 : Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença referente ao evento 104. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). Quanto à alegada obscuridade sobre a extensão do levantamento da constrição, a insurgência não prospera. A penhora determinada pelo juízo nos autos da execução (fls. 393/394) recaiu sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Por conseguinte, o levantamento da constrição determinado na sentença embargada, por decorrência lógica, refere-se exatamente à parte do bem que foi efetivamente penhorada, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. No que tange à condenação aos ônus da sucumbência, a sentença foi igualmente clara e fundamentada, explicitando que a responsabilidade da parte embargante decorre do princípio da causalidade, consolidado na súmula 303 do C. Superior Tribunal de Justiça. A decisão esclareceu, de forma inequívoca, a razão pela qual os embargantes foram condenados, inexistindo qualquer omissão ou vício a ser reparado. O inconformismo dos embargantes com a tese jurídica adotada na sentença reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, matéria própria de eventual recurso de apelação, e não da via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.