Detalhe do processo

4000391-51.2025.8.26.0634

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Tremembé
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000391-51.2025.8.26.0634/SP AUTOR : LOTUS AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : REJANE ALVES MACHADO (OAB SP129358) RÉU : MDS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINI COSTA (OAB SP299644) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S. – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . Arbitro honorários periciais em R$ 15.000,00 , porquanto razoáveis, seja em razão da localização do imóvel, seja em razão da complexidade da atividade que se fará pelo perímetro dele. – DOS PRAZOS . I – Prazo de 15 dias para que o(a) já obrigado(a) judicialmente (parte ré ) comprove o recolhimento do valor a título de honorários periciais via depósito judicial, ficando terminantemente proibida qualquer transferência direta de numerário entre parte e perito , cujo termo inicial se dará a partir da publicação deste pronunciamento judicial no DJEN. I.i – No mesmo prazo , deverão – parte autora e/ou parte ré, conforme for - apresentar (eventuais) documentos solicitados pelo(a) perito(a). II – Decorrido o prazo, e com a prova do recolhimento , intime-se o(a) perito(a), via e-mail , a trazer o laudo pericial aos autos eletrônicos dentro de 30 dias . III – Escoado o trintídio, convoquem-se as partes, via Ato Ordinatório, a se manifestarem sobre o laudo dentro de 15 dias . IV – Levantamento total do valor a título de honorários periciais só após o encerramento dos trabalhos, anotando-se que é dever do perito responder aos quesitos suplementares, tal como preceituado no art. 469 do Código de Processo Civil, ponderando que só poderão eles “ser apresentados até a entrega do laudo pericial” (Mollica, Rogerio et al , Coord. Cassio Scarpinella Bueno, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 2, p. 378, Saraiva, 2017), à medida em que após este evento “somente seria cabível a apresentação de quesitos elucidativos ou de esclarecimento” ( idem ). – DA ADVERTÊNCIA . Ao final, deliberarei sobre a responsabilidade desse ônus financeiro . Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOTUS AGROPECUARIA LTDA

Réu MDS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REJANE ALVES MACHADO

OAB: 129358/SP

GUILHERME MARTINI COSTA

OAB: 299644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000391-51.2025.8.26.0634/SP AUTOR : LOTUS AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : REJANE ALVES MACHADO (OAB SP129358) RÉU : MDS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINI COSTA (OAB SP299644) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S. – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . Arbitro honorários periciais em R$ 15.000,00 , porquanto razoáveis, seja em razão da localização do imóvel, seja em razão da complexidade da atividade que se fará pelo perímetro dele. – DOS PRAZOS . I – Prazo de 15 dias para que o(a) já obrigado(a) judicialmente (parte ré ) comprove o recolhimento do valor a título de honorários periciais via depósito judicial, ficando terminantemente proibida qualquer transferência direta de numerário entre parte e perito , cujo termo inicial se dará a partir da publicação deste pronunciamento judicial no DJEN. I.i – No mesmo prazo , deverão – parte autora e/ou parte ré, conforme for - apresentar (eventuais) documentos solicitados pelo(a) perito(a). II – Decorrido o prazo, e com a prova do recolhimento , intime-se o(a) perito(a), via e-mail , a trazer o laudo pericial aos autos eletrônicos dentro de 30 dias . III – Escoado o trintídio, convoquem-se as partes, via Ato Ordinatório, a se manifestarem sobre o laudo dentro de 15 dias . IV – Levantamento total do valor a título de honorários periciais só após o encerramento dos trabalhos, anotando-se que é dever do perito responder aos quesitos suplementares, tal como preceituado no art. 469 do Código de Processo Civil, ponderando que só poderão eles “ser apresentados até a entrega do laudo pericial” (Mollica, Rogerio et al , Coord. Cassio Scarpinella Bueno, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 2, p. 378, Saraiva, 2017), à medida em que após este evento “somente seria cabível a apresentação de quesitos elucidativos ou de esclarecimento” ( idem ). – DA ADVERTÊNCIA . Ao final, deliberarei sobre a responsabilidade desse ônus financeiro . Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.