Detalhe do processo

4000390-19.2026.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Guararapes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000390-19.2026.8.26.0218/SP AUTOR : JOSE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB SP220606) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes especificaram provas nos termos das manifestações de devedor e credor constantes dos autos. O réu, em sua manifestação, asseverou que não se opõe à realização de perícia no contrato, requerendo-a formalmente na oportunidade. Contudo, defendeu que o ônus financeiro de tal prova deveria ser carreado ao autor, sob o argumento de que este deu causa à instauração da controvérsia fática. Sem razão a instituição financeira. Como já delimitado na decisão de saneamento, a controvérsia do presente feito reside na autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. Trata-se de aplicação cogente da regra expressa de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento." Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA), fixou de forma vinculante a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II)." Por conseguinte, a obrigação de provar a idoneidade da assinatura — o que engloba o dever de adiantar as despesas e os honorários periciais correspondentes — recai integralmente sobre o BANCO BMG S.A. , haja vista ter sido o apresentante do documento cuja assinatura é contestada. A inércia ou a recusa do réu em depositar o valor dos honorários periciais que forem fixados ensejará a preclusão da prova de autenticidade da assinatura, com as consequências processuais daí advindas para o julgamento da lide. Considerando que a matéria fática controversa exige conhecimentos técnicos especializados de grafotecnia (para apurar a autoria da assinatura manual) e de documentoscopia (para aferir a integridade física e a ausência de adulterações no instrumento contratual apresentado), defiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Para a realização dos trabalhos, nomeio a perita ANDRESSA CAPALBO GOMES , profissional de confiança deste Juízo, que deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários periciais em até 5 (cinco) dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Indicar assistente técnico; b) Apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta de honorários pela perita, intime-se o réu para que efetue o depósito judicial do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo agendar data, hora e local para a colheita de material gráfico com a parte autora, cientificando-se os patronos e eventuais assistentes técnicos indicados com a antecedência mínima legal (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da colheita de material. Considerando o requerimento formulado pela instituição financeira ré em sua manifestação, e visando ao completo esclarecimento sobre o efetivo proveito econômico do numerário discutido nos autos, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Oficie-se à referida instituição financeira (com cópia do comprovante de transferência constante do Evento 16, OUT5) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) Se a conta corrente de Agência 1210, Conta 27246-5, é de titularidade de JOSE MARIA DE OLIVEIRA ; b) Se houve o efetivo ingresso e compensação do crédito no valor de R$ 2.100,00, oriundo do Banco BMG S.A., em 6 de abril de 2020; c) Em caso positivo, se o valor foi sacado, transferido ou de qualquer forma usufruído pelo titular da conta. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à própria parte Ré providenciar o encaminhamento eletrônico ou por meio físico adequado para o devido cumprimento, comprovando-o nos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOSE MARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PEREIRA PIFFER

OAB: 220606/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000390-19.2026.8.26.0218/SP AUTOR : JOSE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB SP220606) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes especificaram provas nos termos das manifestações de devedor e credor constantes dos autos. O réu, em sua manifestação, asseverou que não se opõe à realização de perícia no contrato, requerendo-a formalmente na oportunidade. Contudo, defendeu que o ônus financeiro de tal prova deveria ser carreado ao autor, sob o argumento de que este deu causa à instauração da controvérsia fática. Sem razão a instituição financeira. Como já delimitado na decisão de saneamento, a controvérsia do presente feito reside na autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. Trata-se de aplicação cogente da regra expressa de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento." Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA), fixou de forma vinculante a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II)." Por conseguinte, a obrigação de provar a idoneidade da assinatura — o que engloba o dever de adiantar as despesas e os honorários periciais correspondentes — recai integralmente sobre o BANCO BMG S.A. , haja vista ter sido o apresentante do documento cuja assinatura é contestada. A inércia ou a recusa do réu em depositar o valor dos honorários periciais que forem fixados ensejará a preclusão da prova de autenticidade da assinatura, com as consequências processuais daí advindas para o julgamento da lide. Considerando que a matéria fática controversa exige conhecimentos técnicos especializados de grafotecnia (para apurar a autoria da assinatura manual) e de documentoscopia (para aferir a integridade física e a ausência de adulterações no instrumento contratual apresentado), defiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Para a realização dos trabalhos, nomeio a perita ANDRESSA CAPALBO GOMES , profissional de confiança deste Juízo, que deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários periciais em até 5 (cinco) dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Indicar assistente técnico; b) Apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta de honorários pela perita, intime-se o réu para que efetue o depósito judicial do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo agendar data, hora e local para a colheita de material gráfico com a parte autora, cientificando-se os patronos e eventuais assistentes técnicos indicados com a antecedência mínima legal (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da colheita de material. Considerando o requerimento formulado pela instituição financeira ré em sua manifestação, e visando ao completo esclarecimento sobre o efetivo proveito econômico do numerário discutido nos autos, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Oficie-se à referida instituição financeira (com cópia do comprovante de transferência constante do Evento 16, OUT5) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) Se a conta corrente de Agência 1210, Conta 27246-5, é de titularidade de JOSE MARIA DE OLIVEIRA ; b) Se houve o efetivo ingresso e compensação do crédito no valor de R$ 2.100,00, oriundo do Banco BMG S.A., em 6 de abril de 2020; c) Em caso positivo, se o valor foi sacado, transferido ou de qualquer forma usufruído pelo titular da conta. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à própria parte Ré providenciar o encaminhamento eletrônico ou por meio físico adequado para o devido cumprimento, comprovando-o nos autos. Intimem-se.