Detalhe do processo

4000389-62.2026.8.26.0435

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000389-62.2026.8.26.0435/SP AUTOR : FERNANDO RICARDO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA APARECIDA DE MORAES SARAGIOTTO (OAB SP329650) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : BERNARDO ALANO CUNHA (OAB RS080327) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. As questões preliminares serão analisadas na prolação da sentença. Assim, presente os pressupostos de admissibilidade de válido julgamento do mérito. Para o caso, indispensável a produção de prova para perícia documentoscópica do contrato de crédito bancário para constar a autenticidade da assinatura da parte autora e demais documentos juntados. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Nomeio a Sra. CELY VELOSO FONTES (celyfontes@hotmail.com) para realização da perícia. Intime-se, via e-mail, para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Proceda-se, junto ao sistema dos auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/), as devidas anotações. Fixo os honorários periciais em R$ 576,30 (nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024 e Resolução TJSP n. 910/2023), 15 UFESPs, devendo a parte passiva depositar o valor correspondente, no prazo de 15 dias. Isso porque, havendo dúvidas quanto a autenticidade do documento, cabe a parte que o produziu comprovar sua autenticidade, devendo assim suportar os honorários periciais. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, considerando a complexidade do caso. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Friso que os documentos cujos argumentos fizeram parte da petição inicial e da contestação já deveriam ter sido apresentados, conforme regra do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, somente poderão ser apresentados documentos novos, assim entendidos como aqueles que não se encontravam na posse do interessado no momento da propositura da demanda e na contestação ou, ainda, produzidos após a defesa. Consigno distribuído o ônus da prova nos termos do artigo 373, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Autor FERNANDO RICARDO MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA APARECIDA DE MORAES SARAGIOTTO

OAB: 329650/SP

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 357043/SP

BERNARDO ALANO CUNHA

OAB: 80327/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000389-62.2026.8.26.0435/SP AUTOR : FERNANDO RICARDO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA APARECIDA DE MORAES SARAGIOTTO (OAB SP329650) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : BERNARDO ALANO CUNHA (OAB RS080327) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. As questões preliminares serão analisadas na prolação da sentença. Assim, presente os pressupostos de admissibilidade de válido julgamento do mérito. Para o caso, indispensável a produção de prova para perícia documentoscópica do contrato de crédito bancário para constar a autenticidade da assinatura da parte autora e demais documentos juntados. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Nomeio a Sra. CELY VELOSO FONTES (celyfontes@hotmail.com) para realização da perícia. Intime-se, via e-mail, para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Proceda-se, junto ao sistema dos auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/), as devidas anotações. Fixo os honorários periciais em R$ 576,30 (nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024 e Resolução TJSP n. 910/2023), 15 UFESPs, devendo a parte passiva depositar o valor correspondente, no prazo de 15 dias. Isso porque, havendo dúvidas quanto a autenticidade do documento, cabe a parte que o produziu comprovar sua autenticidade, devendo assim suportar os honorários periciais. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, considerando a complexidade do caso. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Friso que os documentos cujos argumentos fizeram parte da petição inicial e da contestação já deveriam ter sido apresentados, conforme regra do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, somente poderão ser apresentados documentos novos, assim entendidos como aqueles que não se encontravam na posse do interessado no momento da propositura da demanda e na contestação ou, ainda, produzidos após a defesa. Consigno distribuído o ônus da prova nos termos do artigo 373, do CPC. Intime-se.